Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




quarta-feira, 31 de julho de 2013

Proposta do Ministério Público de celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta com o Município de Palhoça, para criação de Programa de Fórmulas Infantis (leites e alimentos especiais) para crianças - audiência designada para 04 de setembro de 2013, às 14h.



Segue minuta da proposta de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta

IC - Inquérito Civil n. 06.2013.00003190-0

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA (compromissário), representado pelo Prefeito Municipal Camilo Nazareno Pagani Martins, pelo Procurador-Geral do Município Ítalo Augusto Mosimann e pelo Secretário Municipal de Saúde Rosinei de Souza Horácio, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988); 

CONSIDERANDO que "são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (art. 129, incisos II e III, da Lei Maior); 

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público "promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência", assim como "zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis" (art. 201, incisos V e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente); 

CONSIDERANDO que "a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento a dignidade da pessoa humana" (art. 1º, inciso III, da Carta Magna);

CONSIDERANDO que "são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição" (art. 6º da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196 da Lei Fundamental);

CONSIDERANDO que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação", e que "o direito à saúde implica os seguintes princípios fundamentais: trabalho digno, educação, alimentação, saneamento, moradia, meio ambiente saudável, transporte e lazer; informação sobre o risco de doença e morte, bem como a promoção e recuperação da saúde" (art. 153 da Constituição do Estado de Santa Catarina); 

CONSIDERANDO que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão" (art. 227, caput, da Constituição de 1988);

CONSIDERANDO que "a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade" (art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que "é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária" e que "a garantia de prioridade compreende preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas, e na destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude" (art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas 'c' e 'd', da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que "a criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência" (art. 7º do ECA);

CONSIDERANDO que "é assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde", e que "incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação" (art. 11, caput e § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente); 

CONSIDERANDO que "a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício" (art. 2º, caput, da Lei n. 8.080/90);

CONSIDERANDO que "o dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação" (§ 1º do art. 2º da Lei n. 8.080/90);

CONSIDERANDO que "a saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País" (art. 3º, caput, da Lei n. 8.080/90);

CONSIDERANDO que "à direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; e executar serviços de alimentação e nutrição (art. 18, incisos I e IV, alínea 'c', da Lei n. 8.080/90);

CONSIDERANDO que "toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle; e que a maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social" (art. 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos);

CONSIDERANDO que "toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida" e que "toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral" (arts. 4º e 5º da Convenção Americana de Direitos Humanos);

CONSIDERANDO que "os Estados Partes reconhecem à criança o direito a gozar do melhor estado de saúde possível e a beneficiar de serviços médicos e de reeducação. Os Estados Partes velam pela garantia de que nenhuma criança seja privada do direito de acesso a tais serviços de saúde. Os Estados Partes prosseguem a realização integral deste direito e, nomeadamente, tomam medidas adequadas para: a) Fazer baixar a mortalidade entre as crianças de tenra idade e a mortalidade infantil; b) Assegurar a assistência médica e os cuidados de saúde necessários a todas as crianças, enfatizando o desenvolvimento dos cuidados de saúde primários; c) Combater a doença e a má nutrição, no quadro dos cuidados de saúde primários, graças nomeadamente à utilização de técnicas facilmente disponíveis e ao fornecimento de alimentos nutritivos e de água potável, tendo em consideração os perigos e riscos da poluição do ambiente" (art. 24 da Convenção sobre os Direitos da Criança);

CONSIDERANDO que "incumbe ao Estado (gênero) proporcionar meios visando a alcançar a saúde, especialmente quando envolvida criança e adolescente. O Sistema Único de Saúde torna a responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios" (STF -RE 195192/RS);

CONSIDERANDO que "a negativa de fornecimento de um medicamento de uso imprescindível ou, no caso, de leite especial de que a criança necessita, cuja ausência gera risco à vida ou grave risco à saúde, é ato que, per si, viola a Constituição Federal, pois vida e a saúde são bens jurídicos constitucionalmente tutelados em primeiro plano. A decisão que determina o fornecimento de medicamento não está sujeita ao mérito administrativo, ou seja, conveniência e oportunidade de execução de gastos públicos, mas de verdadeira observância da legalidade" (STJ – Resp – 900487/RS);

CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu recentemente que "FORNECIMENTO DE LEITE ESPECIAL PARA NUTRIÇÃO DE CRIANÇA PORTADORA DE REFLUXO ESOFÁGICO - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRELIMINAR REJEITADA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA. [...] É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo ente público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos (TJSC - 2013.001261-0 (Acórdão). Julgado em: 09/05/2013);

CONSIDERANDO que, no mesmo sentido, é a judiciosa jurisprudência do Tribunal de Justiça Catarinense: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE - MENOR HIPOSSUFICIENTE E EM ESTADO DE DESNUTRIÇÃO - NECESSIDADE DE FORNECIMENTO GRATUITO DE ALIMENTO HIDROLISADO PROTÉICO - DIREITO À SAÚDE - GARANTIA CONSTITUCIONAL REPRODUZIDA NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - PRIMAZIA DESTE DIREITO SOBRE O PATRIMONIAL DO ESTADO E DO MUNICÍPIO - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEMONSTRADOS - AGRAVO DESPROVIDO" (TJSC - Processo: 2009.070516-9 (Acórdão));

CONSIDERANDO que "o direito a saúde é um típico direito social. Sendo assim, ele se materializa por meio de prestações positivas do Estado, que, valendo-se de políticas públicas, deve fornecer condições mínimas para que os indivíduos alcancem uma vida digna e representativa de justiça social" (ROSSATO, Luciano Alves. Estatuto da criança e do adolescente comentado. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 117);

CONSIDERANDO que comentando o artigo 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente, referente ao direito à vida e à saúde da criança, Munir Cury, et al, afirma que "somente a realização plena desse artigo devolverá ao Brasil a condição de uma sociedade digna, democrática e humana. Enquanto houver uma criança ou adolescente sem as condições mínimas, básicas, de existência, não teremos condições de nos encarar uns aos outros com a tranquilidade dos que estão em paz com sua consciência" (Estatuto da criança e do adolescente comentado. 10. ed. Editora Malheiros, 2010. p. 61); 

CONSIDERANDO que de acordo com o Secretário Municipal de Saúde de Palhoça, a proposta de implantação do programa de fornecimento de leites especiais e outros alimentos encontra-se em fase final de elaboração, existem verbas Municipais, Estaduais e Federais para que o aludido programa seja concretizado e a Secretaria de Saúde fornece leite e outros alimentos quando solicitados judicialmente, ou pelo CRAS ou quando requisitado pelo Ministério Público (Ofício n. 177/2013 – fls. 14/15);

CONSIDERANDO, todavia, que a informação acerca do fornecimento de leite e de outros alimentos especiais por parte da Secretaria Municipal de Saúde de Palhoça destoa da realidade, haja vista este Órgão de Execução do Ministério Público ajuizar, reiteradamente, ações civis públicas no sentido de obrigar o Município de Palhoça a fornecer alimentos especiais em favor dos infantes palhocenses (fls. 51/78);

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar de Palhoça apresentou representação a este Órgão de Execução diante da não concessão de leite às crianças palhocenses que necessitam de tal alimento (fls. 32/37);  

CONSIDERANDO, assim, que o Município de Palhoça não está dispensando absoluta prioridade e não está efetivando os direitos referentes à vida, à saúde e à alimentação previstos em lei em prol das crianças e dos adolescentes, bem como não está concretizando políticas públicas visando à redução do risco de doenças e de outros agravos, que permitem a proteção e a recuperação das crianças residentes nesta urbe;

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas urgentes visando salvaguardar o direito das crianças residentes em Palhoça, que se perfectibiliza, inclusive, pelo fornecimento de leites e alimentos especiais;

CONSIDERANDO que os infantes que necessitam de alimentação especial possuem diagnóstico de alergia à proteína do leite de vaca e alergia de soja, de intolerância à lactose, de falência do crescimento por síndrome de má absorção de etiologia a esclarecer, são crianças filhas de mães HIV positivas ou crianças com déficit nutricional: pequeno para idade gestacional; prematuridade extrema; uso materno crônico e/ou obrigatório de drogas e patologias maternas (HIV, câncer ou depressão) que são consideradas contraindicação absoluta de aleitamento materno (http://www.pmf.sc.gov.br/entidades/saude/index.php?cms=vigilancia+alimentar+e+nutricional);  

