Nossos zelosos conselheiros, na foto acima, precisam de mais estrutura e também de mais companheiros na difícil missão de defesa da infância e juventude. |
A 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça designou a data de 07 de fevereiro de 2012, às 14:00, para realização de audiência para proposta de celebração de Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta com o Município de Palhoça, para que sejam efetuadas melhorias no atual Conselho Tutelar de Palhoça.
Além disso, será proposta aos representantes legais do Município de Palhoça neste encontro a criação de um novo Conselho Tutelar, levando-se em conta as peculiaridades da cidade (extensão territorial, aumento urbanístico e populacional, complexidade dos problemas sociais, etc.).
A aceitação das cláusulas do referido acordo será mais uma demonstração por parte da atual Administração Pública de que realmente leva em conta a prioridade absoluta e a proteção integral das crianças e adolescentes, conforme determinam o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Constituição Federal.
Leia abaixo as cláusulas que serão propostas e discutidas nesta reunião:
IC - Inquérito Civil nº 06.2010.00005939-9
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, através da 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva; e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ n. 82.92.316/0001-08 (COMPROMISSÁRIO), representado neste ato pelo Prefeito Municipal de Palhoça, Ronério Heiderscheidt, têm entre si justo e acertado o seguinte:
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, prevê que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, alem de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”;
CONSIDERANDO, da mesma forma, que o Estatuto da Criança e do Adolescente assegura estes mesmos direitos;
CONSIDERANDO que a Carta Magna confere ao Ministério Público, a função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, II);
CONSIDERANDO, ainda, que o art. 210, do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos;
CONSIDERANDO que é obrigação dos Municípios a efetivação das políticas públicas para atendimento de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade;
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente (artigo 131 do ECA);
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar possui atribuições importantíssimas para defesa da criança e do adolescente, constituindo-se em um órgão essencial do Sistema de Garantia de Direitos;
CONSIDERANDO que de acordo com a Resolução n. 139, de 17 de março de 2010 do CONANDA, o Conselho Tutelar e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente são fruto de intensa mobilização da sociedade brasileira no contexto de luta pelas liberdades democráticas, que buscam efetivar a consolidação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e a implementação das políticas públicas no plano municipal;
CONSIDERANDO que conforme determina a referida Resolução em seu artigo 2º, § 1º, é obrigação dos Municípios a estruturação dos Conselhos Tutelares, inclusive como necessidade de fortalecimento dos princípios constitucionais da descentralização político-administrativa da política de proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente e a importância do Conselho Tutelar na consolidação da proteção integral infanto-juvenil em âmbito municipal e distrital;
CONSIDERANDO que no âmbito do Município de Palhoça o Conselho Tutelar de apresenta com sérias dificuldades estruturais;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de criação de mais um Conselho Tutelar em Palhoça, levando-se em conta a sua extensão territorial, a realidade local, o crescimento populacional e urbanístico de Palhoça, a complexidade dos problemas sociais da cidade, a sobrecarga de trabalho do único Conselho Tutelar existente, e o fato da Resolução do CONANDA estabelecer a proporção mínima de um Conselho para cada cem mil habitantes;
RESOLVEM
Celebrar TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no artigo 5°, parágrafo 6° da Lei n° 7.347/85, de 24 de julho de 1.985, mediante as seguintes cláusulas:
I - QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA
1 – Estabelecer nas próximas Leis Orçamentárias Municipais dotação específica para manutenção e funcionamento dos Conselhos Tutelares e custeio de suas atividades, consideradas as seguintes despesas:
a) custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fax e outros;
b) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
c) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições;
d) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, inclusive com a sua manutenção;
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção; e segurança da sede e de todo o seu patrimônio [Prazo – Sanção da Lei Orçamentária Municipal de 2013];
2 – Dotar o Conselho Tutelar de equipe administrativa de apoio, que deverá ser especificada pelo Órgão referido, com parecer favorável do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente [prazo – 30 (trinta) dias];
3 – Remeter expedientes a todas as Secretarias e Órgãos vinculados da Prefeitura Municipal de Palhoça, informando que o Conselho Tutelar pode requisitar serviços e assessoria nas áreas de educação, saúde, assistência social, dentre outras, com a devida urgência, de forma a atender ao disposto nos arts. 4º, parágrafo único, e 136, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.069, de 1990, sendo que tais requisições têm eficácia plena e devem ser cumpridas pelo Poder Público no prazo estabelecido pelo Conselho Tutelar, desde que com respaldo legal, podendo ser revisadas pelo Poder Judiciário [prazo – 10 (dez) dias];
4 - Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para os fins previstos nos itens 1, 2 e 3, exceto para a formação e a qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares.
5 – Fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA, ou sistema equivalente [prazo – 30 (trinta) dias];
6 – Providenciar computadores com capacidade para o uso de internet e do Sistema SIPIA, bem como no auxílio dos atendimentos efetuados pelo Conselho Tutelar [prazo – 30 (trinta) dias];
7 - Consertar efetivamente os dois veículos atuais destinados ao uso do Conselho Tutelar [prazo – 30 (trinta) dias];
8 – Providenciar a contratação/nomeação/lotação de mais um motorista para o Conselho Tutelar, especialmente para os horários dos plantões [prazo – 10 (dez) dias];
9 – providenciar melhorias na segurança da sede do Conselho Tutelar de Palhoça, conforme indicação dos conselheiros, que deverá ser acatada [prazo – 30 (trinta) dias];
10 – solucionar os problemas relacionados à existência de insetos e de fiação exposta na sede do Conselho Tutelar, conforme indicação dos conselheiros, que deverá ser acatada [prazo – 30 (trinta) dias].
11 – Organizar cursos e eventos de capacitação continuada ao Conselho Tutelar, cujo cronograma deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias;
12 - Criar e estruturar, de acordo com os itens anteriores, com a RESOLUÇÃO CONANDA N. 139/2010 e com a legislação vigente, um novo Conselho Tutelar em Palhoça, dotando-o de suporte administrativo-financeiro, estrutura e plenas condições de funcionamento, realizando-se as eleições e as mudanças legislativas municipais correspondentes [prazo – 90 (noventa) dias];
II – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:
O Ministério Público se compromete a:
1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra os compromissários, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;
2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução do mesmo.
III QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO
O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada mês de descumprimento, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO MUNICÍPIO DE PALHOÇA, além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.
IV QUANTO A VIGÊNCIA
Os prazos do presente Termo de Ajustamento de Conduta começarão a contar a partir desta data.
V QUANTO AO FORO
Fica eleito o foro da comarca de Palhoça, para dirimir qualquer divergência quanto a este termo.
E por estarem assim compromissados, firmam este TERMO em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.
Palhoça, 07 de fevereiro de 2012.
Por fim, é importante esclarecer que será ajuizada ação civil pública no caso de não aceitação da proposta por parte do Município de Palhoça, o que se coloca aqui apenas a título de informação, pois seus representantes têm comparecido nas reuniões e celebrado os termos de compromisso de ajustamento de conduta com esta Promotoria de Justiça, demonstrando grande zelo e preocupação com as nossas crianças e adolescentes.
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