Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

Centro Educacional Infantil Bolinha de Sabão - Irregularidades constatadas pelo Corpo de Bombeiros, pela Vigilância Sanitária e pelo Conselho Municipal de Educação - Celebrado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta



IC - Inquérito Civil n. 06.2013.00012627-0

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA (compromissário), representado pela Procuradora do Município Michelle Gastão da Rosa Perdigão e pela Secretária Municipal de Educação e Cultura de Palhoça Shirley Nobre Scharf, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, caput, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio de "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII); 

CONSIDERANDO que "considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino" (art. 70, inciso II, da Lei n. 9.394/96);

CONSIDERANDO que a Lei Maior confere ao Ministério Público a função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, inciso II);

CONSIDERANDO que o art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art. 211 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;

CONSIDERANDO que, em sua maioria, as cidades que mais se destacam no Brasil escolheram a educação como caminho para alcançar o progresso, conforme pesquisa elaborada pela revista Veja (Editora Abril, edição n. 2241, ano 44, 2 de novembro de 2011. p. 147);

CONSIDERANDO a judiciosa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:  

"[...] Assim como a saúde e a segurança pública (arts. 196 e 144, da CF), a educação é direito de todos e dever do Estado (art. 205 da CF), devendo, pela essencialidade do seu objeto, ser prestada, acima de tudo, de forma eficiente. Se o Estado não proporciona as condições físicas básicas ao adequado funcionamento das suas escolas, está em falta com seu dever constitucional. (Processo: 2009.018940-6 (Acórdão). Relator: Newton Janke. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Julgado em: 04/10/2011. Classe: Apelação Cível)" (grifou-se);

Corrobora:

"[...] A Constituição da República destaca a educação como direito social (art. 6º), cujos meios de acesso devem ser assegurados indistintamente a todos pelo estado (arts. 23, V, e 205). Também determina a Carta Magna que seja garantido um "padrão de qualidade" no cumprimento desse dever (art. 206, VII; repetido no art. 3º, IX, da Lei 9.394/96), e que o não-oferecimento do ensino obrigatório - direito público subjetivo - pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente (art. 208, §§ 1º e 2º; reiterado no art. 54, §§ 1º e 2º, da Lei 8.069/90). Ainda impõe, no caput de seu art. 227, o dever à família, à sociedade e ao estado de resguardar uma gama de direitos fundamentais à criança, ao adolescente e ao jovem, entre os quais a educação, "com absoluta prioridade" (conforme também consta no art. 4º do ECA).
Portanto, não está ao alvedrio da conveniência e oportunidade do administrador eleger eventuais metas estatais secundárias em detrimento da oferta a contento de ensino público obrigatório aos cidadãos, notadamente àqueles em idade escolar, cabendo ao Judiciário, se instado a tanto e caso constatadas flagrantes irregularidades e/ou uma ineficiência injustificável nesse âmbito, extirpar concretamente as manifestas violações à ordem jurídica, inclusive mediante atos de coerção, sem que para tanto venha a afrontar o princípio da separação de poderes. (Processo: 2008.036149-0 (Acórdão). Relator: Rodrigo Collaço. Origem: Criciúma. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público. Julgado em: 10/11/2011. Classe: Apelação Cível em Mandado de Segurança) (sem grifo no original).

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2013.00012627-0 para apurar a situação do Centro Educacional Infantil Bolinha de Sabão, localizado nesta Comarca de Palhoça;

CONSIDERANDO que após a realização de diversas diligências, inclusive com a elaboração de vistorias "in loco" por parte do Corpo de Bombeiros Militar e do Conselho Municipal de Educação, foi apurado que crianças e adolescentes estão sendo atendidas em estruturas inadequadas e irregulares, sem um ambiente propício que ampare essas pessoas em desenvolvimento;

RESOLVEM CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, § 6°, da Lei n. 7.347/85 e art. 211 da Lei n. 8.069/90, mediante as seguintes cláusulas:

I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

Providenciar melhorias nas estruturas do estabelecimento de ensino do vertente caso, criando-se um ambiente acolhedor para as crianças e adolescentes atendidas, consistente em:

A) Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar:

1 – Construir um novo abrigo de gás, de acordo com as normas do Corpo de Bombeiros (prazo: 60 dias);   

2 – Redimensionar as tomadas para que atendam à demanda dos aparelhos existentes (prazo: 60 dias);

3 - Providenciar projeto preventivo contra incêndio aprovado (prazo: 1 ano e 4 meses);

4 – Providenciar atestados de funcionamento e de habite-se (prazo: 1 ano e 5 meses).