CONSIDERANDO que para reduzir a mortalidade infantil, para reduzir o risco de doenças e de outros agravos, para respeitar os direitos fundamentais referentes à vida, à saúde e à alimentação e no objetivo de evitar a judicialização de casos que são, nos termos da lei, da doutrina e da jurisprudência obrigação do Município, a instituição, de forma célere, de um programa em Palhoça objetivando o fornecimento de leites e outros alimentos especiais é medida que se impõe; 

CONSIDERANDO que o fornecimento de alimentação adequada para as crianças palhocenses é de extrema importância para propiciar uma vida digna e saudável a essas pessoas em desenvolvimento;

CONSIDERANDO que demonstrado que a criança necessita do medicamento-alimento, por expressa indicação de profissional médico, o Estado por qualquer dos seus entes políticos está obrigado a fornecê-lo, sob pena de afrontar as garantidos constitucionais e fundamentais;

CONSIDERANDO que para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos está o Ministério Público legitimado (art. 210, inciso I, do ECA), podendo tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial (art. 211 do Estatuto da Criança e do Adolescente); 

CONSIDERANDO, conforme acima asseverado,  a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante, no escopo de salvaguardar as crianças residentes nesta Comarca e que sofrem dia a dia pela omissão, desídia e descaso do Município, no tocante a efetivação de políticas públicas básicas para o bem estar da população.

RESOLVEM  CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 211 do Estatuto da Criança e do Adolescente, mediante as seguintes cláusulas:

I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

1. Providenciar a efetiva implantação neste Município de Palhoça de programa de fórmulas infantis objetivando o fornecimento gratuito de leites e de outros alimentos especiais às crianças que deles necessitarem, com a estrutura física e de pessoal necessária [prazo: 15 (quinze) dias];   

2. Providenciar que seja amplamente divulgada a existência e os horários e locais de funcionamento desse programa de fórmulas infantis a toda população de Palhoça (endereço eletrônico e mural da Prefeitura, diário oficial, jornal de ampla circulação etc) [prazo: 15 (quinze) dias];   

3. Criar um estoque permanente de leites e de alimentos especiais a serem fornecidos às crianças residentes nesta urbe [prazo: 15 (quinze) dias];

4. Providenciar a entrega, de acordo com a prescrição médica (tipo e quantidade) de leites e de outros alimentos especiais aos  representantes legais dos infantes palhocenses, imediatamente após o requerimento destes, que deverá ser instruído com o atestado ou a prescrição médica respectiva e comprovante de residência do interessado [prazo: 15 (quinze) dias];

5.  Providenciar o integral atendimento das famílias residentes em Palhoça que comparecerão no programa de fórmulas infantis para requerer leite e/ou outro alimento especial, assim como o integral atendimento dos casos que são e serão encaminhados pelo Ministério Público, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social  [prazo: 15 (quinze) dias].

II – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução do mesmo;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, os prazos para cumprimento deste termo poderão ser prorrogados, a critério do Ministério Público.

III – QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao Município de Palhoça a cada dia de descumprimento, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.

IV – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.

V – QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

Os presentes foram cientificados sobre o arquivamento deste Inquérito Civil, bem como que este feito será encaminhado para análise do Conselho Superior do Ministério Público.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Palhoça, * de* de 2013.


AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
Promotor de Justiça          

CAMILO NAZARENO PAGANI MARTINS
Prefeito de Palhoça
Compromissário

ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN
Procurador do Município de Palhoça
Compromissário

ROSINEI DE SOUZA HORÁCIO
Secretário Municipal de saúde
Compromissário

TESTEMUNHAS:

CAMILA SILVA
Diretoria de Assistência Farmacêtica

Conselho Tutelar de Palhoça

Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente
  
Conselho de Saúde 

Um comentário:

  1. Mais uma TAC para o município de Palhoça que sempe deixa a mercê os mais necessitados.

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