Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Descaso do Município de Palhoça com a Educação Especial - Ação Civil Pública ajuizada - materiais para sala multidisciplinar do CAIC - pedido de cominação de multas pessoais e de bloqueio de verbas públicas



CAIC de Palhoça

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA/SC.   

URGENTE

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio de seu Órgão de Execução, com fundamento nos artigos 1º, incisos II e III, 6º, 127, caput, 129, incisos II e III, 205, 206, inciso I, 208, incisos I, III, VII, 211, § 2º, e 227, todos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; nos artigos 3º, 4º, 53, 54, 148, inciso IV, 201, incisos V e VIII, 208, inciso V, 209, 210, inciso I, e 213, todos da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente); na Lei n. 9.394/96 e demais dispositivos pertinentes, vem propor a presente


AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE LIMINAR,


em desfavor do MUNICÍPIO DE PALHOÇA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ 82.892.316/0001-08, com endereço na Avenida Hilza Terezinha Pagani, n. 289, Parque Residencial Pagani, Palhoça/SC, por seu representante legal, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:


I - DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO:

Extrai-se da Lei n. 8.069/90 que é competente o Juízo da Infância e Juventude para julgar ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, conforme se depreende da leitura do artigo 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Infere-se ainda da lei antes mencionada que as ações relacionadas à criança e ao adolescente serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo Juízo terá competência absoluta para processar a causa (artigo 209 da Lei n. 8.069/90).

Paralelamente, o Código de Processo Civil (art. 100, inciso IV, alínea 'd'), dispõe taxativamente que é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita para a ação em que se lhe exigir o cumprimento.

Portanto, como a presente Ação Civil Pública tem por escopo salvaguardar o direito à educação com qualidade a crianças e adolescentes estudantes residentes neste Município de Palhoça/SC, a fixação da competência deve ocorrer neste foro judicial.


II – DA LEGITIMIDADE ATIVA:

Da legislação constitucional e infraconstitucional deflui a legitimação do Ministério Público para a propositura da ação civil pública na defesa dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos.

O artigo 127, caput, da Constituição Federal prescreve que: 

"O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis". 

Ademais, o artigo 129, incisos II e III, da Constituição de 1988 dispõe:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: 
[...] 
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

E no tocante à legitimidade do Ministério Público em ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos individuais, coletivos ou difusos de crianças e adolescentes, claro é o artigo 201 da Lei n. 8.069/90, que enuncia:

Art. 201. Compete ao Ministério Público: 
[...]
V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal; 
[...]
VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.

Não se olvida, ainda, que a Lei n. 7.347/85, em seu art. 5º, autoriza o Ministério Público a propor ações destinadas à tutela desses interesses em juízo. 

Acerca da legitimidade do Ministério Público, Hugo Nigro Mazzilli leciona que:

[...] Diz o art. 127, caput, da Constituição que o Ministério Público está encarregado da defesa dos interesses sociais e dos individuais indisponíveis. Daí se infere que, quanto aos interesses de caráter social, o Ministério Público os defende todos, e, quanto aos individuais, apenas se indisponíveis. À primeira vista, poderíamos ser tentados a crer que o Ministério Público não poderia defender interesses individuais homogêneos, quando disponíveis; assim, vez ou outra se vê na jurisprudência algum julgado a dizer que o Ministério Público só poderia defender interesses individuais homogêneos se indisponíveis. Essa, porém, é leitura apressada do dispositivo constitucional. Sem dúvida, há absoluta compatibilidade em que o Ministério Público defenda interesses individuais homogêneos, quando indisponíveis. Mas quanto aos interesses individuais homogêneos disponíveis, o Ministério Público também os poderá defender, quando tenham suficiente expressão ou abrangência social, o que lhes conferirá a natureza de interesse social [...] (A defesa dos interesses difusos em juízo. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 107/108).

