Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

CAPSad e NASF - Termo de Ajustamento de Conduta celebrado


Em breve um CAPSad como esse estará disponível à população 



Na data de hoje (30/01/2012) foi celebrado termo de compromisso de ajustamento de conduta (acordo extrajudicial) entre o Ministério Público e o Município de Palhoça, para contratação de profissionais (assistente social,  psicólogo e auxiliar de serviços gerais) para a Equipe Álcool e Drogas , bem como para implantação do CAPSad II (Centro de Atenção Psicossocial álcool e drogas) e dos NASFs (Núcleos de Apoio à Saúde da Família).

O CAPSad II é um serviço de saúde aberto e comunitário do Sistema Único de Saúde, constituindo-se em um lugar de referência e tratamento para pessoas (inclusive adolescentes) com problemas graves relacionados ao uso de álcool e drogas. O objetivo é oferecer atendimento à população dentro de sua área de abrangência, realizando acompanhamento clínico e promovendo a inserção social dos usuários.

Os NASFs (Núcleos de Apoio à Saúde da Família) têm o objetivo de ampliar a abrangência e o escopo das ações de atenção básica, bem como sua resolutividade, apoiando a estratégia de saúde da família na rede de serviços e o processo de territorialização e de regionalização a partir da atenção básica (art. 1º da Portaria n. 154/2008 do Ministério da Saúde).

Estes serviços de saúde poderão auxiliar muito no combate à epidemia do crack que se espalha em Palhoça de forma assustadora, destruindo famílias e disseminando uma geração de adolescentes que acabam se envolvendo com diversos tipos de substâncias entorpecentes.

Segue abaixo a íntegra do termo de compromisso de ajustamento de conduta:




IC - Inquérito Civil n. 06.2010.006014-8
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA, representado pelo Procurador-Geral do Município Ezair Meurer,  pelo Secretário Municipal de Saúde, Ari Leonel Filho e pela Secretária de Gestão Fernanda Haeming Carvalho Pereira,  com sede na Av. Hilza Terezinha Pagani, n. 289, Parque Residencial Pagani, Palhoça/SC, têm entre si justo e acertado o seguinte:


CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos, dentre outros, a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil);


CONSIDERANDO que, nos termos da Constituição Federal, são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, e a assistência aos desamparados (artigo 6º, caput);


CONSIDERANDO que a Lei Maior, em seu artigo 227, prevê que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;


CONSIDERANDO que o direito a proteção especial acima referido, nos moldes da Constituição da República, abrangerá programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins (artigo 227, § 3º, inciso VII); 


CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 confere ao Ministério Público a função de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (artigo 129, inciso II);


CONSIDERANDO que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade (artigo 3º da Lei n. 8.069/90);


CONSIDERANDO é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente);


CONSIDERANDO que a garantia de prioridade compreende preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas e a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude (artigo 4º, parágrafo único, alíneas 'c' e 'd', da Lei n. 8.069/90);


CONSIDERANDO que a criança e o adolescente têm direito à proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência (artigo 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente);


CONSIDERANDO que sempre que os direitos das crianças e dos adolescentes forem ameaçados ou violados poderá ser aplicada a medida de proteção de inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos (artigos 98 e 101, inciso VI, da Lei n. 8.069/90); 


CONSIDERANDO que o artigo 210 do Estatuto acima referido confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial (artigo 211 da Lei n. 8.069/90);


CONSIDERANDO que o Decreto n. 7.179/2010 instituiu o Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas, com vistas à prevenção do uso, ao tratamento e à reinserção social de usuários e ao enfrentamento do tráfico de crack e outras drogas ilícitas (art. 1º), tendo dentre os objetivos o de estruturar, integrar, articular e ampliar as ações voltadas à prevenção do uso, tratamento e reinserção social de usuários de crack e outras drogas, contemplando a participação dos familiares e a atenção aos públicos vulneráveis, entre outros, crianças, adolescentes e população em situação de rua (art. 2º, inciso I);


CONSIDERANDO que a Lei n. 10.216/2001 dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental;


CONSIDERANDO que é responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais (art. 3º da Lei Federal n. 10.216/2001);


CONSIDERANDO que a Portaria n. 336/2002 do Ministério da Saúde estabelece a implantação de serviços a fim de cumprir a função no atendimento público em saúde mental;


CONSIDERANDO que dentre os serviços acima aludidos, está definido o CAPS ad II - Serviço de atenção psicossocial para atendimento de pacientes com transtornos decorrentes do uso e dependência de substâncias psicoativas, com capacidade operacional para atendimento em municípios com população superior a 70.000 (art. 4º, item 4.5, da Portaria n. 336/2002);