B) Vistoria da Vigilância Sanitária

1 - Instalar tela milimétrica na abertura da cozinha para o refeitório (prazo: 60 dias);

2 -  Adquirir armários fechados para guarda de todos os alimentos e utensílios da cozinha (prazo: 6 meses);

3 - Adquirir armários fechados para guarda de pertences pessoais dos funcionários (prazo: 6 meses);

4 – Substituir ou reformar os armários do depósito de alimentos que apresentam ferrugem (prazo: 6 meses);

5 – Providenciar lavatório exclusivo para lavagem das mãos para os manipuladores de alimentos na cozinha (prazo: 60 dias);

6 – Providenciar bancada exclusiva para manipulação de alimentos (Prazo: 60 dias);

7 – Providenciar sabonete líquido e papel toalha para todos os locais adequados do Centro Educacional Infantil (prazo: 60 dias);

8 – Eliminar a infiltração na parede da lavanderia (prazo: 60 dias);

9 – Armazenar adequadamente todos os brinquedos em local fechado (prazo: 60 dias);

10 – Substituir cadeiras ou carteiras com ferrugem e danificadas (prazo: 60 dias);

11 – Providenciar protetores para todas as tomadas que se encontrem ao alcance das crianças (prazo: cumprimento imediato);

12 – Eliminar goteiras da área de recreação coberta (prazo: 60 dias);

13 – Construir ou ampliar os banheiros, disponibilizando no mínimo 01 (um) vaso para cada 20 (vinte) crianças e 01 (uma) pia para cada 40 (quarenta) crianças, por período (prazo: 120 dias); 

14 -  Providenciar ventilação adequada nas salas de aula, garantindo-se conforto térmico (prazo: 60 dias);

15 -  Providenciar Certificados de Desratização, Desinsetização e Limpeza de caixas d’água (prazo: 60 dias);

16 – Providenciar atestados de saúde e os certificados do curso de manipulação das merendeiras (prazo: 60 dias); 

17  - Providenciar o Alvará Sanitário (prazo: 1 ano e 4 meses).

C) Vistoria do Conselho Municipal de Educação (COMED):

1 – Providenciar um banheiro adaptado para pessoas com deficiência (prazo: 120 dias);

2 – Providenciar a devida acessibilidade em todo o CEI (prazo: 120 dias);

3 - Providenciar área de recreação adequada e com parquinho (prazo: 6 meses);

4 – Providenciar material de limpeza em quantidade suficiente (prazo: 60 dias);

5 – Providenciar local adequado para guarda dos colchonetes que se encontram no chão (prazo: 60 dias);

6 – Providenciar a eliminação do mau cheiro da sala do GT II (prazo: 60 dias);

D) Cláusula única do Ministério Público

 - No caso de venda do imóvel onde atualmente funciona o Centro Educacional Infantil Bolinha de Sabão, comunicar imediatamente tal fato ao Ministério Público.

II  – CONCORDÂNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:

O Corpo de Bombeiros, a Vigilância Sanitária e o Conselho Municipal de Educação concordam com as cláusulas e respectivos prazos deste termo de compromisso de ajustamento de conduta e informam que se elas forem cumpridas, a segurança das crianças e funcionários do aludido grupo escolar será garantida, e se comprometem a encaminhar os relatórios necessários, na medida em que estes forem vencendo.

III – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução deste;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, o prazo para cumprimento deste termo poderá ser prorrogado, a critério do Ministério Público.

IV – QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada dia de descumprimento contra o Município de Palhoça, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.


V – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.

VI – QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Todos os interessados foram cientificados neste ato sobre o arquivamento deste inquérito civil.

Palhoça, 10 de dezembro de 2014.

AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
 Promotor de Justiça          

MICHELLE GASTÃO DA ROSA PERDIGÃO
Procuradora do Município de Palhoça, representando o Procurador-Geral do Município
Compromissária

SHIRLEY NOBRE SCHARF
Secretária de Educação e Cultura
Compromissária

SGT BM LUIZ ROBERTO DOS SANTOS LIMA
Corpo de Bombeiros Militar
(Item n. 1.2 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP)

DEVANE MOURA GRIMAUTH
Conselho Municipal de Educação – COMED DE PALHOÇA

RENATA JAQUELINE MARTINS
Conselho Municipal de Educação – COMED DE PALHOÇA

RODRIGO TENFEN LEGAT
Vigilância Sanitária

OSVALDO RAMOS MACIEL
Vigilância Sanitária

NATAN PAMPLONA GOULART
Coordenador do CEI Bolinha de Sabão

PAULA REGINA CRUZ PESSI
Assessora da Secretaria de Educação

Nenhum comentário:

Postar um comentário