De mais a mais, sobre o tema, já se decidiu:

CONSTITUCIONAL - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AFORADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL - TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO - INSTRUMENTO ASSECURATÓRIO DO ENSINO FUNDAMENTAL - NECESSIDADE DE MELHORIA DA ESTRADA QUE DÁ ACESSO DOS MENORES À ESCOLA - DEVER DO MUNICÍPIO DE PRESTAR O ACESSO À EDUCAÇÃO - MULTA DIÁRIA - VALOR ADEQUADO.
"'Ex vi' do art. 201, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o Ministério Público possui legitimidade para promover ação civil pública em defesa de interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência. É que 'tratando-se de interesses indisponíveis de crianças ou adolescentes (ainda que individuais), e mesmo de interesses coletivos ou difusos relacionados com a infância e a juventude - sua defesa sempre convirá à coletividade como um todo' (MAZZILLI, Hugo de Nigro)" (Rel. Des. Francisco Oliveira Filho).
O direito à educação é um dos mais sagrados direitos sociais, porquanto a própria Constituição lhe confere o status de direito público subjetivo, impondo à Administração Pública o encargo de propiciar, com políticas sociais concretas e efetivas, o amplo acesso aos estabelecimentos de ensino.
É obrigação governamental realizar a melhoria do trajeto da estrada que dá acesso às escolas frequentadas pelos menores que necessitam de transporte escolar gratuito, para que, então, possa ser oferecido de forma eficaz e segura o transporte escolar às respectivas crianças e adolescentes e, assegurar, desta forma, o direito à educação.
O valor da multa aplicada na sentença para o caso de não cumprimento da decisão deve ser fixado de maneira a que "o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixado pelo juiz" (Nelson Nery Júnior), sem todavia servir como instrumento de enriquecimento desarrazoado da parte contrária. (TJSC - Processo: 2011.099343-1 (Acórdão). Relator: Jaime Ramos. Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público. Julgado em: 31/05/2012. Classe: Reexame Necessário) (sem grifo no original).

Assim, denota-se que o Ministério Público detém legitimidade para propor esta ação.


III – DA LEGITIMIDADE PASSIVA:

Por outro lado, inegável que o Município de Palhoça possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.

Extrai-se do § 2º do artigo 211 da Constituição Federal que:

Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. 
[...]
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

Ademais, a Lei n. 9.394/96 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional) dispõe que:

Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal. 
[...]
Art. 18. Os sistemas municipais de ensino compreendem:
I - as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal;
II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III – os órgãos municipais de educação.

Logo, conclui-se que o Município aludido possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente Ação Civil Pública, inclusive porque o CAIC – Centro de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente, objeto desta demanda, é municipal.
IV - DOS FATOS:

Este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil Público n. 06.2011.00003201-1, destinado a apurar irregularidades no Núcleo de Atendimento Especializado da Rede Municipal de Palhoça/SC e na educação especial da cidade.

No aludido procedimento, realizou-se audiência com a presença de funcionários da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Palhoça, da Coordenadoria de Educação Especial desta Comarca e de profissionais do CAIC – Centro de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente (cópia do Termo de Audiência - fls. 2/3), ocasião em que se verificou que faltam materiais e equipamentos na sala multidisciplinar do CAIC para o adequado atendimento dos alunos que apresentam dificuldades de aprendizagem. Esses alunos são atendidos no contraturno nessa sala e esse acompanhamento é essencial para que possam receber educação de qualidade.

Registre-se que nesta oportunidade foi fornecida lista técnica por profissionais do CAIC (psicólogas, fonoaudióloga, orientadora, pedagoga e psicopedagoga) indicando os materiais necessários no escopo de estruturar a sala multidisciplinar destinada à educação especial no mencionado estabelecimento municipal de ensino (fls. 4/7): 

