Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




sexta-feira, 9 de novembro de 2012

Construção do novo Abrigo Institucional de Palhoça - último prazo concedido - abril de 2013, sob pena de adoção das medidas legais cabíveis





IC - Inquérito Civil n. 06.2012.00000584-1
Recomendação
Objeto: recomendação ao Município de Palhoça no que se refere à construção do novo Abrigo Institucional de Palhoça.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por meio deste Órgão de Execução, no uso de suas atribuições, com fulcro no art. 201, VIII, da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que confere ao Ministério Público a função institucional de zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, podendo, para tanto, expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente (art. 201, § 5º, alínea “c”, do mesmo Diploma Legal), e; 

CONSIDERANDO que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, caput, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade (art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (art. 4º, caput, da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que a garantia de prioridade compreende preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas e destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude (art. 4º, parágrafo único, alíneas 'c' e 'd', do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que "além de gozar de todos os direitos fundamentais assegurados à pessoa humana, a criança e o adolescente recebem a proteção especial conferida pelo Estatuto e devem ter todas as condições necessárias ao seu desenvolvimento" (VERONESE, Josiane Rose Petry. et al. Estatuto da criança e do adolescente comentado. São Paulo: Conceito Editorial, 2011. p. 32);

CONSIDERANDO que o artigo 4º da Lei n. 8.069/90 é claro em "determinar que crianças e adolescentes não apenas recebam uma atenção e um tratamento prioritários por parte da família, sociedade e, acima de tudo, do Poder Público, mas que esta prioridade seja absoluta (ou seja, antes e acima de qualquer outra), somada à regra básica de hermenêutica, segundo a qual “a lei não contém palavras inúteis”, não dá margem para qualquer dúvida acerca da área que deve ser atendida em primeiríssimo lugar pelas políticas públicas e ações de governo" (DIGIÁCOMO, Murillo José. et al. Estatuto da criança e do adolescente anotado e interpretado. Curitiba, 2010 <http://www.mpdft.gov.br/portal/pdf/unidades/promotorias/pdij/Legislacao%20e%20Jurisprudencia/ECA_comentado.Pdf>);

CONSIDERANDO que "a proteção aos direitos da criança e do adolescente (CF, art. 227, “caput”) – qualifica-se como um dos direitos sociais mais expressivos, subsumindo-se à noção dos direitos de segunda geração (RTJ
164/158-161), cujo adimplemento impõe, ao Poder Público, a satisfação de um dever de prestação positiva, consistente num “facere”, pois o Estado dele só se desincumbirá criando condições objetivas que viabilizem, em favor dessas mesmas crianças e adolescentes, “(...) com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”" (STF - RE 482611 / SC - SANTA CATARINA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 23/03/2010);

CONSIDERANDO que no escopo de amparar e salvaguardar as crianças e os adolescentes a legislação pátria determinou a criação das entidades de atendimento de acolhimento institucional;

CONSIDERANDO que o serviço de acolhimento institucional é caracterizado como serviço de proteção social especial de alta complexidade;

CONSIDERANDO que são considerados serviços de Proteção Social Especial (PSE) de Alta Complexidade aqueles que oferecem atendimento às famílias e indivíduos que se encontram em situação de abandono, ameaça ou violação de direitos, necessitando de acolhimento provisório, fora de seu núcleo familiar de origem (<http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaoespecial/altacomplexidade>);

CONSIDERANDO que esses serviços visam a garantir proteção integral a indivíduos ou famílias em situação de risco pessoal e social, com vínculos familiares rompidos ou extremamente fragilizados, por meio de serviços que garantam o acolhimento em ambiente com estrutura física adequada, oferecendo condições de moradia, higiene, salubridade, segurança, acessibilidade e privacidade (<http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaoespecial/altacomplexidade>);

CONSIDERANDO a necessidade de ser prestado atendimento com qualidade para os acolhidos, bem como a necessidade de ser observada a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento;

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2012.00000584-1 para apurar a situação do Serviço de Acolhimento Institucional de Palhoça;

CONSIDERANDO que após a realização de várias diligências, como vistorias efetivadas pelo Corpo de Bombeiros Militar, pela Vigilância Sanitária e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Palhoça, constatou-se irregularidades nas estruturas dos Abrigos Institucionais  deste Município;

CONSIDERANDO que no que se refere à situação dos atuais Abrigos Institucionais este Órgão de Execução do Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública com obrigação de fazer cumulada com pedido liminar, cuja liminar foi integralmente deferida, para que o Município de Palhoça preste aos infantes atendimento com qualidade em ambiente adequado (Autos n. 045.11.007788-6);

