Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




terça-feira, 16 de dezembro de 2014

Falta de Juizado da Infância e da Juventude com competência exclusiva no âmbito da Comarca de Palhoça - Criação, porém, de Juizado Especial Cível em Palhoça - Descumprimento do Princípio da Prioridade Absoluta - Desrespeito à Constituição Federal, ao Estatuto da Criança e do Adolescente e à Constituição Estadual - Ofício ao Procurador-Geral de Justiça, para que sejam solicitadas informações ao Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina



Palhoça, 04 de dezembro de 2014                       Ofício n. 4275/2014/01PJ/PAL 


Excelentíssimo Senhor 
Doutor LIO MARCOS MARIN
Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça
Paço da Bocaiúva - Rua Bocaiúva, n. 1.750
Florianópolis – SC
88015-904


Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça,

Primeiramente este Órgão de Execução do Ministério Público informa a Vossa Excelência sobre a instauração do IC - Inquérito Civil n. 06.2013.00011337-5, para apurar a falta de Juizado da Infância e da Juventude com competência exclusiva no âmbito da Comarca de Palhoça.

A atribuição deste Órgão advém do artigo 201 incisos V e VIII do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assim determina:

Art. 201. Compete ao Ministério Público:
(...)
V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal;
(...)

VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.

Assim, o objetivo deste procedimento é de se fazer um levantamento sobre os trâmites do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no que se refere à eventual instalação de juizado infantojuvenil com competência exclusiva em Palhoça.

No presente feito, se constata que no Poder Judiciário de Palhoça não situação não ocorre, já que tal Juízo também é responsável pelas áreas da Família, Órfãos e Sucessões.

Neste sentido, o inciso VI do parágrafo único do art. 187 da Constituição do Estado de Santa Catarina determina que:

 "o Estado, isoladamente ou em cooperação, manterá programas destinados à assistência à criança e ao adolescente com o objetivo de assegurar, nos termos da lei: [...] juizado com especialização e competência exclusiva nas comarcas de mais de cem mil habitantes, com plantões permanentes, inclusive de juiz, promotor e advogado" (grifo nosso); 

Além disso, somado ao não cumprimento do disposto na Constituição do Estado de Santa Catarina, o Provimento n. 36 do Conselho Nacional de Justiça, de 24 de abril de 2014, determinou às Presidências dos Tribunais de Justiça que promovam, no prazo de 90 (noventa) dias, estudos destinados a equipar as comarcas e foros regionais que atendem mais de 100.000 habitantes, com varas de competência exclusiva em matéria de infância e juventude e que estruturem, também em 90 (noventa) dias, todas as varas hoje existentes e nessas condições populacionais com competência exclusiva em matéria de infância e juventude.

Impende ressaltar ainda que o Município de Palhoça possui cerca de 142.588 (cento e quarenta e dois mil quinhentos e oitenta e oito) habitantes (<http://guia.fecam.org.br/municipios/detalhes_municipio.php?codMunicipio=6>); e faz parte da região metropolitana de Florianópolis, conurbando-se com o Município de São José. Portanto, seguindo tal critério populacional e a legislação vigente, Palhoça faz jus a ter um juizado com competência exclusiva na área da infância e da juventude.

Ademais, Palhoça possui a maior favela de Santa Catarina (Comunidade do Frei Damião), segundo estudo promovido pelo SEBRAE (<http://www.tudosobrefloripa.com.br/index.php/desc_noticias/na_maior_favela_de_sc_61_sobrevivem_com_menos_de_um_salario_minimo>), que possui 5.141 moradores, sendo que 29% destes têm entre 15 e 29 anos e 37% possuem idade entre zero a 14 anos de idade (<http://www.tudosobrefloripa.com.br/index.php/desc_noticias/na_maior_favela_de_sc_61_sobrevivem_com_menos_de_um_salario_minimo>).

É importante aqui fazer menção ao evidente aumento populacional desta urbe e a complexidade de seus problemas sociais, dentre eles a desestruturação das famílias, o elevado número de crianças em situação de abandono, o crescente índice de infantes fazendo uso de substâncias entorpecentes, de adolescentes praticando atos infracionais graves e das crianças, adolescentes e jovens sendo vítimas de abusos sexuais e outros ilícitos, fatos esses inquietantes e que exigem solução rápida, inclusive por parte do Poder Judiciário e do Ministério Público.