- 3 (três) computadores;
- 1 (uma) impressora;
- 2 (duas) mesas redondas grandes;
- 1 (uma) mesa redonda pequena;
- 10 (dez) cadeiras grandes;
- 12 (doze) cadeiras pequenas;
- 2 (dois) rádios com CD;
- 1 (uma) TV;
- 1 (um) DVD;
- 1 (uma) máquina fotográfica;
- 2 (dois) quadros brancos;
- 1 (um) gravador;
- 1 (um) arquivo;
- 50 (cinquenta) pastas de arquivo;
- 2 (dois) fichários;
- 2 (duas) latas de tinta da cor salmão;
- materiais como lápis, borrachas, lápis de cor, folhas A4, folhas A3, gizes de cera, canetas hidrocor, canetas, cartolinas, envelopes, carimbos dos profissionais, carimbo da equipe, réguas, canetas para quadro branco, apagadores, cadernos, cadernos de desenho, cadernos de caligrafia, guache, pincéis n. 14;
- material para anamnese: entrevista semiestruturada, formulários, fichas de avaliação e acompanhamento;
- livro Psicopedagogia – Trabalhando competências, criando habilidades, de João Beauclair;
- livro Bases da Psicopedagogia – Diagnóstico e intervenção nos problemas de aprendizagem, de Olívia Porto;
- Coleção da Giracor – Matemática: primeiros passos, de Andréia F. de Souza, 'et al';  
- livro Transtornos e Dificuldades de Aprendizagem, de Simaia Sampaio, 'et al';
- jogos para avaliação de algumas habilidades como atendimento a ordens, nomeação de objetos e figuras, interação social, persistência e atenção, sequenciação e motricidade;
- 1 (um) jogo Caixa-encaixa;
- 1 (um) jogo Pranchas e encaixes;
- 1 (um) jogo de alfabeto móvel;
- 1 (um) jogo de alfabeto ilustrado;
- 1 (um) jogo de alfabeto com figuras;
- 1 (um) jogo de alfabeto e sílabas;
- 1 (um) jogo de alfabeto de encaixe (letra cursiva);
- 1 (um) jogo de alfabeto e palavras;
- 1 (um) jogo de loto leitura;
- 1 (um) jogo de numerais e quantidades 0 a 9;
- 4 (quatro) jogos de memória;
- 2 (dois) jogos de dominó de associação de idéias;
- 1 (um) jogo de dominó de associação geométrica;
- 1 (um) jogo de dominó de frases;
- 1 (um) jogo de dominó de quantidades;
- 1 (um) jogo de dominó de metade;
- 1 (um) jogo de dominó de subtração;
- 1 (um) ábaco;
- 1 (um) jogo de fantoche de família branca, com seis peças;
- 1 (um) jogo de fantoche de família preta, com seis peças;
- 1 (um) jogo de fantoche de animais, com dez peças;
- diversos quebra cabeças;
- 2 (dois) baús criativos;
- brinquedos diversos;
- CD's de música infantis diversos;
- fitas de vídeo ou DVD's; e
- livros de histórias (infantil e juvenil).

Em razão disso, este Órgão de Execução do Ministério Público expediu Recomendação ao Município de Palhoça, no dia 19 de junho de 2012, a fim de que fossem providenciados, no prazo de 90 (noventa) dias, os materiais acima referidos para a sala multidisciplinar do CAIC. Essa Recomendação foi aceita pelos representantes do Município de Palhoça, que se comprometeram a cumpri-la (fl. 3).

Posteriormente, decorrido o prazo estabelecido na Recomendação, expediu-se ofício à Coordenadora da Educação Especial do Município de Palhoça, Sra. Rafaela Maria Freitas, requisitando-se informações detalhadas sobre o cumprimento da Recomendação expedida (fl. 8).

Em resposta, datada de 24 de outubro de 2012, a Secretária Municipal de Educação e Cultura, Sra. Jocelete Isaltina da Silveira dos Santos, noticiou, em síntese, que a aludida Secretaria Municipal está providenciando os equipamentos necessários para o desenvolvimento dos trabalhos da equipe multidisciplinar, sendo que o material da psicologia e fonoaudiologia está em processo de compra e o material da psicopedagogia está com a licitação em andamento, oportunidade em que pleiteou a dilação de prazo por mais 30 (trinta) dias (fls. 9/11 – instruída com os documentos de fls. 12/16).

Após, no dia 22 de novembro de 2012, a Psicopedagoga do CAIC, Sra. Alixandra Anita Isoton, compareceu nesta Promotoria de Justiça, momento em que informou que o Município de Palhoça, no que se refere à lista de materiais para a sala multidisciplinar da escola, forneceu apenas 3 (três) computadores.

Ademais, a Psicopedagoga noticiou que, atualmente, são necessários mais materiais do que os previstos na lista antes mencionada, uma vez que a demanda cresceu e estão sendo atendidas aproximadamente 60 (sessenta) crianças com dificuldades de aprendizagem. São esses os outros materiais necessários (fl. 17): 

- 1 (um) painel psicomotor;
- 1 (um) carimbo de coordenação motora;
- 1 (um) carimbo método da abelha; 
- 1 (um) jogo de sequência lógica de tempo; e 
- 1 (um) quite de provas piagetianas.

De mais a mais, a Sra. Alixandra Anita Isoton trouxe até esta Promotoria de Justiça os orçamentos realizados pela instituição de ensino e encaminhados ao Município de Palhoça, visando à aquisição e à entrega dos materiais para a sala multidisciplinar (fls. 18/87).

Na sequência, esta Promotoria de Justiça efetuou novo contato com a referida psicopedagoga do CAIC, no intuito de verificar se os materiais do caso em tela foram entregues, haja vista o transcurso do prazo de prorrogação pleiteado pela municipalidade para o cumprimento de Recomendação expedida pelo Ministério Público, ocasião em que se verificou que a Secretaria de Educação entregou apenas 3 (três) computadores de tudo o que está previsto na lista da sala multidisciplinar (fl. 88).