CONSIDERANDO que o Centro de Atenção Psicossocial (CAPS)  constitui a principal estratégia de mudança do modelo de atenção em saúde mental;


CONSIDERANDO que o CAPS é um serviço de saúde aberto e comunitário do SUS, constituindo-se em um lugar de referência e tratamento para pessoas que sofrem com transtornos mentais cuja severidade e/ou persistência necessitem de cuidado intensivo, comunitário e personalizado;


CONSIDERANDO que o objetivo básico do CAPS é o de oferecer atendimento à população de sua área de abrangência, realizando o acompanhamento clínico e promovendo a inserção social dos usuários por meio de ações intersetoriais que envolvam educação, trabalho, lazer, esporte, cultura, exercício dos direitos civis e fortalecimento dos laços familiares e comunitários;


CONSIDERANDO que o CAPS visa, também, prestar atendimento em regime de atenção diária, gerenciar os projetos terapêuticos, oferecendo o cuidado clínico eficiente e personalizado, promover a inserção social dos usuários por intermédio de ações inter-setoriais que envolvam educação, trabalho, esporte, cultura e lazer, montando estratégias conjuntas de enfrentamento dos problemas;


CONSIDERANDO que ao CAPS cabe a responsabilidade de organizar a rede de serviços de saúde mental de seu território, dar suporte e supervisionar a atenção à saúde mental na rede básica, PSF (Programa de Saúde da Família), PACS (Programa de Agentes Comunitários de Saúde), regular a porta de entrada da rede de assistência em saúde mental de sua área, coordenar com o gestor local as atividades de supervisão de unidades hospitalares psiquiátricas que atuem no seu território e manter atualizada a listagem dos pacientes de sua região que utilizam medicamentos para a saúde mental;


CONSIDERANDO que dados disponíveis no endereço eletrônico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística  IBGE, anexos, dão conta de que a população recenseada e estimada do Município de Palhoça é superior a 70.000 (setenta mil) habitantes (fls. 77 e 81);


CONSIDERANDO a previsão contida no item 4.5 do art. 4º da Portaria n. 336/GM, de 19.02.2002, de que em Municípios com população superior a 70.000 habitantes poderá ser instalado um serviço de atenção psicossocial na modalidade “CAPSad”, para atendimento de pacientes com transtornos decorrentes do uso e dependência de substâncias psociativas;


CONSIDERANDO que instruções sobre como organizar um CAPS se encontram disponíveis para livre consulta dos gestores locais no site da Secretaria de Estado da Saúde;


CONSIDERANDO que a Portaria n. 154/2008 do Ministério da Saúde criou os Núcleos de Apoio à Saúde da Família – NASF, com o objetivo de ampliar a abrangência e o escopo das ações da atenção básica, bem como sua resolubilidade, apoiando a inserção da estratégia de Saúde da Família na rede de serviços e o processo de territorialização e regionalização a partir da atenção básica (art. 1º);


CONSIDERANDO que o Município de Palhoça, no ano de 2010, possuía 137.334 (cento e trinta e sete mil, trezentos e trinta e quatro) habitantes, com densidade demográfica de quase 348 (trezentos e quarenta e oito) habitantes por quilômetro quadrado (http://www.ibge.gov.br/cidadesat/topwindow.htm?1), (fl. 77), e que a população está aumentando na sucessão dos dias;


CONSIDERANDO que o NASF é classificado em duas modalidades: NASF 1 e NASF 2 (art. 3º da Portaria n. 154/2008), e que somente os Municípios que tenham densidade populacional abaixo de 10 habitantes por quilômetro quadrado, de acordo com dados da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ano base 2007, poderão implantar o NASF 2 (art. 6º, § 2º, da Portaria n. 154/2008);


CONSIDERANDO que em 2010 a densidade demográfica de Palhoça era de 347,68 habitantes por quilômetro quadrado (fl. 77), e que em 2007 a referida densidade era de 310,05 habitantes por quilômetro quadrado, o que implica na classificação de NASF 1 para esta Comarca;


CONSIDERANDO que o problema relativo ao uso e dependência de drogas por parte de adolescentes e crianças cresce diariamente, sendo que o Município de Palhoça pouco ou nada tem feito no sentido de atender esta parcela da população que necessita de atenção especial;


