Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

Ampliação de vagas em creches em Palhoça - Descumprimento de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - Execução ajuizada com pedido de cominação de multa pessoal ao Prefeito de Palhoça



EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA/SC   

URGENTE

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio de seu Órgão de Execução, com fundamento no artigo 129, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; nos artigos 148, inciso IV, 209, 211 e 213, todos da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente); nos artigos 100, inciso IV, alínea 'd', 461, 566, inciso II, 585, inciso VIII, 632 e seguintes e 645, todos do Código de Processo Civil; bem como com fulcro no artigo 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85, vem propor a presente: 

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

em desfavor do MUNICÍPIO DE PALHOÇA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ 82.892.316/0001-08, com endereço na Av. Hilza Terezinha Pagani, n. 289, Parque Residencial Pagani, Palhoça/SC, representado pelo Prefeito Camilo Martins, nos moldes do artigo 12, inciso II, do Código de Processo Civil, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

I - DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO:

Extrai-se da Lei n. 8.069/90 que é competente o Juízo da Infância e Juventude para julgar ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, conforme se depreende da leitura do artigo 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Infere-se ainda da lei antes mencionada que as ações relacionadas à criança e ao adolescente serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo Juízo terá competência absoluta para processar a causa (artigo 209 da Lei n. 8.069/90).

Paralelamente, o Código de Processo Civil (art. 100, inciso IV, alínea 'd'), dispõe taxativamente que é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita para a ação em que se lhe exigir o cumprimento.

Portanto, como a obrigação de fazer deve ser cumprida nesta Comarca de Palhoça, a fixação da competência deve ocorrer neste foro judicial.


II – DA LEGITIMIDADE ATIVA:

Da legislação constitucional e infraconstitucional deflui a legitimação do Ministério Público para a propositura desta ação de execução de obrigação de fazer fundada em título executivo extrajudicial.

O artigo 127, caput, da Constituição Federal prescreve que: 

O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 

Ademais, o artigo 129, incisos II e III, da Constituição de 1988 dispõe:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: 
[...] 
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

Ademais, perlustrando a Lei n. 8.069/90, denota-se que o Ministério Público pode tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial (art. 211). 

Nesse sentido, o art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85 prescreve que "os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial".

Fazendo uso de sua legitimidade, este Órgão de Execução do Ministério Público celebrou Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta com o Município de Palhoça (Inquérito Civil n. 06.2013.00005925-3, anexo), referente à necessidade de criação e concessão de vagas em creches e pré-escolas, que não cumpriu todas as cláusulas de tal acordo extrajudicial, conforme será mencionado na sequência, no tópico denominado "dos fatos".

Em razão desse descumprimento, a execução do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta é medida que se impõe.

De mais a mais, diante do descumprimento do ajuste entabulado, o Município de Palhoça está colocando em risco a integridade física de crianças palhocenses, em ambiente sem segurança necessária, evidenciando total descaso ao direito à educação dessas pessoas em desenvolvimento.

Dessa forma, no escopo de executar o ajuste promovido por este Órgão de Execução, legalmente legitimado, nos termos do artigo 566, inciso II, do Código de Processo Civil, assim como no objetivo de afastar os alunos de situação calamitosa e de risco, o ajuizamento deste feito é medida imperativa, a fim de que os direitos das crianças palhocenses sejam devidamente salvaguardados.

Logo, verifica-se-se que o Ministério Público detém legitimidade para propor esta ação de execução.

III – DA LEGITIMIDADE PASSIVA:

Por outro lado, inegável que o Município de Palhoça possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.

Extrai-se da Lei Orgânica do Município de Palhoça que:

Art. 4° - É assegurado a todo habitante do Município, nos termos das Constituições Federal, Estadual e desta Lei Orgânica, o direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, ao usufruto dos bens culturais, à segurança, à  proteção à maternidade, à infância, à assistência aos desamparados, ao  transporte, à habitação e ao meio ambiente equilibrado. 

Art. 128 - O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de: 
I - atendimento prioritário em creche e pré-escola às crianças de zero a deis anos, com pessoal habilitado na área; 
II - atendimento ao educando através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; 
III - obrigatoriedade de inspeção médico-odontológica aos alunos da rede pública municipal em articulação com o órgão municipal de saúde; 
IV - ensino fundamental gratuito e obrigatório para todos na rede municipal; 
V - implantação progressiva de oficinas de produção na rede pública municipal de ensino; 
VI - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, com pessoal habilitado de preferência na rede escolar; 
VII - ensino fundamental gratuito também àqueles que estão fora da faixa etária obrigatória; 
VIII - definição de uma política para implantação progressiva de atendimento em período escolar integral; 
IX - quadros de profissionais da educação, habilitados, especializados, e em número suficiente para atender à demanda; 
X - elaboração e execução de programa de formação permanente aos educadores e demais profissionais da rede pública municipal de ensino; 
XI - garantia das condições físicas para o funcionamento das escolas; 
XII - manutenção das salas de apoio pedagógico na rede municipal de ensino. 
Parágrafo Único - O não oferecimento do ensino fundamental, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. 

Logo, conclui-se que o Município demandado possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação de execução.


IV - DOS FATOS:

Este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil Público n. 06.2013.00005925-3, a fim de apurar eventuais irregularidades na concessão de vagas em creches e pré-escolas, uma vez que, até o mês de abril de 2013, 2.616 (duas mil e seiscentos e dezesseis) crianças estavam esperando a concessão de vagas em creches e pré-escolas.

