Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

CONSELHO TUTELAR DE PALHOÇA - Designada audiência para proposta de celebração de Termo de Ajuste de Conduta


Nossos zelosos conselheiros, na foto acima, precisam de mais estrutura e também de mais companheiros na difícil missão de defesa da infância e juventude.



A 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça designou a data de 07 de fevereiro de 2012, às 14:00, para realização de audiência para proposta de celebração de Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta com o Município de Palhoça, para que sejam efetuadas melhorias no atual Conselho Tutelar de Palhoça.

Além disso, será proposta aos representantes legais do Município de Palhoça neste encontro a criação de um novo Conselho Tutelar, levando-se em conta as peculiaridades da cidade (extensão territorial, aumento urbanístico e populacional, complexidade dos problemas sociais, etc.).

A aceitação das cláusulas do referido acordo será mais uma demonstração por parte da atual Administração Pública de que realmente leva em conta a prioridade absoluta e a proteção integral das crianças e adolescentes, conforme determinam o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Constituição Federal.

Leia abaixo as cláusulas que serão propostas e discutidas nesta reunião:

IC - Inquérito Civil nº 06.2010.00005939-9
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, através da 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva; e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ n. 82.92.316/0001-08 (COMPROMISSÁRIO), representado neste ato pelo Prefeito Municipal de Palhoça, Ronério Heiderscheidt, têm entre si justo e acertado o seguinte:  

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, prevê que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, alem de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”;

CONSIDERANDO, da mesma forma, que o Estatuto da Criança e do Adolescente assegura estes mesmos direitos;

CONSIDERANDO que a Carta Magna confere ao Ministério Público, a função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, II);

CONSIDERANDO, ainda, que o art. 210, do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos;

CONSIDERANDO que é obrigação dos Municípios a efetivação das políticas públicas para atendimento de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade;

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente (artigo 131 do ECA);

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar possui atribuições importantíssimas para defesa da criança e do adolescente, constituindo-se em um órgão essencial do Sistema de Garantia de Direitos;

CONSIDERANDO que de acordo com a Resolução n. 139, de 17 de março de 2010 do CONANDA, o Conselho Tutelar e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente são fruto de intensa mobilização da sociedade brasileira no contexto de luta pelas liberdades democráticas, que buscam efetivar a consolidação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e a implementação das políticas públicas no plano municipal;

CONSIDERANDO que conforme determina a referida Resolução em seu artigo 2º, § 1º, é obrigação dos Municípios a estruturação dos Conselhos Tutelares, inclusive como necessidade de fortalecimento dos princípios constitucionais da descentralização político-administrativa da política de proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente e a importância do Conselho Tutelar na consolidação da proteção integral infanto-juvenil em âmbito municipal e distrital;

CONSIDERANDO que no âmbito do Município de Palhoça o Conselho Tutelar de apresenta com sérias dificuldades estruturais;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de criação de mais um Conselho Tutelar em Palhoça, levando-se em conta a sua extensão territorial, a realidade local, o crescimento populacional e urbanístico de Palhoça, a complexidade dos problemas sociais da cidade, a sobrecarga de trabalho do único Conselho Tutelar existente, e o fato da Resolução do CONANDA estabelecer a proporção mínima de um Conselho para cada cem mil habitantes;


RESOLVEM

Celebrar TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no artigo 5°, parágrafo 6° da Lei n° 7.347/85, de 24 de julho de 1.985, mediante as seguintes cláusulas:


I - QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA

1 – Estabelecer nas próximas Leis Orçamentárias Municipais dotação específica para manutenção e funcionamento dos Conselhos Tutelares e custeio de suas atividades, consideradas as seguintes despesas:
a) custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fax e outros;
b) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
c) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições;
d) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, inclusive com a sua manutenção;
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção; e segurança da sede e de todo o seu patrimônio [Prazo – Sanção da Lei Orçamentária Municipal de 2013];

2 – Dotar o Conselho Tutelar de equipe administrativa de apoio, que deverá ser especificada pelo Órgão referido, com parecer favorável do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente [prazo – 30 (trinta) dias];

3 – Remeter expedientes a todas as Secretarias e Órgãos vinculados da Prefeitura Municipal de Palhoça, informando que o Conselho Tutelar pode requisitar serviços e assessoria nas áreas de educação, saúde, assistência social, dentre outras, com a devida urgência, de forma a atender ao disposto nos arts. 4º, parágrafo único, e 136, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.069, de 1990, sendo que tais requisições têm eficácia plena e devem ser cumpridas pelo Poder Público no prazo estabelecido pelo Conselho Tutelar, desde que com respaldo legal, podendo ser revisadas pelo Poder Judiciário [prazo – 10 (dez) dias]; 

4 -  Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para os fins previstos nos itens 1, 2 e 3, exceto para a formação e a qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares.

5 – Fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA, ou sistema equivalente [prazo – 30 (trinta) dias];

6 –  Providenciar computadores com capacidade para o uso de internet e do Sistema SIPIA, bem como no auxílio dos atendimentos efetuados pelo Conselho Tutelar [prazo – 30 (trinta) dias];

7 - Consertar efetivamente os dois veículos atuais destinados ao uso do Conselho Tutelar [prazo – 30 (trinta) dias]; 

8 – Providenciar a contratação/nomeação/lotação de mais um motorista para o Conselho Tutelar, especialmente para os horários dos plantões [prazo – 10 (dez) dias];

9 – providenciar melhorias na segurança da sede do Conselho Tutelar de Palhoça, conforme indicação dos conselheiros, que deverá ser acatada [prazo – 30 (trinta) dias];

10 – solucionar os problemas relacionados à existência de insetos e de fiação exposta na sede do Conselho Tutelar, conforme indicação dos conselheiros, que deverá ser acatada  [prazo – 30 (trinta) dias].

11 – Organizar cursos e eventos de capacitação continuada ao Conselho Tutelar, cujo cronograma deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias;

12 -  Criar e estruturar, de acordo com os itens anteriores, com a RESOLUÇÃO CONANDA N. 139/2010 e com a legislação vigente, um novo Conselho Tutelar em Palhoça, dotando-o de suporte administrativo-financeiro,  estrutura e plenas condições de funcionamento, realizando-se as eleições e as mudanças legislativas municipais correspondentes  [prazo – 90 (noventa) dias];                                    

II – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra os compromissários, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução do mesmo.

III  QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada mês de descumprimento, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO MUNICÍPIO DE PALHOÇA, além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.


IV  QUANTO A VIGÊNCIA 

Os prazos do presente Termo de Ajustamento de Conduta começarão a contar a partir desta data.


V  QUANTO AO FORO

Fica eleito o foro da comarca de Palhoça, para dirimir qualquer divergência quanto a este termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este TERMO em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Palhoça, 07 de fevereiro de 2012.


Por fim, é importante esclarecer que será ajuizada ação civil pública no caso de não aceitação da proposta por parte do Município de Palhoça, o que se coloca aqui apenas a título de informação, pois seus representantes  têm comparecido nas reuniões e celebrado os termos de compromisso de ajustamento de conduta com esta Promotoria de Justiça, demonstrando grande zelo e preocupação com as nossas crianças e adolescentes.

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