CONSIDERANDO que se denota que o problema originado pela omissão e descaso do Município em relação aos infantes drogaditos é claramente percebido quando estes, recebendo medida de proteção de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial, ou a medida protetiva de inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos, não conseguem efetivamente cumpri-las, haja vista a inexistência de estrutura adequada e a ausência de profissionais capacitados e em número suficiente para o pronto atendimento;


CONSIDERANDO que não há Centro de Atendimento Psicossocial – "CAPSad" para atender com efetividade e resolubilidade as pessoas que necessitam deste serviço, bem como não existe "NASF" no intuito de apoiar, inserir e atender as famílias desta municipalidade na atenção básica, existindo apenas projetos para implementação de ambos, sem data específica para a concretização dos mesmos;


CONSIDERANDO que a desídia do Município de Palhoça vai de encontro aos direitos e interesses das crianças e adolescentes residentes nesta Comarca;


CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;


CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou Inquérito Civil Público n. 06.2010.006014-8 para apurar a atual situação do Município de Palhoça no que se refere a estrutura da saúde mental;


CONSIDERANDO que se verificou, como dito alhures, após a realização de diversas diligências, que crianças e adolescentes não estão sendo atendidos adequadamente, pois inexistem ambientes propícios aptos a amparar estas pessoas em desenvolvimento;


RESOLVEM 


Celebrar TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, parágrafo 6°, da Lei n. 7.347/85 e no artigo 211 da Lei n. 8.069/90, mediante as seguintes cláusulas:


I - QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:


Providenciar a estruturação da rede de saúde mental, consistente em:


- Equipe Álcool e Drogas:


Para atendimento da atual demanda, providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, os seguintes profissionais para que exerçam suas funções na Equipe Álcool e Drogas:


A – 1 (um) psicólogo;


B – 01 (um) assistente social;


C – 01 (um) auxiliar administrativo. 


CAPS ad II:


1. Iniciar os procedimentos destinados à implantação do Centro de Atenção Psicossocial na modalidade CAPS ad, nos moldes da Portaria n. 336/2002 do Ministério da Saúde (cópia anexa), para atendimento de pacientes com transtornos decorrentes do uso e dependência de substâncias psicoativas no Município de Palhoça, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias;


2. Encaminhar ao Ministério da Saúde, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias acima estipulado, com cópia para a Secretaria de Estado da Saúde, a solicitação de incentivo financeiro de que trata a Portaria n. 245/GM, de 17 de fevereiro de 2005 (cópia anexa), obedecendo os requisitos constantes da norma acima mencionada; 


3. Após o recebimento do recurso proveniente da solicitação supracitada, realizar a implantação efetiva do CAPS ad, no prazo máximo de 90 (noventa) dias (art. 2º, inciso IV, da Portaria n. 245/2005), observando, para isso, principalmente, as normas contidas na Portarias 336/GM/2002, disponibilizando  estrutura física adequada, com alvará de funcionamento expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar e pela Vigilância Sanitária, e recursos visando o desenvolvimento das atividades, para atendimento de pacientes com transtornos decorrentes do uso e dependência de substâncias psicoativas, com as seguintes características:


3.1 Funcionamento em área específica e independente de qualquer estrutura hospitalar (art. 3º, caput, da Portaria n. 336/02);


3.2 Constituir-se em serviço ambulatorial de atenção diária (art. 4º, item 4.5, alínea a, da Portaria n. 336/02); 


3.3 Sob coordenação do gestor local, responsabilizar-se pela organização da demanda e da rede de instituições de atenção a usuários de álcool e drogas, no âmbito de seu território (art. 4º, item 4.5, alínea b, da Portaria n. 336/02);


3.4 Possuir capacidade técnica para desempenhar o papel de regulador da porta de entrada da rede assistencial local no âmbito do território e/ou do módulo assistencial, definido na Norma Operacional de Assistência à Saúde (NOAS) (art. 4º, item 4.5, alínea c, da Portaria n. 336/02);


3.5 Coordenar, no âmbito de sua área de abrangência e por delegação do gestor local, as atividades de supervisão de serviços de atenção a usuários de drogas (art. 4º, item 4.5, alínea d, da Portaria n. 336/02);


3.6 Supervisionar e capacitar as equipes de atenção básica, serviços e programas de saúde mental local no âmbito do território e/ou do módulo assistencial (art. 4º, item 4.5, alínea e, da Portaria n. 336/02);


3.7 Realizar, e manter atualizado, o cadastramento dos pacientes que utilizam medicamentos essenciais para a área de saúde mental regulamentados pela Portaria/GM/MS n. 1077 de 24 de agosto de 1999 e medicamentos excepcionais, regulamentados pela Portaria/SAS/MS n. 341 de 22 de agosto de 2001, dentro de sua área assistencial (art. 4º, item 4.5, alínea f, da Portaria n. 336/02);