Por outro lado, o Município de Palhoça havia noticiado que nos últimos dez anos foram criadas em Palhoça apenas 827 (oitocentas e vinte e sete) vagas em creche e 629 (seiscentas e vinte e nove) vagas em pré-escola, evidenciando-se a omissão desta municipalidade com a educação e com a prioridade absoluta legalmente prevista em favor das crianças palhocenses.

Neste ínterim, foi celebrado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (fls. 2/8), em 29 de julho de 2013, com as seguintes Cláusulas:


I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

1. Ampliar a educação infantil com qualidade, a fim de que: 

1.1 - no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (até 12 de setembro de 2013), efetivamente sejam fornecidas mais 226 (duzentas e vinte e seis) vagas; 

1.2 - no prazo de 08 (oito) meses (até 29 de março de 2014), efetivamente sejam fornecidas mais 500 (quinhentas) vagas;

1.3 - no prazo de 16 (dezesseis) meses (até 29 de novembro de 2014), efetivamente sejam fornecidas mais 500 (quinhentas) vagas;

1.4 - no prazo de 24 (vinte e quatro) meses (até 29 de julho de 2015), efetivamente sejam fornecidas mais 500 (quinhentas) vagas;

1.5. no prazo de 31 (trinta e um) meses (até 29 de dezembro de 2015), efetivamente sejam fornecidas mais 500 (quinhentas) vagas;

1.6. no prazo de 39 (trinta e nove) meses (até 29 de julho de 2016), efetivamente sejam fornecidas mais 500 (quinhentas) vagas;

2. Providenciar que as vagas fornecidas às crianças na educação infantil sejam próximas às suas residências (prazo: cumprimento imediato); 

3. Providenciar, no caso de construção, reforma ou ampliação, que as estruturas das creches e pré-escolas observem as orientações técnicas do Corpo de Bombeiros Militar, da Vigilância Sanitária Municipal, da Defesa Civil Municipal e do Conselho Municipal de Educação de Palhoça (prazo: cumprimento imediato); 

4. Estabelecer lista de espera única para as crianças não atendidas e que necessitam de vagas na educação infantil, cujo cadastramento dos novos pedidos e o recadastramento dos pleitos anteriores à celebração deste ajuste deverão ser efetuados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Palhoça [prazo: 90 (noventa) dias];

5. Providenciar que as listas de espera referidas no item anterior sejam atualizadas mensalmente, com a data do pedido da vaga, nome do responsável legal pela criança, idade e bairro que reside o infante, e que as listas unificadas permaneçam on line no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de Palhoça, à disposição de qualquer interessado (prazo: 90 (noventa) dias);

6. Providenciar a elaboração de cadastro completo de dados dos responsáveis pelas crianças que pleitearam vagas em educação infantil, a fim de possibilitar a notificação destes para efetivar a matrícula em estabelecimento de ensino, quando a vaga for concedida (prazo: noventa dias);

7. As vagas a serem obtidas por meio de convênios com a iniciativa privada, desde que preservada a qualidade do atendimento, também estão incluídas e serão consideradas neste ajuste. 

Ato contínuo, o Conselho Municipal de Educação de Palhoça apresentou, por meio do Ofício n. 116/2013 (fls. 20/21), a seguinte informação:

O Município de Palhoça não conseguiu cumprir essa cláusula na íntegra, mas várias providências estão sendo tomadas. O Conselho Municipal de Educação em conversa com a Secretária de Educação e Cultura Shirley Nobre Scharf nos relatou que existe a demora em cumprir essas exigências, pois a Secretaria da Educação está fazendo tudo dentro da legalidade, as casas só são alugadas quando apresentam os alvarás de Bombeiro e Sanitário em dia. Segundo a Secretária está previsto a abertura de alguns novos CEIs:
Bolinha de Sabão – Bairro Pagani: atenderá aproximadamente 47 crianças (previsto inauguração no dia 01 de outubro de 2013);
2 (dois) CEIs – Bairro Bela Vista: um atenderá aproximadamente 90 crianças (previsto inauguração em 30 dias) e o segundo para 100 crianças (previsto inauguração para 60 dias);
CEI – Bairro Aririú: atenderá aproximadamente 100 crianças (previsto inauguração para 60 dias);
CEI Nova Esperança – Bairro Guarda do Cubatão: uma sala sendo reformada para atender 30 crianças, mas sem previsão para o atendimento e;
CEI Vó Laura – Bairro Ponte do Imaruim: uma sala sendo organizada para atender 30 crianças, sem previsão de atendimento. (grifou-se)

Na sequência, o Prefeito de Palhoça demonstrou, por intermédio do Ofício n. 832/2013/GP/PH (fls. 40/95), "as medidas que foram e estão sendo tomadas em relação à criação das 226 (duzentas e vinte seis) vagas aludidas".

Empós, o Conselho Municipal de Educação de Palhoça informou que "o Município de Palhoça não conseguiu cumprir essa cláusulas, pois, segundo informações repassadas ao COMED, pela funcionária representante da Educação Infantil Angela da Rosa S. Beppler foram apenas fornecidas, aproximadamente, 160 vagas para crianças da Educação Infantil e Pré-escola" (Ofício n. 141/2013 – fl. 107 – grifou-se).

