Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




domingo, 22 de janeiro de 2012

LEI 12.594/2012 - IMPORTANTE LEGISLAÇÃO




No dia 19 de janeiro de 2012, foi publicada a Lei n. 12.594/2012, que traz importantes e profundas alterações nos procedimentos de execução de medidas socioeducativas de adolescentes em conflito com a lei.

Esta legislação institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional, bem como altera vários dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente e de outras leis.

O Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) é um conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei.  

De acordo com a nova lei, os objetivos das medidas socioeducativas são os seguintes:
I - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;  
II - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e  
III - a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei. 
Além de definir as competências da União, dos Estados e dos Municípios, a norma referida prevê a necessidade de formulação dos planos decenais (nacional, estaduais e municipais) de atendimento socioeducativo, que deverão prever ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para o trabalho e esporte para os adolescentes atendidos, em conformidade com os princípios elencados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 

Os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, encarregados pela elaboração dos planos aludidos, também deverão inscrever os programas de atendimento, em meio aberto (prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida) e em meio fechado (internação e semiliberdade).

Os artigos 28 e 29 da Lei n. 12.594/2012 são importantes, pois tratam da responsabilização dos gestores, operadores e entidades de atendimento no caso de desrespeito, ainda que parcial, das diretrizes legais expostas, não só nas sanções previstas no artigo 97 do Estatuto da Criança e do Adolescente, mas também por meio daquelas previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92).

A lei em comento ainda trata com detalhes dos direitos individuais dos adolescentes em conflito com a lei e da obrigatoriedade do plano individual de atendimento (PIA - instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente).

Por fim, os artigos 81 e 82 da Lei 12.594 estabelecem os seguintes prazos:

Art. 81.  As entidades que mantenham programas de atendimento têm o prazo de até 6 (seis) meses após a publicação desta Lei para encaminhar ao respectivo Conselho Estadual ou Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proposta de adequação da sua inscrição, sob pena de interdição.  
Art. 82.  Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis federados, com os órgãos responsáveis pelo sistema de educação pública e as entidades de atendimento, deverão, no prazo de 1 (um) ano a partir da publicação desta Lei, garantir a inserção de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa na rede pública de educação, em qualquer fase do período letivo, contemplando as diversas faixas etárias e níveis de instrução. 

A legislação em análise foi publicada no dia 19 de janeiro de 2012 e entra em vigor dentro de 90 (noventa) dias desta data, e a 1a. Promotoria de Justiça de Palhoça já nesta semana iniciará a orientação a todos os envolvidos nesta norma, para o seu correto cumprimento, nos prazos estabelecidos.

Um comentário:

  1. Convidamos à leitura de comentários à Lei 12.594/2012 em http://www.dizerodireito.com.br/2012/01/comentarios-lei-125942012-lei-de.html

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