Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

Projetos de lei para repasse de verbas para a APAE e para criação de cargos de educadores sociais para o terceiro abrigo institucional de Palhoça - Demora na tramitação de tais projetos de lei na Câmara de Vereadores de Palhoça - Descumprimento do Princípio da Prioridade Absoluta em favor de crianças e adolescentes prevista na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente - Grave situação de vulnerabilidade de crianças e adolescentes que frequentam a APAE e que se encontram acolhidas institucionalmente pelo atraso na atuação da Câmara de Vereadores de Palhoça - Designada audiência para o dia 12 de janeiro de 2014, às 14:00 horas, para proposta de celebração de termos de ajustamento de conduta



IC - Inquérito Civil n. 06.2014.00011849-6

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, o MUNICÍPIO DE PALHOÇA, representado pelo Prefeito Municipal de Palhoça e pelo Procurador do Município de Palhoça e a CÂMARA DE VEREADORES DE PALHOÇA, representado pelo Presidente da Câmara de Vereadores, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público a incumbência da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público a instauração de inquérito civil para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência;

CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Carta Magna);

CONSIDERANDO que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, caput, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que o artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente descreve que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade;

CONSIDERANDO que são linhas de ação da política de atendimento, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, as políticas sociais básicas e as políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem (art. 87, incisos I e II, da Lei n. 8.0669/90);

CONSIDERANDO que se regem pelas disposições da Lei n. 8.069/90 (ECA) as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular de serviço de assistência social visando à proteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que dele necessitem (art. 208, inciso VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que a APAE presta importantes serviços nas áreas de assistência social, saúde e educação para as crianças e adolescentes desta urbe;

CONSIDERANDO que a APAE possui como missão "promover e articular ações de defesa de direitos, orientações, prestação de serviços e apoio à pessoa com deficiência intelectual e sua família, voltados para a melhoria da qualidade de vida e à construção de uma sociedade inclusiva" (http://www.apaeflorianopolis.org.br/);

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público tomou conhecimento, por meio da Certidão em anexo e do Ofício n. 487/SMAS/2014, oriundo da Secretaria Municipal de Assistência Social, acerca da morosidade na tramitação de projeto de lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com a APAE de Palhoça, para repasse de verbas;

CONSIDERANDO que a morosidade na tramitação mencionada, sem justificativa e supostamente por questões políticas, configura, em tese, ato de improbidade administrativa (artigo 11, da Lei n. 8.429/92) e crime de prevaricação (artigo 319, do Código Penal); 

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas urgentes no escopo de viabilizar a aprovação do repasse da verba federal à APAE, bem como no intuito de possibilitar a continuidade de serviços essenciais que resguardam as crianças e os adolescentes palhocences;

CONSIDERANDO a necessidade de fazer cessar imediatamente o desrespeito à prioridade absoluta prevista em favor dos infantes palhocenses da APAE e que essa garantia de prioridade compreende preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

RESOLVEM 

CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, parágrafo 6°, da Lei n. 7.347/85, mediante as seguintes cláusulas:

I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO CÂMARA DE VEREADORES DE PALHOÇA:

1 -  Providenciar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, que seja colocado em votação em caráter de urgência na Câmara Municipal o Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com a APAE de Palhoça, para repasse de verbas; 

2 - Para o cumprimento do item acima, caso necessário, que seja convocada sessão extraordinária também no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para votação do Projeto de Lei aludido;

3 - Apresentar ao Ministério Público (1ª Promotoria de Justiça de Palhoça) relatório detalhado sobre a tramitação e aprovação em caráter de urgência do Projeto de Lei  que autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com a APAE de Palhoça, para repasse de verbas, no prazo de 05 (cinco) dias;

4 - Divulgar o presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, entregando cópias deste acordo extrajudicial a todos os vereadores, conscientizando os representantes do Legislativo sobre a importância do Projeto de Lei antes citado, pois sua não votação e aprovação tem causado vários problemas com crianças e adolescentes com necessidades especiais que frequentam a APAE de Palhoça;  (prazo: cumprimento imediato);

I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

1 -  Após a aprovação do Projeto de Lei aqui citado , firmar convênio com a APAE de Palhoça, para repasse de verbas (prazo: cumprimento imediato

2 – Encaminhar ao Ministério Público documento que comprove o o cumprimento do estabelecido no convênio e repasse integral das verbas necessárias à APAE.