Em seguida, a Secretaria Municipal de Educação noticiou (Ofício n. 190/2013/GAB/SMEC – fls. 115/119):

Cláusula n. 1.1 – Quanto a cláusula em questão, comunico que não foi possível cumpri-la na sua totalidade no prazo estipulado. Das 226 (duzentos e vinte e seis) vagas estabelecidas foram efetivamente fornecidas 158 (cento e cinquenta e oito) vagas, conforme planilha 1 em anexo.
As 68 (sessenta e oito) vagas restantes, seriam absorvidas no CEI Interação; como o ano letivo de 2013 se encerra em 14.12.13, inviabiliza as crianças freqüentarem as creches por um período, hoje, de apenas 17 (dezessete) dias.
Diante do fato, reitero o pedido de prorrogação do prazo.
Cláusula n. 2 – As vagas, na educação infantil, foram fornecidas mais próximas às residências das crianças de comum acordo com os pais.
Cláusula n. 3 – As orientações técnicas do Corpo de Bombeiros, da Vigilância Sanitária e do Conselho Municipal de Educação estão sendo cumpridas no caso de construção, ampliação ou reforma das unidades escolares da rede municipal de educação.
Cláusula n. 4 – Foi estabelecida lista de espera única de acordo com as orientações.
Cláusula n. 5 – A lista de espera única foi publicada no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de Palhoça, à disposição de qualquer interessado e será atualizada mensalmente, de acordo com as orientações.
Cláusula n. 6 – Foi elaborado modelo único de cadastro, com dados dos responsáveis pelas crianças que pleiteam vagas na educação infantil, conforme modelo anexo (ficha de solicitação de vaga). (grifou-se) – fls. 115/116).

O Conselho Municipal de Educação novamente informou acerca do não cumprimento da Cláusula 1.1, do presente ajuste de conduta, a saber:

O Conselho Municipal de Educação recebeu denúncias de alguns pais de que o CEI Integração (Bairro: Bela Vista) e do CEI São Francisco (Bairro: Aririú) ainda não estão em funcionamento. Sendo que foi encaminhado para esta Promotoria o ofício 116/2013 (anexo) no qual previa inauguração dessas Instituições ainda para o ano de 2013, segundo nos foi repassado pela Secretária de Educação, o que não aconteceu. Diante das denúncias o Conselho entrou em contato novamente com a Secretaria Municipal de Educação para averiguar a situação, segundo nos foi repassado que realmente esses CEIs ainda não foram abertos, devido a trâmites burocráticos, mobília e material que já estão sendo providenciados. Enquanto, isso as crianças permanecem em casa sem atendimento (fl. 129 – grifou-se).

Ato contínuo, a Secretaria Municipal de Educação informou que de 29 de julho de 2013 a 21 de março de 2014 foram criadas 1.466 (um mil e quatrocentas e sessenta e seis vagas), a saber (fls. 145/176):

[...] informar o número de vagas, em creche e pré-escola, disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Educação, a partir da data de 29 de julho de 2013, quando da assinatura do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta:
Em 2013 – foram disponibilizadas 158 vagas;
De fevereiro a 21.03 de 2014 – foram disponibilizadas 1308 (hum mil trezentos e oito) vagas, assim distribuídas:
1 – na região sul, que abrange as instituições CEI Nova Geração, Escola Isolada do Rincão, Escola Abílio Manoel de Abreu, ERM. Albardão, CEI José Miguel Ferreira, CEI Argemira de Farias da Silveira e ER Profª Isabel Botelho, 138 (cento e trinta e oito) vagas; (anexo 1)
2 – nos demais bairros, somente nos Centros de Educação Infantil da rede municipal foram disponibilizadas 978 (novecentos e setenta e oito) vagas,
3 – e com a assinatura de novos convênios, a saber, com a Fundação Fé e Alegria, 84 (oitenta e quatro) vagas – Convênio nº 011, de 20/02/2014 e com Associação Esportiva, Recreativa, Cultural, Beneficente Social e Educacional Doce Mar, 108 (cento e oito) vagas, Convênio nº 011, de 20/02/2, (anexo 2 e 3).
Totalizando, de 29 de julho de 2013 a 21 de março de 2014, 1466 (hum mil, quatrocentos e sessenta e seis) vagas. Portanto, os itens 1.1, 1.2 e 1.3 foram atendidos.
Ressalto, que as matrículas novas, ou seja de 2014, dos centros comunitários conveniados, ainda não foram contabilizadas; serão contabilizadas a partir do mês de abril. (fls. 145/146 – grifou-se).

O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente apresentou informações às fls. 180/183, 187/190, 206 e 221. Nesse último ofício, foi informado que a Secretaria de Educação disponibilizou apenas 397 (trezentas e noventa e sete) vagas em creche e na pré-escola.