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução foi informado acerca da construção de um novo abrigo institucional em Palhoça;

CONSIDERANDO que em razão da notícia acima mencionada, este Órgão de Execução do Ministério Público realizou audiência na sala de reuniões da 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça, com o escopo de verificar a atual situação da construção do novo Abrigo Institucional;

CONSIDERANDO que o Município de Palhoça noticiou no aludido ato que conseguiu verbas para efetivamente construir um novo Abrigo Institucional nesta Comarca;

CONSIDERANDO que o ente municipal encaminhou a esta Promotoria de Justiça Termo de Homologação e Adjudicação de Processo Licitatório, bem como o Contrato de Execução de Obras n. 181/2012, referentes à construção do novo Abrigo Institucional;

CONSIDERANDO que se infere dos referidos expedientes que o prazo para a execução do serviços não poderá ser superior a 6 (seis) meses (Clausula IV do Contrato de Execução de Obras n. 181/2012); 

CONSIDERANDO que se extrai do contrato relacionado à obra do Abrigo Institucional que a Prefeitura de Palhoça fiscalizará a construção, por intermédio de "Comissão de Acompanhamento de Obra" ((Clausula VII do Contrato de Execução de Obras n. 181/2012);

CONSIDERANDO que o Município de Palhoça noticiou que o prazo para a conclusão da obra está previsto para o final de abril de 2013;

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por seu Promotor de Justiça da Infância e Juventude, adiante assinado, RESOLVE

RECOMENDAR

Ao Município de Palhoça, na pessoa do Prefeito, da Secretária de Gestão, do Secretário Municipal de Assistência Social, da Diretora de Assistência Social, da Superintendente de Assistência Social e do Procurador Geral do Município, que:

1. Providenciem a fiscalização permanente da construção do novo Abrigo Institucional de Palhoça, a fim de que a conclusão da obra não retarde; 

2. Providenciem efetiva preferência e prioridade absoluta, adotando todas as medidas necessárias, para que a conclusão da construção do novo Abrigo Institucional ocorra, no máximo, até o dia 30 do mês de abril de 2013;

3. Encaminhem relatórios mensais (até o dia 30 de cada mês) a esta Promotoria de Justiça, com atribuição na área da Infância e Juventude de Palhoça, informando, detalhadamente, a fase em que se encontra a obra do novo Abrigo Institucional;

4. Providenciem ampla publicidade da presente Recomendação na imprensa e nas redes sociais, por meio do site da Prefeitura Municipal de Palhoça e de outras formas de comunicação, para que toda a sociedade tenha ciência da importância da construção do novo Abrigo Institucional, que objetiva acolher com dignidade crianças e adolescentes com vínculos familiares rompidos ou fragilizados, em situação de abandono, ameaça ou violação de direitos;

5. Repassem esta Recomendação ao próximo Prefeito Municipal de Palhoça, 20 (vinte) dias após a confirmação, pelo Tribunal Superior Eleitoral, de quem será o novo alcaide, demonstrando a realização de tal ato administrativo, por intermédio de comprovante de entrega a ser encaminhado ao Ministério Público, no prazo antes estabelecido;

6. No caso de eventual irregularidade ou atraso no andamento da obra/construção do novo Abrigo Institucional, informem imediatamente este Órgão de Execução sobre o ocorrido para a adoção das medidas cabíveis no escopo de salvaguardar as crianças e os adolescentes acolhidos institucionalmente nesta Comarca;

7. Providenciem à entrega desta Recomendação ao responsável pela empresa MAWICON Construtora Ltda, contratada para construir o novo Abrigo Institucional de Palhoça, a fim de que seja cientificado sobre a prioridade e preferência que devem ser dadas para a aludida construção, no escopo de concluí-la, no máximo, até o dia 30 do mês de abril de 2013.

FICA AINDA ESTABELECIDO:

a) O prazo de 10 (dez) dias para o aguardo de resposta quanto ao cumprimento das recomendações empreendidas no presente expediente;

b) A publicação da presente no mural do Ministério Público de Palhoça.

O não cumprimento desta Recomendação acarretará no ajuizamento de ação civil pública com pedido de liminar, cominada  com multa pessoa e com postulação de bloqueio das verbas públicas necessárias à efetiva implementação no novo Abrigo de Palhoça.

Palhoça, 09 de novembro de 2012.


AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA
PROMOTOR DE JUSTIÇA

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