3.8 Funcionar de 8:00 às 18:00 horas, em 02 (dois) turnos, durante os cinco dias úteis da semana, podendo comportar um terceiro turno funcionando até às 21:00 horas (art. 4º, item 4.5, alínea g, da Portaria n. 336/02);


3.9 Manter de 02 (dois) a 04 (quatro) leitos para desintoxicação e repouso (art. 4º, item 4.5, alínea h, da Portaria n. 336/02), de acordo com o horário estabelecido no item anterior;


3.10 Providenciar atendimento individual (medicamentoso, psicoterápico, de orientação, entre outros) (art. 4º, item 4.5.1, alínea a, da Portaria n. 336/02);


3.11 Providenciar atendimento em grupos (psicoterapia, grupo operativo, atividades de suporte social, entre outras) (art. 4º, item 4.5.1, alínea b, da Portaria n. 336/02);


3.12 Providenciar atendimento em oficinas terapêuticas executadas por profissional de nível superior ou nível médio (art. 4º, item 4.5.1, alínea c, da Portaria n. 336/02);


3.13 Providenciar visitas e atendimentos domiciliares (art. 4º, item 4.5.1, alínea d, da Portaria n. 336/02);


3.14 Providenciar atendimento à família (art. 4º, item 4.5.1, alínea e, da Portaria n. 336/02);


3.15 Providenciar atividades comunitárias enfocando a integração do dependente químico na comunidade e sua inserção familiar e social (art. 4º, item 4.5.1, alínea f, da Portaria n. 336/02);


3.16 Os pacientes assistidos em um turno (04 horas) receberão uma refeição diária; os assistidos em dois turnos (08 horas) receberão duas refeições diárias (art. 4º, item 4.5.1, alínea g, da Portaria n. 336/02);


3.17 Providenciar atendimento de desintoxicação (art. 4º, item 4.5.1, alínea h, da Portaria n. 336/02);


3. 18 Providenciar que a equipe técnica mínima para atuação no CAPS ad II para atendimento de 25 (vinte e cinco) pacientes por turno, tendo como limite máximo 45 (quarenta e cinco) pacientes/dia, seja composta, nos termos do art. 4º, item 4.5.2, da Portaria n. 336/02, por:


3.18.1 - 01 (um) médico psiquiatra;


3.18.2 - 01 (um) enfermeiro com formação em saúde mental;


3.18.3 - 01 (um) médico clínico, responsável pela triagem, avaliação e acompanhamento das intercorrências clínicas;


3.18.4 - 04 (quatro) profissionais de nível superior entre as seguintes categorias profissionais: psicólogo, assistente social, enfermeiro, terapeuta ocupacional, pedagogo ou outro profissional necessário ao projeto terapêutico;


3.18.5 - 06 (seis) profissionais de nível médio: técnico e/ou auxiliar de enfermagem, técnico administrativo, técnico educacional e artesão.


NASF:


1. Elaborar Projeto de Implantação de Núcleo de Apoio à Saúde da Família – NASF 1, no prazo de 90 (noventa dias), nos termos do anexo II da Portaria n. 154/2008 do Ministério da Saúde, com o objetivo de ampliar a abrangência e o escopo das ações da atenção básica, bem como sua resolubilidade, apoiando a inserção da estratégia de Saúde da Família na rede de serviços e o processo de territorialização e regionalização a partir da atenção básica, contemplando:


1.1 O território de atuação, formado por áreas contíguas de equipes de Atenção Básica/Saúde da Família;


1.2 As principais atividades a serem desenvolvidas;


1.3 Os profissionais a serem inseridos/contratados;


1.4 A forma de contratação e a carga horária dos profissionais;


1.5 A identificação das Equipes Saúde da Família - ESF vinculadas aos NASF;


1.6 O planejamento e/ou a previsão de agenda compartilhada entre as diferentes equipes SF e a equipe dos NASF, que incluam ações individuais e coletivas, de assistência, de apoio pedagógico tanto das ESF quanto da comunidade e as ações de visita domiciliar;


1.7 O código do CNES da Unidade de Saúde em que será credenciado o serviço NASF, que deve estar inserida no território das ESF vinculadas;


1.8 O formato de integração no sistema de saúde, incluindo fluxos e mecanismos de referências e contrarreferências aos demais serviços da rede assistencial, prevendo mecanismos de retorno da informação e a coordenação do acesso pelas ESF; 