Na sequência, a Secretária Municipal de Educação e a Secretária Adjunta de Educação noticiaram às fls. 223/355 e 356/485:

[...]
1 – todas as solicitações de vagas anteriores à celebração do ajuste – TAC – foram cadastradas na lista de espera única;
2 – todas as solicitações de vagas, conforme modelo anexo, posteriores à celebração do ajuste – TAC, são cadastradas na lista de espera única;
3 – a lista de espera única é atualizada na medida em que a vaga é concedida e na medida que os Centros de Educação Infantil entregam na Secretaria de Educação as solicitações de vagas devidamente preenchidas e assinadas pelos responsáveis pelos infantes;
4 – a lista de espera única contém o nome do responsável legal pela criança, telefone, idade da criança, data do pedido de vaga, GT solicitado e bairro que reside o infante;
5 – as vagas fornecidas são concedidas mais próximas às residências dos infantes;
6 – a lista de espera única encontra-se no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de Palhoça; à disposição de qualquer interessado;
7 – quando há disponibilidade de vaga, a mesma é oferecida através de contato telefônico com os responsáveis pelas crianças, obedecendo a lista de espera única; é mantido três contatos telefônicos em horários distintos; conforme controle de chamada, em anexo;
9 – quando há aceite de vaga pelos responsáveis pelas crianças, é solicitado aos mesmos que compareçam na Secretaria de Educação para retirada da Autorização de Matrícula, com cópia assinada pelo responsável;
10 – ao receber a Autorização de Matrícula os responsáveis são orientados a efetuarem-na no prazo estipulado e assinarem o ciente da mesma; caso não o faça a solicitação de vaga retorna para a lista de espera única;
11 – os Centros de Educação Infantil somente efetuam as matrículas mediante a apresentação da Autorização de Matrícula apresentada pelos responsáveis pelas crianças.
Quanto às denúncias do não cumprimento da ordem da lista de espera única, ressalto que durante todo esse período, desde a instituição da mesma, e principalmente nos três primeiros meses do ano letivo de 2014, recebemos muitos pais com as mais diversas alegações, desde o não cumprimento da ordem da lista de espera única, que não receberam os telefonemas, que o telefone foi mudado, a indignação da primazia do Ministério Público, do Cras e do Conselho Tutelar quanto as vagas e da retirada dos requisitos dos anos anteriores no tocante a apresentação de comprovante de trabalho e renda. Em todos os casos temos esclarecido as alegações e orientado os responsáveis, o que não nos tem causado transtornos. Atualmente, após ajustes inerentes ao processo do uso de uma lista de espera única para efetivação de matrículas, o processo de fornecer vagas na educação infantil a partir da mesma, na rede municipal de educação, encontra-se totalmente organizado e é merecedor de elogios. (fls. 222/223).

Em que pese a informação de que o Município de Palhoça disponibilizou 1.466 (um mil e quatrocentas e sessenta e seis) vagas em creches e pré-escolas, o texto do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta é claro no sentido de que a educação infantil seja ampliada, ou seja, que sejam criadas novas vagas. As cláusulas 1.1 a 1.6 tratam do fornecimento de mais (...) vagas, além daquelas já existentes antes da celebração do termo de compromisso de ajustamento de conduta.

Assim, evidenciando-se o descumprimento das cláusulas 1.1 e 1.2 (a cláusula 1.3 venceu posteriormente), este Órgão de Execução do Ministério Público encaminhou expedientes ao Prefeito de Palhoça, ao Procurador Geral do Município e à Secretária Municipal de Educação de Palhoça, objetivando informações sobre o cumprimento das cláusulas até então vencidas. Esses ofícios foram recebidos por todos no dia 07 de agosto de 2014 (fls. 493/495).

Diante do decurso do prazo, os ofícios ao Prefeito, ao Procurador-Geral e à Secretária Municipal de Educação foram reiterados e recebidos pelo alcaide e pela gestora da educação em 18/09/2014 e pelo Procurador em 19/09/2014 (fls. 501/503).

Como mais uma vez não houve resposta, os ofícios foram reiterados pela segunda vez, recebidos no dia 04 de dezembro de 2014(fls. 509/511), mas até a presente data não foram respondidos, já tendo trancorrido o prazo concedido para tal finalidade.

Assim, desde 07 de agosto de 2014, ou seja, há 04 (quatro) meses, o Ministério Público aguarda uma resposta da municipalidade, sem êxito, diante do descaso dos responsáveis com as requisições deste Órgão de Execução e principalmente com as crianças que necessitam de creches  nesta cidade, cujo acordo extrajudicial não foi cumprido e foi completamente ignorado pelos responsáveis.

Sobreleva ressaltar que, no dia 5 de dezembro de 2014, foi veiculada matéria no Jornal Hora de Santa Catarina com o seguinte título: "mãe não consegue matricular filhos na rede pública de Palhoça" (reportagem em anexo).

Portanto, verifica-se o total descaso do Município de Palhoça com a educação pública das crianças palhocenses diante do sistema legal brasileiro que estabeleceu a primazia de atendimento em favor das crianças e adolescentes em todas as esferas de interesses.

E como a previsão de absoluta prioridade decorre da Constituição e da Lei Infraconstitucional, não há espaço para ponderações, devendo ser assegurados aos infantes todos os seus direitos elencados na legislação pátria, levando-se em consideração a condição de pessoas em desenvolvimento.

Torna-se claro, assim, o caráter preventivo da doutrina da proteção integral, a qual deve ser efetivada para salvaguardar as crianças. Do contrário, o texto legal será letra morta.

Consequentemente, caso o Município não observe esses direitos fundamentais, como ocorreu com o descumprimento das Cláusulas n. 1.1 a 1.3 do presente ajuste, torna-se violador dos direitos preconizados tanto na Carta Maior, como no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Deste modo, é dever e obrigação do Município de Palhoça cumprir os direitos fundamentais das crianças palhocenses. 

