Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

Prioridade absoluta para aprovação de projeto de lei que autoriza a celebração de convênio com o Município de Palhoça para repasse de verbas à APAE - Celebrado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta



IC - Inquérito Civil n. 06.2014.00011849-6

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, o MUNICÍPIO DE PALHOÇA, representado pelo Secretário Municipal de Assistência Social de Palhoça, que neste ato por sua vez representa o Prefeito Municipal de Palhoça e a CÂMARA DE VEREADORES DE PALHOÇA, representada pelo Presidente da Câmara de Vereadores, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público a incumbência da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público a instauração de inquérito civil para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência;

CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Carta Magna);

CONSIDERANDO que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, caput, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que o artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente descreve que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade;

CONSIDERANDO que são linhas de ação da política de atendimento, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, as políticas sociais básicas e as políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem (art. 87, incisos I e II, da Lei n. 8.0669/90);

CONSIDERANDO que se regem pelas disposições da Lei n. 8.069/90 (ECA) as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular de serviço de assistência social visando à proteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que dele necessitem (art. 208, inciso VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que a APAE presta importantes serviços nas áreas de assistência social, saúde e educação para as crianças e adolescentes desta urbe;

CONSIDERANDO que a APAE possui como missão "promover e articular ações de defesa de direitos, orientações, prestação de serviços e apoio à pessoa com deficiência intelectual e sua família, voltados para a melhoria da qualidade de vida e à construção de uma sociedade inclusiva" (http://www.apaeflorianopolis.org.br/);

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público tomou conhecimento acerca da morosidade na tramitação de projeto de lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com a APAE de Palhoça, para repasse de verbas;

CONSIDERANDO que a morosidade na tramitação mencionada, sem justificativa e supostamente por questões políticas, configura, em tese, ato de improbidade administrativa (artigo 11, da Lei n. 8.429/92) e crime de prevaricação (artigo 319, do Código Penal); 

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas urgentes no escopo de viabilizar a aprovação do repasse da verba federal à APAE, bem como no intuito de possibilitar a continuidade de serviços essenciais que resguardam as crianças e os adolescentes palhocences;

CONSIDERANDO a necessidade de fazer cessar imediatamente o desrespeito à prioridade absoluta prevista em favor dos infantes palhocenses da APAE e que essa garantia de prioridade compreende preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

RESOLVEM 

CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, parágrafo 6°, da Lei n. 7.347/85, mediante as seguintes cláusulas:

I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO CÂMARA DE VEREADORES DE PALHOÇA:

1 -  Providenciar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, que seja colocado em segunda votação em caráter de urgência na Câmara Municipal o Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com a APAE de Palhoça, para repasse de verbas; 

2 - Para o cumprimento do item acima, caso necessário, que seja convocada sessão extraordinária para segunda votação do Projeto de Lei aludido;

3 - Divulgar o presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, entregando cópias deste acordo extrajudicial a todos os vereadores, conscientizando os representantes do Legislativo sobre a importância do Projeto de Lei antes citado, pois sua não votação e aprovação tem causado vários problemas com crianças e adolescentes com necessidades especiais que freqüentam a APAE de Palhoça;  (prazo: cumprimento imediato);

4 - Apresentar ao Ministério Público (1ª Promotoria de Justiça de Palhoça) relatório detalhado sobre a tramitação e aprovação em caráter de urgência do Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com a APAE de Palhoça, para repasse de verbas, no prazo de 05 (cinco) dias.

I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

1 -  Após a aprovação do Projeto de Lei aqui citado , firmar convênio com a APAE de Palhoça, para repasse das verbas específicas (prazo: cumprimento imediato após a aprovação);

2 – Encaminhar ao Ministério Público documento que comprove o cumprimento do estabelecido no convênio e repasse integral das verbas necessárias à APAE (prazo: 5 dias). 

II  – CONCORDÂNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente concorda com as cláusulas e respectivos prazos deste termo de compromisso de ajustamento de conduta e se compromete a fiscalizá-lo.

III – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução deste;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, como por exemplo a não aprovação da comissão que analisará o projeto de lei, o prazo para cumprimento deste termo poderá ser prorrogado, a critério do Ministério Público.

IV - QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada dia de descumprimento contra o Município de Palhoça, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.

V – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.

VI  QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Todos os interessados foram cientificados neste ato sobre o arquivamento deste inquérito civil.

Palhoça, 12 de dezembro de 2014.

AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
 Promotor de Justiça

ADRIANO DA SILVA MATTOS
Secretário Municipal de Assistência Social, representando o Prefeito Municipal de Palhoça - Compromissário          

NIRDO ARTUR LUZ
Presidente da Câmara de Vereadores de Palhoça
Compromissário

MÁRIO CESAR HUGEN
Secretário Municipal de Governo 

ROSI MERI DA SILVA
Secretária Adjunta de Assistência Social

MARISTELA TRUPPEL
Coordenadora do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente                
LEONITA MARIA DE OLIVEIRA
Presidente da APAE

GICELE TRUPPEL
Administradora da APAE

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