Ainda deve ser levada em conta a recente elevação de entrância (de final para especial) da comarca de Palhoça, levada a termo por meio da Resolução TJ n. 28, de 02 de outubro de 2013.

Em razão disso, como nesta Comarca de Palhoça não existe Vara com especialização e competência exclusiva na área da Infância e da Juventude, apesar do esforço heróico dos comprometidos e competentes servidores do Judiciário e do Juiz de Direito titular, as crianças, os adolescentes e os jovens palhocenses não estão recebendo tratamento célere e adequado por parte do Poder Judiciário local, o que vilipendia a prioridade absoluta e a proteção integral legalmente previstas. Neste sentido, vale a leitura do documento subscrito pelo Juiz de Direito titular da Vara da Família, Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude da Comarca de Palhoça, cuja cópia segue anexada a este expediente.

Assim, a falta de Vara exclusiva com competência na seara infantojuvenil faz com que processos judiciais de adoção, de guarda, de tutela, de destituição do poder familiar e de apuração de ato infracional, dentre outros, sejam analisados em ritmo moroso, apesar da competência e do comprometimento exercidos pelos servidores do Poder Judiciário e do Juiz de Direito Titular.

E mais:  diante da ausência de Vara especializada da Infância e da Juventude nesta Comarca, a Lei n. 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), não está sendo integralmente cumprida, convergindo na demora do atendimento dos socioeducandos e em um dos fatores de reincidência destes, conforme observa-se no dia a dia da atuação deste Órgão de Execução.

Sobre a criação de Varas especializadas e exclusivas da Infância e da Juventude Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel, et al, preleciona que: 

"Sempre foi regra no direito brasileiro a existência de juízo especializado para atendimento de crianças e adolescentes. O Código Melo Matos (Decreto n. 17.943-A, de 12 de outubro de 1927), criava, em seu art. 146, um juízo privativo dos menores abandonados e delinqüentes no Distrito Federal. O Código de Menores (Lei n. 6.697/79), em seus art. 6º e 84, denominava de juiz de menores aquele com competência para conhecer de matérias constantes naquela lei. A denominada Justiça da Infância e Juventude (ECA, Título VI, Capítulo II) pertence à Justiça Estadual, conforme dispõe expressamente o art. 145 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ao denominar o órgão jurisdicional como Vara da Infância e Juventude, o legislador federal o fez para igualar a nomenclatura para todo o território nacional e para demonstrar a todos os Tribunais estaduais a necessidade de instalação das Varas especializadas" (Curso de direito da criança e do adolescente. 4. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010. p. 413) – grifo nosso.

Nesse sentido da necessidade da instalação de uma Vara especializada infantojuvenil, Luciano Alves Rossato, et al, explica que: 

"As Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Adolescência, também conhecidas por Regras de Beijing ou Regras de Pequim, são recomendações proferidas, quando do 7º Congresso das Nações Unidas, sobre prevenção de delito e tratamento de seu autor, realizado em Milão, no ano de 1985, e adotadas pela Assembléia Geral no mesmo ano. Por meio desse documento, a Justiça da Infância e Juventude passou a ser concebida como parte integrante do processo de desenvolvimento nacional de cada país, devendo ser administrada de maneira a contribuir para a manutenção da paz e da ordem na sociedade. Literalmente, as Regras de Beijing fazem referência exclusivamente às situações de julgamento de crianças e adolescentes autores de ilícitos penais. Para tanto, faz previsão de várias garantias, como a de um julgamento justo, imparcial e conduzido por um juízo especializado. Com essas regras, esboçaram-se as primeiras linhas do Sistema de Justiça da Infância e da Juventude, pautado na especialidade e enfatizando o bem estar do jovem" (Estatuto da criança e do adolescente comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 413/414).     

No mesmo diapasão, Munir Cury, et al, comentando o artigo 145 da Lei n. 8.069/90, referente à Vara especializada da Infância e Juventude, aduz que: 

"trata-se de dispositivo dirigido ao legislador estadual, especialmente aos tribunais de justiça, competentes para dispor a respeito da organização judiciária. São fontes da 'organização judiciária' as Constituições Federal e dos Estados, os Códigos de Processo e as leis locais de organização judiciária. Na justiça da Infância e da Juventude é também fonte o Estatuto da Criança e do Adolescente" (Estatuto da criança e do adolescente comentado. 10. ed. Malheiros, 2010. p. 728/729)"  

Desta forma, conforme antes asseverado, no Estado de Santa Catarina é assegurada a instalação de um juizado com especialização e competência exclusiva na área da infância e juventude nas Comarcas com mais de cem mil habitantes, e Palhoça enquadra-se nesse requisito de cunho objetivo. 