Assim, conclui-se que caso o gestor público seja relapso e atue com descaso no que se refere aos direitos fundamentais relacionados à criança, não só permite-se, como também impõe-se a pronta atuação deste Órgão do Ministério Público, assim como do Poder Judiciário, no objetivo de fazer valer os ditames constitucionais e infraconstitucionais.
Portanto, as cláusulas já vencidas são:

I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

1. Ampliar a educação infantil com qualidade, a fim de que: 

1.1 - no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (até 12 de setembro de 2013), efetivamente sejam fornecidas mais 226 (duzentas e vinte e seis) vagas; 

1.2 - no prazo de 08 (oito) meses (até 29 de março de 2014), efetivamente sejam fornecidas mais 500 (quinhentas) vagas;

1.3 - no prazo de 16 (dezesseis) meses (até 29 de novembro de 2014), efetivamente sejam fornecidas mais 500 (quinhentas) vagas;

Assim, em razão da urgente necessidade de se fazer cessar a violação do direito fundamental à educação, este Órgão de Execução não tem outra alternativa senão a de buscar a tutela jurisdicional para salvaguardar os interesses dos estudantes residentes em Palhoça.

É oportuno destacar que são estas crianças e adolescentes que a própria Constituição Federal denomina "sujeito de direitos". São eles a "prioridade absoluta constitucional", que estão sendo vítimas da omissão do Município demandado.

De mais a mais, não é dado ao Poder Público celebrar acordo com o Ministério Público e, quando bem entender, descumpri-lo.

Por tais razões, para que a desídia e a omissão não prosperem, não restam alternativas senão a de buscar a tutela jurisdicional, com o intuito de fazer valer os ditames constitucionais e infraconstitucionais, obrigando o Município de Palhoça a conceder mais 1.226 (um mil e duzentas e vinte e seis) vagas em creches e em pré-escolas, ou seja, depois de 29 de julho de 2013 – data da celebração do termo de ajustamento de conduta – o Município de Palhoça não criou 1.226 novas vaga sem creches.



V – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:

Infere-se da literalidade do artigo 585, inciso VIII, do Código de Processo Civil que:

Art. 585.  São títulos executivos extrajudiciais:
[...]
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

Nesse diapasão, a Lei n. 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública, estabelece que os compromissos de ajustamento de condutas possuem eficácia de título executivo extrajudicial, senão veja-se:

Art. 5º  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
[...]
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

 Acerca da natureza jurídica do compromisso de ajustamento de conduta, Hugo Nigro Mazzilli leciona que:

O compromisso de ajustamento de conduta é um título executivo extrajudicial, por meio do qual um órgão público legitimado toma do causador do dano o compromisso de adequar sua conduta às exigências da lei [...] o compromisso de ajustamento de conduta gera um título executivo em favor do grupo lesado, e não em favor do órgão público que o toma. Assim, se necessário, poderá ser executado por qualquer colegitimado à ação civil pública ou coletiva. (A defesa dos interesses difusos em juízo. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 422/423) (sem grifo no original).  

Assim, uma vez verificada a inadimplência, haja vista o não cumprimento das cláusulas no prazo estipulado, o Ministério Público pode requerer a execução desse título executivo extrajudicial.

Nesse sentido, é a judiciosa jurisprudência:

ADMINISTRATIVO - TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - DESCUMPRIMENTO - MINISTÉRIO PÚBLICO - AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO § 6º DO ART. 5º DA LEI N. 7.347/85.
O compromisso de ajustamento de conduta possui eficácia executiva, a teor do disposto no § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/85 e no inc. VIII do art. 585 do Código de Processo Civil. Logo, o descumprimento da obrigação nele contida enseja a propositura de execução por quantia certa no tocante à multa cominatória, não descartada a execução específica da obrigação de fazer ou não fazer. (TJSC - Processo: 2010.012856-7 (Acórdão). Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público. Data: 03/08/2010) (grifou-se).

Sobre isso, o artigo 566, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que:

Art. 566.  Podem promover a execução forçada:
I - o credor a quem a lei confere título executivo;
II - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.

Portanto, presente o título executivo extrajudicial e demonstrada a inadimplência do executado, que não comprovou o cumprimento de seu dever jurídico, o ajuizamento deste feito é medida que se impõe.

Registre-se que o ajustamento de condutas do caso em tela criou uma série de obrigações de fazer, cuja execução, na forma do Código de Processo Civil, dar-se-á de acordo com o artigo 632 e seguintes, dada a natureza personalíssima da obrigação.

Assevera o artigo 632 do Código mencionado que:

Art. 632.  Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz Ihe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo.

A legislação pátria estabelece, no que se refere à assunção de obrigações de fazer e não fazer, diante da característica personalíssima da obrigação, a possibilidade (e até mesmo a necessidade) de fixação de mecanismos capazes de promover o célere adimplemento do ajuste.

Dentre os meios de coerção juridicamente admitidos encontra-se a fixação de multa, no escopo de impor ao devedor da obrigação ônus cada vez mais acentuados, no caso de inadimplemento, como forma de desencorajar a mora. A fixação da multa tem o condão de incutir na pessoa do devedor a noção de necessidade de imediato cumprimento daquilo que foi celebrado.