II  – CONCORDÂNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente concorda com as cláusulas e respectivos prazos deste termo de compromisso de ajustamento de conduta e se compromete a fiscalizá-lo.

III – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução deste;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, o prazo para cumprimento deste termo poderá ser prorrogado, a critério do Ministério Público.

IV - QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada dia de descumprimento contra o Município de Palhoça, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.

V – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.

VI  QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Todos os interessados foram cientificados neste ato sobre o arquivamento deste inquérito civil.

Palhoça, 12 de dezembro de 2014.

  AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
  Promotor de Justiça

 CAMILO NAZARENO MARTINS          
Prefeito Municipal de Palhoça

Procurador(a) do Município de Palhoça, representando o Procurador-Geral do Município
Compromissário

NIRDO ARTUR LUZ
Presidente da Câmara de Vereadores de Palhoça
Compromissário

ADRIANO DA SILVA MATtOS
Secretário Municipal de Assistência Social 

MARISTELA TRUPPEL
Coordenadora do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente             
LEONITA MARIA DE OLIVEIRA
Presidente da APAE
________________________________________________________________

IC - Inquérito Civil n. 06.2014.00011829-6

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio do seu Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, o MUNICÍPIO DE PALHOÇA, representado pelo Prefeito Municipal de Palhoça e pelo Procurador-Geral do Município de Palhoça e a CÂMARA DE VEREADORES DE PALHOÇA, representada pelo Presidente da Câmara de Vereadores, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente assegura estes mesmos direitos;

CONSIDERANDO que a Carta Magna confere ao Ministério Público, a função de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia" (art. 129, II);

CONSIDERANDO, ainda, que o art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art. 211 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que é obrigação dos Municípios a efetivação das políticas públicas para atendimento de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas urgentes que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2014.00011829-6 para apurar eventuais irregularidades na tramitação da lei que promoverá a criação de vagas de educadores sociais para o 3º Abrigo Institucional de Palhoça/SC, que atualmente se encontra sob análise da Câmara de Vereadores;

CONSIDERANDO que o artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente descreve que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade;

CONSIDERANDO que o regime de acolhimento institucional (artigo 90, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente) trata-se de medida protetiva a ser aplicada em caráter excepcional e temporário, nas hipóteses de grave violação de direitos em que a manutenção da criança e do adolescente no seio familiar natural ou extensa não seja possível;

CONSIDERANDO que atualmente existem no Município de Palhoça os Abrigos Institucionais Nova Direção e Pequeno Cidadão, sendo que o terceiro Abrigo Institucional foi implantado por meio do Inquérito Civil n. 06.2013.00006552-2 e está sendo fiscalizado no Procedimento Administrativo n. 09.2013.00000969-6;

CONSIDERANDO que por meio da Resolução Conjunta n. 1, de 18 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), foi aprovado o documento denominado Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes;

CONSIDERANDO que de acordo com o documento denominado Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes o Abrigo Institucional tem a seguinte definição: "Serviço que oferece acolhimento provisório para crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva de abrigo (ECA, Art. 101), em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno  ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para família substituta";

CONSIDERANDO que o serviço deve ter aspecto semelhante ao de uma residência e estar inserido na comunidade, em áreas residenciais, oferecendo ambiente acolhedor e condições institucionais para o atendimento com padrões de dignidade. Deve ofertar atendimento personalizado e em pequenos grupos e favorecer o convívio familiar e comunitário das crianças e adolescentes atendidos, bem como a utilização dos equipamentos e serviços disponíveis na comunidade local;

CONSIDERANDO que a Secretaria de Assistência Social de Palhoça encaminhou solicitação para aprovação do Projeto de Lei n. 078/2014, o qual cria 20 (vinte) vagas de monitor para os Abrigos Institucionais de Palhoça;

CONSIDERANDO que o Projeto de Lei n. 078/2014 já está em tramitação da Câmara de Vereadores, já tendo sido encaminhado pelo Município de Palhoça;

