Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

Celas da Delegacia de Polícia de Palhoça - Ajuizada ação civil pública contra o Estado de Santa Catarina




Pedidos da ação ajuizada:


"Ante todo o exposto, o Ministério Público requer:

1. O recebimento da inicial; 

2. A concessão de liminar inaudita altera pars consistente em ordem judicial de obrigação de fazer, ou seja, que o Estado de Santa Catarina:

2.1 Providencie, imediatamente, todas as medidas necessárias para que nenhum adolescente apreendido pela prática de ato infracional neste Município de Palhoça permaneça nas atuais repartições/celas inadequadas localizadas na Delegacia de Polícia de Palhoça, proibindo-se inclusive a entrada de adolescentes nas celas referidas;

2.2 Providencie, imediatamente, todas as medidas necessárias para que nenhum adolescente apreendido pela prática de ato infracional neste Município de Palhoça permaneça na mesma seção que adulto segregado, nos termos do art. 185, § 2º, da Lei n. 8.069/90;

2.3 Providencie, por meio de reforma, construção ou outra forma cabível, no prazo de 90 (noventa dias), instalações apropriadas na Delegacia de Polícia de Palhoça para alocar os adolescentes apreendidos pela prática de ato infracional, nos moldes do art. 185, § 2º, da Lei n. 8.069/90, observando as diretrizes da Vigilância Sanitária, da Vigilância Epidemiológica, do Corpo de Bombeiros Militar, bem como de outras entidades fiscalizadoras; 

2.4 Providencie, imediatamente, repartição com instalações apropriadas, de acordo com o item anterior, em seção isolada dos adultos, localizada na região da Grande Florianópolis/SC, para encaminhar os adolescentes apreendidos pela prática de ato infracional no Município de Palhoça, até que seja providenciada repartição policial adequada nesta Comarca, conforme descrito no item anterior, aplicando-se, analogicamente, o disposto no art. 185, § 1º , da Lei n. 8.069/90 (inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima);

2.5 Informe, no prazo de 10 (dez) dias, para onde serão encaminhados os adolescentes apreendidos na prática de ato infracional no período de transição citado no item 2.4, bem como no que consistirá a adequação de espaços adequados aos adolescentes (reforma, construção, etc...), conforme item 2.3;

3. A fixação, em caso de não cumprimento da liminar, de:

3.1 - multa diária equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), a ser descontada diretamente das folhas de pagamento do Secretário de Estado da Segurança Pública e da Secretária de Estado da Justiça e Cidadania (na proporção de 50% [cinquenta por cento] para cada gestor), revertendo a mesma em favor do Fundo da Infância e Juventude de Palhoça, independentemente das sanções penais correspondentes;

3.2 - bloqueio dos valores nas contas do Tesouro Estadual na quantia a ser utilizada para adequação, reforma ou construção das celas da Delegacia de Polícia de Palhoça destinadas aos adolescentes apreendidos pela prática de ato infracional, o que deverá ser apurado por meio de perícia a ser designada perante esse Juízo.

4. A citação do requerido para que, querendo, conteste a ação, na pessoa de seus representantes legais; 

5. A produção de todas as provas em direito admitidas, documental, pericial e testemunhal, por intermédio da inquirição das pessoas adiante arroladas;

6. Seja julgado procedente o pedido ao final, mantendo-se a liminar concedida. "



No próximo post segue a íntegra da ação.

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