O título executivo extrajudicial em comento prevê a fixação de multa pecuniária, para o executado, em caso de inadimplemento, no valor mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deve ser alterado, uma vez que vigente a penalidade, desde a formação do título, o executado não se viu compelido a cumprir a sua obrigação.

Assim, o Ministério Público reputa ser imprescindível a fixação de multa diária e pessoal, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser revertida em benefício do Fundo Municipal da Infância e Adolescência de Palhoça (FIA), enquanto não demonstrado o cumprimento integral das obrigações.

No que se refere aos valores devidos da incidência pretérita da multa pactuada, o Ministério Público proporá, em procedimento autônomo, a ação própria no momento oportuno.

Dessa forma, no intuito de garantir o cumprimento da prestação positiva (obrigação de fazer), deve ser fixada multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, nos moldes do artigo 645 do Código de Processo Civil: 

Art. 645. Na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.

Ademais, sabe-se que o agente do Município atua em nome do ente público e é diretamente responsável pela administração.

É sabido também que o Município em si não possui vida, uma vez que é dirigido por gestor.

Assim, o Município de Palhoça possui comandante que assume a responsabilidade, no período do mandato, de administrar nos termos das leis e de respeitar eventual decisão judicial prolatada em desfavor do ente público. 

Todavia, não raras vezes aquele que ocupa o cargo público, mesmo conhecedor da existência de multa fixada contra o ente público para o caso de descumprimento de decisão judicial, age com irresponsável descaso, pois sabe que os valores sairão dos cofres públicos, ou seja, recai sobre os cidadãos, já que o administrador público não se sensibiliza com o prejuízo e continua a agir ilegalmente.

A imposição de multa para pagamento pela Fazenda Pública é medida legal, que visa ao cumprimento da decisão. Contudo, como o valor da multa não é suportado pelo agente público, esta circunstância tem gerado o desrespeito das decisões judiciais, além de duplo prejuízo para a população: primeiro porque o agente público não cumpre com suas obrigações; segundo porque o pagamento da multa é feito com dinheiro público.

Diante do descaso referido, o legislador pretendendo dar plena efetividade aos provimentos judiciais relativos às obrigações de fazer, fez constar nos § 5º e 6º do artigo 461 do Código de Processo Civil que:

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.  (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
[...]
§ 5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. 
§ 6º O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

A partir daí novo entendimento doutrinário e jurisprudencial tem sido aplicado e tem permitido melhores resultados, com maior respeito às decisões proferidas.

Inúmeras decisões continuam a fixar a multa, com a diferença de que esta deve ser suportada pelo próprio agente público, pois é totalmente descabido ver a multa recair sobre a pessoa jurídica, quando esta depende da manifestação de vontade da pessoa física que exerce a função pública.

Nesse sentido, necessário se faz mencionar o entendimento de Luiz Guilherme Marioni, que leciona:

“Se a pessoa jurídica exterioriza a sua vontade por meio da autoridade pública, é lógico que a multa somente pode lograr o seu objetivo se for imposta diretamente a agente capaz de dar atendimento à decisão jurisdicional”.
"Não há procedência no argumento de que a autoridade pública não pode ser obrigada a pagar a multa derivada de ação em que foi parte apenas a pessoa jurídica. É que essa multa somente poderá ser imposta se a autoridade pública, que exterioriza a vontade da pessoa jurídica, não der atendimento à decisão. Note-se que a multa somente pode ser exigida da própria autoridade que tinha capacidade para atender à decisão – e não a cumpriu. A tese que sustenta que a multa não pode recair sobre a autoridade somente poderia ser aceita se partisse da premissa – completamente absurda – de que o Poder Público pode descumprir decisão jurisdicional em nome do interesse público." (Técnica Processual e Tutela dos Direitos, São Paulo: RT, 2004, p. 661-662)

Aliás, Ada Pelegrini Grinover, explicando o acima exposto, prescreve o significado do “Contempt of Court”:

“a prática de qualquer ato que tenda a ofender um juiz ou tribunal na administração da justiça, ou a diminuir sua autoridade ou dignidade, incluindo a desobediência a uma ordem” (GRINOVER, Ada Pelegrini, Abuso do processo e resistência às ordens judiciárias: o contempt of court, Marcha, pp 62/69, especialmente, p. 68, ano 2000).

Portanto, objetivando a credibilidade do Poder Judiciário, do Ministério Público e do próprio termo de compromisso de ajustamento de conduta, este instituto deve ser aplicado nesse caso.

Acerca da aplicação da multa em desfavor do gestor, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim decidiu:

APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA FUNDADA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E A MUNICIPALIDADE, REPRESENTADA, NO ATO, PELO PREFEITO. OBRIGAÇÃO CONSISTENTE EM CONSTRUIR NOVO ATERRO SANITÁRIO E RECUPERAR A ÁREA DEGRADADA. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. EXECUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. AÇÃO VOLTADA CONTRA A PESSOA FÍSICA DO EX-PREFEITO. CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE PESSOAL. VALIDADE. ANUÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS INSERTAS NO TAC. ALEGAÇÃO, OUTROSSIM, DE PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. NATUREZA JURÍDICA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXEGESE DO ART. 5º, § 6º, DA LEI 7.347/85. PRELIMINARES AFASTADAS. ALEGAÇÃO, NO MÉRITO, DE DIFICULDADES FINANCEIRAS DO MUNICÍPIO, COM INCLUSÃO DO PROJETO NA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE, PORÉM NÃO CUMPRIDA PELA GESTÃO ULTERIOR. FATO IRRELEVANTE. CONHECIMENTO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA NA ÉPOCA DO COMPROMISSO. DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DO ACORDO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 
Conquanto os efeitos jurídicos da obrigação assumida por representante do Poder Público são a este imputados, mostra-se imprópria a alegação de ilegitimidade de parte quando consta no termo de ajustamento de conduta cláusula de responsabilidade pessoal da pessoa natural na eventualidade de descumprimento da obrigação assumida. "A responsabilidade da multa cominatória pelo descumprimento da tutela judicial, autorizada pelo CPC (art. 461, § 2º), recai sobre a pessoa do agente público e não sobre o ente público. (TJSC: Agr.Instr. n. 2002.021115-5, rel. Desembargador Newton Janke, Primeira Câmara de Direito Público, 13 [...] (Processo: 2006.003282-3 (Acórdão). Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Data: 29/08/2008. Classe: Apelação Cível). 

Assim, como forma de dar efetividade ao provimento jurisdicional, requer o Ministério Público que ao ser cominada multa diária ao Município de Palhoça, seja esta cobrada pessoalmente do Prefeito Municipal  de Palhoça, diretamente de sua folha de pagamento, para o caso de não cumprimento das cláusulas do ajuste do vertente caso, medida coercitiva esta que pode ser agravada ou alterada, se houver novo descumprimento, nos  moldes do artigo 461, § 5º e § 6º do Código de Processo Civil.

Além disso, o bloqueio de verbas públicas, para ampliação das vagas de creches em Palhoça é outra medida que se impõe, para que se garanta o resultado prático desta execução.

Com relação a isto, segue decisão do Supremo Tribunal Federal:

CRIANÇA DE ATÉ CINCO ANOS DE IDADE - ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA - SENTENÇA QUE OBRIGA O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO A MATRICULAR CRIANÇAS EM UNIDADES DE ENSINO INFANTIL PRÓXIMAS DE SUA RESIDÊNCIA OU DO ENDEREÇO DE TRABALHO DE SEUS RESPONSÁVEIS LEGAIS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA POR CRIANÇA NÃO ATENDIDA - LEGITIMIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DAS "ASTREINTES" CONTRA O PODER PÚBLICO - DOUTRINA - JURISPRUDÊNCIA - OBRIGAÇÃO ESTATAL DE RESPEITAR OS DIREITOS DAS CRIANÇAS - EDUCAÇÃO INFANTIL - DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 53/2006) - COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º) - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM CASO DE OMISSÃO ESTATAL NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - PROTEÇÃO JUDICIAL DE DIREITOS SOCIAIS, ESCASSEZ DE RECURSOS E A QUESTÃO DAS "ESCOLHAS TRÁGICAS" - RESERVA DO POSSÍVEL, MÍNIMO EXISTENCIAL, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E VEDAÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL - PRETENDIDA EXONERAÇÃO DO ENCARGO CONSTITUCIONAL POR EFEITO DE SUPERVENIÊNCIA DE NOVA REALIDADE FÁTICA - QUESTÃO QUE SEQUER FOI SUSCITADA NAS RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRINCÍPIO "JURA NOVIT CURIA" - INVOCAÇÃO EM SEDE DE APELO EXTREMO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. POLÍTICAS PÚBLICAS, OMISSÃO ESTATAL INJUSTIFICÁVEL E INTERVENÇÃO CONCRETIZADORA DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE EDUCAÇÃO INFANTIL: POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL.
A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). - Essa prerrogativa jurídica, em conseqüência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das "crianças até 5 (cinco) anos de idade" (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal. - A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental. - Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) - não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social. - Embora inquestionável que resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político- -jurídicos que sobre eles incidem em caráter impositivo, vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional.
DESCUMPRIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DEFINIDAS EM SEDE CONSTITUCIONAL: HIPÓTESE LEGITIMADORA DE INTERVENÇÃO JURISDICIONAL. - O Poder Público - quando se abstém de cumprir, total ou parcialmente, o dever de implementar políticas públicas definidas no próprio texto constitucional - transgride, com esse comportamento negativo, a própria integridade da Lei Fundamental, estimulando, no âmbito do Estado, o preocupante fenômeno da erosão da consciência constitucional. Precedentes: ADI 1.484/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.. - A inércia estatal em adimplir as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela autoridade da Constituição e configura, por isso mesmo, comportamento que deve ser evitado. É que nada se revela mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem ajustados à conveniência e aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos. - A intervenção do Poder Judiciário, em tema de implementação de políticas governamentais previstas e determinadas no texto constitucional, notadamente na área da educação infantil (RTJ 199/1219-1220), objetiva neutralizar os efeitos lesivos e perversos, que, provocados pela omissão estatal, nada mais traduzem senão inaceitável insulto a direitos básicos que a própria Constituição da República assegura à generalidade das pessoas. Precedentes.
A CONTROVÉRSIA PERTINENTE À "RESERVA DO POSSÍVEL" E A INTANGIBILIDADE DO MÍNIMO EXISTENCIAL: A QUESTÃO DAS "ESCOLHAS TRÁGICAS". - A destinação de recursos públicos, sempre tão dramaticamente escassos, faz instaurar situações de conflito, quer com a execução de políticas públicas definidas no texto constitucional, quer, também, com a própria implementação de direitos sociais assegurados pela Constituição da República, daí resultando contextos de antagonismo que impõem, ao Estado, o encargo de superá-los mediante opções por determinados valores, em detrimento de outros igualmente relevantes, compelindo, o Poder Público, em face dessa relação dilemática, causada pela insuficiência de disponibilidade financeira e orçamentária, a proceder a verdadeiras "escolhas trágicas", em decisão governamental cujo parâmetro, fundado na dignidade da pessoa humana, deverá ter em perspectiva a intangibilidade do mínimo existencial, em ordem a conferir real efetividade às normas programáticas positivadas na própria Lei Fundamental. Magistério da doutrina. - A cláusula da reserva do possível - que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição - encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. Doutrina. Precedentes. - A noção de "mínimo existencial", que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança. Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (Artigo XXV).
A PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL COMO OBSTÁCULO CONSTITUCIONAL À FRUSTRAÇÃO E AO INADIMPLEMENTO, PELO PODER PÚBLICO, DE DIREITOS PRESTACIONAIS. - O princípio da proibição do retrocesso impede, em tema de direitos fundamentais de caráter social, que sejam desconstituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadão ou pela formação social em que ele vive. - A cláusula que veda o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à educação, o direito à saúde ou o direito à segurança pública, v.g.) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. Doutrina. Em conseqüência desse princípio, o Estado, após haver reconhecido os direitos prestacionais, assume o dever não só de torná-los efetivos, mas, também, se obriga, sob pena de transgressão ao texto constitucional, a preservá-los, abstendo-se de frustrar - mediante supressão total ou parcial - os direitos sociais já concretizados. LEGITIMIDADE JURÍDICA DA IMPOSIÇÃO, AO PODER PÚBLICO, DAS "ASTREINTES". - Inexiste obstáculo jurídico-processual à utilização, contra entidades de direito público, da multa cominatória prevista no § 5º do art. 461 do CPC. A "astreinte" - que se reveste de função coercitiva - tem por finalidade específica compelir, legitimamente, o devedor, mesmo que se cuide do Poder Público, a cumprir o preceito, tal como definido no ato sentencial.
(STF. 2ª T. ARE nº 639337 AgR/SP. Rel. Min. Celso de Mello. J. em 23/08/2011).