CONSIDERANDO que a morosidade na tramitação do projeto de lei acima mencionado, sem qualquer justificativa e supostamente por questões políticas, configura, em tese, ato de improbidade administrativa (artigo 11, da Lei n. 8.429/92) e crime de prevaricação (artigo 319, do Código Penal);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante, no escopo de salvaguardar as crianças e os adolescentes palhocenses;

CONSIDERANDO a necessidade de fazer cessar imediatamente o desrespeito à prioridade absoluta prevista em favor dos infantes palhocenses e que essa garantia de prioridade compreende preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

RESOLVEM 

CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, parágrafo 6°, da Lei n. 7.347/85, mediante as seguintes cláusulas:

I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO CÂMARA DE VEREADORES DE PALHOÇA:

1 -  Providenciar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, que seja colocado em votação na Câmara Municipal o Projeto de Lei n. 078/2014, a fim de que sejam criados, com urgência, além de outros cargos, 20 (vinte) vagas de monitores para os Abrigos Institucionais de Palhoça; 

2 - Para o cumprimento do item acima, caso necessário, que seja convocada sessão extraordinária também no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para votação do Projeto de Lei n. 078/2014;

3 - Apresentar ao Ministério Público (1ª Promotoria de Justiça de Palhoça) relatório detalhado sobre a tramitação e aprovação em caráter de urgência do Projeto de Lei n. 078/2014, no prazo de 05 (cinco) dias;

4 - Divulgar o presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, entregando cópias deste acordo extrajudicial a todos os vereadores, conscientizando os representantes do Legislativo sobre a importância do Projeto de Lei n. 078/2014, pois sua não votação e aprovação tem causado vários problemas com crianças e adolescentes vítimas de abusos sexuais, maus tratos e diversas outras formas de violência e que se encontram acolhidos institucionalmente, que não estão sendo atendidas de forma correta e digna no âmbito do município; 

5 - Conscientizar todos os vereadores sobre a importância da aprovação urgente do Projeto de Lei n. 078/2014, que terá reflexos imediatos no atendimento de crianças e adolescentes em situação de extrema vulnerabilidade no âmbito do Município de Palhoça (prazo: cumprimento imediato);

II – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

1 -  Após a aprovação do Projeto de Lei n. 078/2014, providenciar a imediata nomeação e posse dos novos monitores/educadores sociais, já aprovados em concurso público (prazo: imediatamente após a aprovação do Projeto de Lei n. 078/2014).

2 – Encaminhar ao Ministério Público documento que comprove o início dos trâmites de nomeação dos educadores sociais, no prazo de 5 (cinco) dias. 

II  – CONCORDÂNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente concorda com as cláusulas e respectivos prazos deste termo de compromisso de ajustamento de conduta e se compromete a fiscalizá-lo.

III – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução deste;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, o prazo para cumprimento deste termo poderá ser prorrogado, a critério do Ministério Público.

IV - QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada dia de descumprimento contra o Município de Palhoça, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.

V – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.

VI  QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Todos os interessados foram cientificados neste ato sobre o arquivamento deste inquérito civil.

Palhoça, 12 de dezembro de 2014.

  AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
   Promotor de Justiça

 CAMILO NAZARENO MARTINS          
Prefeito Municipal de Palhoça

Procurador(a) do Município de Palhoça, representando o Procurador-Geral do Município
Compromissário

NIRDO ARTUR LUZ
Presidente da Câmara de Vereadores de Palhoça
Compromissário

ADRIANO DA SILVA MATtOS
Secretário Municipal de Assistência Social 

MARISTELA TRUPPEL
Coordenadora do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente


Um comentário:

  1. Até quando as entidades ficarão a mercê da câmara de vereadores? Até quando as deliberações dos conselhos serão ignoradas prejudicando a eficiência das ações desenvolvidas pelas entidades de assistência social em prol das crianças e adolescentes. Entidades conveniadas que deveriam receber os repasses das verbas no início do ano e assim prestarem serviços eficazes e com qualidade, por conta da buracracia e da falta de vontade política, recebem os valores no apagar das luzes do ano em curso. Isto é o cúmulo!!! Uma falta de respeito aos direitos da criança e do adolescente de serem tratados como prioridade absoluta na destinação dos recursos e mal uso do dinheiro público.

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