Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

CONSELHO TUTELAR - Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado



Na data de hoje - 07 de fevereiro de 2012 - foi celebrado termo de compromisso de ajustamento de conduta (acordo extrajudicial) com o Município de Palhoça, para que seja melhor estruturado o Conselho Tutelar de Palhoça.

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar é órgão essencial, permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

Segue abaixo a íntegra do Termo de Ajustamento celebrado:


IC - Inquérito Civil nº 06.2010.00005939-9
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, através da 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva; e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ n. 82.92.316/0001-08 (COMPROMISSÁRIO), representado neste ato pela Secretária Municipal de Gestão Fernanda Haeming Pereira, pelo Secretário Municipal de Assistência Social Maurício Roque da Silva, pelo Subprocurador do Município Marco Jacó Fuck, têm entre si justo e acertado o seguinte:  

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, prevê que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, alem de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”;

CONSIDERANDO, da mesma forma, que o Estatuto da Criança e do Adolescente assegura estes mesmos direitos;

CONSIDERANDO que a Carta Magna confere ao Ministério Público, a função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, II);

CONSIDERANDO, ainda, que o art. 210, do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos;

CONSIDERANDO que é obrigação dos Municípios a efetivação das políticas públicas para atendimento de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade;

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente (artigo 131 do ECA);

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar possui atribuições importantíssimas para defesa da criança e do adolescente, constituindo-se em um órgão essencial do Sistema de Garantia de Direitos;

CONSIDERANDO que de acordo com a Resolução n. 139, de 17 de março de 2010 do CONANDA, o Conselho Tutelar e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente são fruto de intensa mobilização da sociedade brasileira no contexto de luta pelas liberdades democráticas, que buscam efetivar a consolidação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e a implementação das políticas públicas no plano municipal;

CONSIDERANDO que conforme determina a referida Resolução em seu artigo 2º, § 1º, é obrigação dos Municípios a estruturação dos Conselhos Tutelares, inclusive como necessidade de fortalecimento dos princípios constitucionais da descentralização político-administrativa da política de proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente e a importância do Conselho Tutelar na consolidação da proteção integral infanto-juvenil em âmbito municipal e distrital;

CONSIDERANDO que no âmbito do Município de Palhoça o Conselho Tutelar de apresenta com sérias dificuldades estruturais;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de criação de mais um Conselho Tutelar em Palhoça, levando-se em conta a sua extensão territorial, a realidade local, o crescimento populacional e urbanístico de Palhoça, a complexidade dos problemas sociais da cidade, a sobrecarga de trabalho do único Conselho Tutelar existente, e o fato da Resolução do CONANDA estabelecer a proporção mínima de um Conselho para cada cem mil habitantes;

RESOLVEM

Celebrar TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no artigo 5°, parágrafo 6° da Lei n° 7.347/85, de 24 de julho de 1.985, mediante as seguintes cláusulas:

I - QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA

1 – Estabelecer nas próximas Leis Orçamentárias Municipais dotação específica para manutenção e funcionamento dos Conselhos Tutelares e custeio de suas atividades, consideradas as seguintes despesas:
a) custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fax e outros;
b) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
c) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições;
d) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, inclusive com a sua manutenção;
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção; e segurança da sede e de todo o seu patrimônio [Prazo – Sanção da Lei Orçamentária Municipal de 2013];

2 – Auxiliar e supervisionar a equipe de apoio administrativo do Conselho Tutelar, para bom desempenho de suas funções [prazo – cumprimento imediato];

3 – Remeter expedientes a todas as Secretarias e Órgãos vinculados da Prefeitura Municipal de Palhoça, informando que o Conselho Tutelar pode requisitar serviços e assessoria nas áreas de educação, saúde, assistência social, dentre outras, com a devida urgência, de forma a atender ao disposto nos arts. 4º, parágrafo único, e 136, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.069, de 1990, sendo que tais requisições têm eficácia plena e devem ser cumpridas pelo Poder Público no prazo estabelecido pelo Conselho Tutelar, desde que com respaldo legal, podendo ser revisadas pelo Poder Judiciário [prazo – 10 (dez) dias]; 

4 -  Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para os fins previstos nos itens 1, 2 e 3, exceto para a formação e a qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares.

5 – Fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA, ou sistema equivalente, providenciando 01 (uma) impressora multifuncional, inclusive com xerox, bem como 05 (cinco) computadores com capacidade para o uso de internet e do Sistema SIPIA, bem como no auxílio dos atendimentos efetuados pelo Conselho Tutelar [prazo – 90 (noventa) dias];

6 - Consertar efetivamente os dois veículos atuais destinados ao uso do Conselho Tutelar [prazo – 30 (trinta) dias]; 

7 – providenciar melhorias na segurança da sede do Conselho Tutelar de Palhoça, conforme indicação dos conselheiros, que deverá ser acatada [prazo – 90 (noventa) dias];

8 – solucionar os problemas relacionados à existência de insetos e de fiação exposta na sede do Conselho Tutelar, conforme indicação dos conselheiros, que deverá ser acatada  [prazo – 60 (sessenta) dias].

9 – Organizar cursos e eventos de capacitação continuada ao Conselho Tutelar, cujo cronograma deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias;

II – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra os compromissários, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução do mesmo;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Município de Palhoça, os prazos previstos neste Termo poderão ser alterados. 

III  QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada mês de descumprimento, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO MUNICÍPIO DE PALHOÇA, além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.

IV  QUANTO A VIGÊNCIA 

Os prazos do presente Termo de Ajustamento de Conduta começarão a contar a partir desta data.

V  QUANTO AO FORO

Fica eleito o foro da comarca de Palhoça, para dirimir qualquer divergência quanto a este termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este TERMO em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Palhoça, 07 de fevereiro de 2012.

Aurélio Giacomelli da Silva                       
Promotor de Justiça                        

Fernanda Haeming Pereira
Secretária Municipal de Gestão

Maurício Roque da Silva
Secretário Municipal de Assistência Social

Marco Jacó Fuck
Subprocurador do Município 

Testemunhas:

Adriana da Rosa de Oliveira
Conselheira Tutelar

Daiana Steinmetz
Conselheira Tutelar

Rosângela Campos
Conselheira Tutelar

Jaquelini Souza Cardoso
Conselheira Tutelar

Gicele Truppel
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

Suzana Wiethorn
Superintendente da Secretaria Municipal de Assistência Social

Vânia Guareski Souto
Diretora de Assistência Social



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