Desse modo, as medidas postuladas anteriormente têm o condão de garantir a efetividade do provimento jurisdicional, para que o direito social e constitucional da educação seja garantido.

VI – DOS REQUERIMENTOS:

Ante todo o exposto, o Ministério Público requer:

1. O recebimento e a procedência desta ação executiva;

2. Que seja liminarmente fixado o prazo de 30 (trinta) dias para que o Município executado efetivamente cumpra as três primeiras cláusulas do título executivo extrajudicial constituído, ampliando a educação infantil com qualidade, a fim de que sejam efetivamente fornecidas mais 1.226 (hum mil, duzentos e vinte e seis vagas [equivalentes à soma de 226 (cláusula 2.1) + 500 (cláusula 2.2) + 500 (cláusula 2.3]; 

3. Que seja fixada multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser cobrada pessoalmente do Prefeito Camilo Nazareno Pagani Martins, diretamente de sua folha de pagamento, a ser revertida em benefício do Fundo Municipal da Infância e Adolescência de Palhoça (FIA), para o caso de não cumprimento das cláusulas do ajuste do vertente caso, no prazo acima assinalado, com fulcro no artigo 645 do Código de Processo Civil;

4. O bloqueio de verbas públicas, para que seja garantida a ampliação do número de vagas em creches e o efetividade do provimento jurisdicional;

5. A citação do Município executado, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra as cláusulas da obrigação de fazer que assumiu por meio do título executivo extrajudicial (Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta), nos termos do artigo 632 do Código de Processo Civil;

6. A notificação pessoal do Prefeito Municipal de Palhoça/SC;

7. Que sejam determinadas as medidas judiciais necessárias, para a efetiva obtenção do resultado prático da presente execução, nos moldes do § 5º do artigo 461 do Código de Processo Civil; 

8.  Ao final, seja o Município executado impelido a demonstrar o integral cumprimento das obrigações pactuadas no ajuste de condutas, referente à concessão das vagas em creche e em pré-escolas, no total de 1.226 (um mil e duzentas e vinte e seis) novas vagas.

Dá-se à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Palhoça, 15 de dezembro de 2014.


AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA
PROMOTOR DE JUSTIÇA

2 comentários:

  1. Bom dia, meu nome é Mari Stela Poerner.Estou indignada como andam os processos seletivos da cidade de Palhoça. Em 2012/2 fiz um processo seletivo, assim como mais 156 pessoas para a área da educação, passamos e não fomos chamadod. Peço a colaboração de vocês, a fim de verificarem tais processos, pois pagamos por tais processos, passamos e não somos chamados.
    Obrigada
    Mari
    e- mail: telinhapoerner@ gmail.com

    ResponderExcluir
  2. Errata: no meu e- mail anterior passei 157 pessoas que passaram no processo seletivo de Palhoça, 2012/2, mas foram 147 em séries iniciais.
    Obrigada
    Mari
    telinhapoerner@ gmail.com

    ResponderExcluir