1.9 Descrição dos investimentos necessários à adequação da Unidade de Saúde para o bom desempenho das ações dos NASF.


2. Após, dentro do prazo de 90 (noventa) dias acima estabelecido, submeter o projeto para aprovação do Conselho de Saúde do Município;


3. Na sequência, dentro do prazo de 90 (noventa) dias antes entabulado,  providenciar que a Secretaria Municipal de Saúde envie as informações para análise da Secretaria Estadual de Saúde; 


4. Empós, quando o Município de Palhoça estiver recebendo o incentivo correspondente às equipes efetivamente implantadas, a partir do cadastro de profissionais no sistema nacional de informação definido para esse fim, e da alimentação de dados no sistema, comprovar o início de suas atividades, com a remessa de relatório detalhado a este Órgão de Execução do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, com as seguintes características:


4.1 NASF 1 composto por no mínimo cinco profissionais de nível superior de ocupações não-coincidentes (Médico Acupunturista; Assistente Social; Profissional da Educação Física; Farmacêutico; Fisioterapeuta; Fonoaudiólogo; Médico Ginecologista; Médico Homeopata; Nutricionista; Médico Pediatra; Psicólogo; Médico Psiquiatra; e Terapeuta Ocupacional) (art. 3º, § 1º e 2º da Portaria n. 154/2008);


4.2 NASF deverá funcionar em horário de trabalho coincidente com o das equipes de Saúde da Família, com carga horária dos profissionais de, no mínimo, 40 horas semanais (art. 4º da Portaria n. 154/2008);


4.3 Que o NASF conte com pelo menos 1 (um) profissional da área de saúde mental (art. 4º, § 2º da Portaria n. 154/2008);


4.4 Que cada NASF 1 realize suas atividades vinculado a, no mínimo, 8 (oito) Equipes de Saúde da Família e a, no máximo, 20 (vinte) Equipes de Saúde da Família (art. 5º da Portaria n. 154/2008);


4.5 Que a Secretaria Municipal de Saúde (art. 7º da Portaria n. 154/2008):


4.5.1 Defina o território de atuação de cada NASF;


4.5.2 Providencie o planejamento das ações que serão realizadas pelos NASF, como educação continuada e atendimento a casos específicos;


4.5.3 Defina o plano de ação do NASF em conjunto com as ESF, incluindo formulários de referência e contrarreferência, garantindo a interface e a liderança das equipes de Saúde da Família no estabelecimento do cuidado longitudinal dos indivíduos assistidos, bem como de suas famílias;


4.5.4 Selecione, contrate e remunere os profissionais para os NASF, em conformidade com a legislação municipal vigente;


4.5.5 Mantenha atualizado o cadastro de profissionais, de serviços e de estabelecimentos sob sua gestão;


4.5.6 Disponibilize estrutura física adequada e garanta os recursos de custeio necessários ao desenvolvimento das atividades mínimas descritas no escopo de ações dos diferentes profissionais que comporão os NASF;


4.5.7 Realize avaliação de cada NASF, estimulando e viabilizando a capacitação dos profissionais;


4.5.8 Assegure o cumprimento da carga horária dos profissionais dos NASF;


4.5.9 Estabeleça estratégias para desenvolver parcerias com os demais setores da sociedade e envolver a comunidade local no cuidado à saúde da população de referência, de modo a potencializar o funcionamento dos NASF.




II – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:


O Ministério Público se compromete a:


1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;


2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução do mesmo;


3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Município de Palhoça, os prazos previstos neste Termo poderão ser prorrogados.




III  QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:


O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada mês de descumprimento, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.




IV – QUANTO A VIGÊNCIA:


Os prazos do presente Termo de Ajustamento de Conduta começarão a contar a partir da aceitação do mesmo.




V  QUANTO AO FORO:


Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.


E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial


Palhoça, 30 de janeiro de 2012.


  AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
      Promotor de Justiça         


EZAIR MEURER
Procurador-Geral do Município de Palhoça (representando neste ato o Município de Palhoça)


ARI LEONEL FILHO
Secretário Municipal de Saúde de Palhoça
Compromissário


FERNANDA HAEMING CARVALHO PEREIRA
Secretária Municipal de Gestão de Palhoça
Compromissária


Testemunhas:


Sandra Ribeiro
Diretora de Atenção Integral à Saúde


Adriana Nascimento de Souza
Coordenadora da Saúde Mental


Cynthia Cristiane Coelho
Coordenadora da Equipe Álcool e Drogas

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