Assim, há urgente necessidade de se instalar um juizado desta espécie em Palhoça, a fim de garantir com plenitude os direitos dos infantes preconizados na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Santa Catarina, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei do SINASE, consolidando um Juízo privativo das causas que tenham por objetivo a efetiva promoção dos direitos das crianças e dos adolescentes.

Em contrapartida, preocupa este Órgão a notícia veiculada no site do Poder Judiciário de Santa Catarina, de que será instalado um Juizado Especial Cível no Fórum de Palhoça, o que demonstra a óbvia capacidade financeira e orçamentária, mas o descumprimento da Constituição Federal, do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Constituição Estadual, diante da falta de absoluta prioridade no atendimento de crianças e adolescentes.

Sobre o Princípio da Prioridade Absoluta, é exemplar a lição da Doutrinadora Andréa Rodrigues Amin, que inclusive traz semelhanças com o conteúdo deste documento:

"Trata-se de princípio constitucional estabelecido pelo artigo 227 da Lei Maior, com previsão no artigo 4º da Lei n. 8.069/90.
Estabelece primazia em favor das crianças e dos adolescentes em todas as esferas de interesses. Seja no campo judicial, extrajudicial, administrativo, social ou familiar, o interesse infanto-juvenil deve preponderar. Não comporta indagações ou ponderações sobre o interesse a tutelar em primeiro lugar, já que a escolha foi realizada pela nação através do legislador constituinte.
(...)
Ressalte-se que a prioridade tem um objeto muito claro: realizar a proteção integral, assegurando primazia que facilitará a concretização dos direitos fundamentais enumerados no artigo 227, caput, da Constituição da República e reenumerados no caput do artigo 4º do ECA.
Mais: Leva em conta a condição de pessoa em desenvolvimento, pois a criança e o adolescente possuem fragilidade peculiar de pessoa em formação, correndo mais risco que um adulto, por exemplo.
A prioridade deve ser assegurada por todos: família, comunidade, sociedade em geral e Poder Público.
(...)
Por fim ao Poder Público, em todas as suas esferas – legislativa, judiciária ou executiva – é determinado o respeito e resguardo, com primazia, dos direitos fundamentais infanto-juvenis. Infelizmente, na prática, não é o que se vê.
Um exemplo comum é na administração do Poder Judiciário, a quem cabe prover os órgãos jurisdicionais de todo o material humano e físico que permita prestar jurisdição com eficiência. Na cidade do Rio de Janeiro, por exemplo, foram criadas três varas regionais da infância e da juventude, através da Lei n. 2.602/96, mas apenas instaladas no ano de 2009. A cidade, durante anos, manteve apenas duas varas da infância e juventude – uma com competência para julgar a prática de atos infracionais e outra para todo o resto, inclusive interesses de pessoas idosas. Em contrapartida, só no ano de 1996 foram criados e instalados 60 (sessenta) Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Não se está a dizer, com esse singelo exemplo, que não precisamos de Juizados Especiais (...). Contudo, antes de criá-los, caberia verificar, minimamente, se existia número suficiente de Varas da Infância e Juventude (até hoje vulgarmente chamadas de "Juizados de menores") ou se estavam bem instaladas, com equipes técnicas em número suficiente, carros, funcionários. Assim, o Poder Judiciário, aqui na sua função administrativa, estadia dando cumprimento ao princípio da prioridade absoluta (plena, irrestrita)."(Curso de direito da criança e do adolescente. 4. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010. ps. 20/21).     

Diante de tudo que foi relatado, principalmente a legislação vigente e a situação peculiar da comarca de Palhoça, não há dúvidas de que a instalação de juizado com competência exclusiva na área da infância e da juventude é providência necessária e importante.

Ante o exposto, este Órgão de Execução, com fulcro no § 8º do artigo 11 do Ato n° 335/2014/PGJ, requer a Vossa Excelência que solicite ao Excelentíssimo Senhor Doutor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com cópia integral do Inquérito Civil n. 06.2013.00011337-5 e deste expediente, informações sobre eventual previsão acerca da criação e da instalação de juizado com competência exclusiva na área da infância e da juventude na Comarca de Palhoça, bem como outras informações necessárias.

Sem mais para o momento, renovo a Vossa Excelência os protestos de estima e consideração.

Respeitosamente,


Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça

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