Assim, verifica-se que o Município de Palhoça, no dia 19 de junho de 2012, aceitou Recomendação deste Órgão de Execução no sentido de estruturar, no prazo de 90 (noventa) dias, a sala multidisciplinar do Centro de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente desta Comarca.

Todavia, passados mais de 120 (cento e vinte) dias, o Município não procedeu à aquisição e à entrega dos materiais indicados na lista de fls. 4/7, requerendo, somente, a prorrogação de prazo por mais 30 (trinta) dias. 

Mas, mesmo decorrido o prazo da prorrogação pleiteada, o Município demandado não providenciou os materiais e equipamentos necessários à educação de crianças com dificuldades de aprendizagem.

Logo, percebe-se o evidente descaso do Município de Palhoça no que se refere à educação das crianças e dos adolescentes residentes nesta Comarca e que apresentam necessidades especiais ou dificuldades de aprendizagem.

Portanto, os infantes palhocenses estão tendo seus direitos, constitucionalmente assegurados, violados diariamente, e o Município de Palhoça, ao não fornecer estrutura adequada para o ensino especializado está prejudicando, dia a dia, a vida dessas pessoas em desenvolvimento.

Sobreleva ressaltar que é obrigação do Município fornecer atendimento educacional especializado, no objetivo de atender as particularidades de cada estudante.

Frise-se também que a educação de pessoas com déficit de aprendizagem, denominada de inclusiva, é fundamental para salvaguardar a cidadania e a dignidade dessas pessoas em desenvolvimento que já sofrem com a discriminação indevida e estão sendo discriminadas, novamente, pelo Município ao não receberem educação de qualidade.

É oportuno destacar também que essa educação inclusiva serve para eliminar as desigualdades entre os estudantes e tem o intuito de reconhecer e valorizar a diversidade, ou seja, garante o cumprimento do direito constitucional indisponível de qualquer criança de acesso à educação, sem discriminações,  beneficiando o convívio de todos e possibilitando um futuro promissor aos infantes. 

Assim, a proposta educacional inclusiva é aquela que considera TODAS as crianças e TODOS os adolescentes como titulares do direito à educação, sem exceção.

Ressalte-se, ainda, que o direito de acesso ao ensino é um direito inquestionável. Dessa forma, todas as pessoas com deficiência ou déficit têm o direito de frequentar a educação escolar de qualidade em qualquer um de seus níveis.

Porém, não é o que está acontecendo em Palhoça, porque as crianças e os adolescentes que freqüentam a sala multidisciplinar do estabelecimento municipal de ensino denominado CAIC - Centro de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente – estão sendo privadas de ensino adequado.

Atente-se que crianças com deficiência aprendem, em tese, com mais dificuldade os conteúdos escolares, dificuldade esta que pode ser minorada ou suprimida com técnicas e materiais adequados.   

E, ao não fornecer os materiais e equipamentos essenciais à educação inclusiva, o Município requerido está desrespeitando os direitos dos estudantes palhocenses, está tomando atitudes que vão de encontro aos seus direitos e está fazendo com que a desigualdade perpetue.
   
Nesse passo, diante da letargia do Município de Palhoça em providenciar materiais adequados ao correto funcionamento da sala multidisciplinar do CAIC, aproximadamente 60 (sessenta) crianças e adolescentes com dificuldades de aprendizagem estão sofrendo prejuízos incalculáveis, o que pode repercutir pelo resto de suas vidas e que obviamente contraria os ditames da legislação de garantias em vigência.

Destaca-se que são estas crianças e adolescentes que a própria Constituição Federal denomina "sujeito de direitos". São eles a "prioridade absoluta constitucional", que estão sendo vítimas da omissão do Município demandado.

Destarte, é irrefutável que o Município requerido deve estruturar a sala multidisciplinar do CAIC, a fim de promover um ambiente propício de educação apto a amparar estas pessoas com necessidades especiais.

É essencial mencionar que o Ministério Público procurou incessantemente o meio extrajudicial para propiciar o amparo aos estudantes do CAIC que possuem dificuldade de aprendizagem.

Porém, o Município efetivamente não demonstrou interesse no comprometimento com as crianças e adolescentes que não estão recebendo educação de qualidade e adequada, haja vista ter se passado mais de cinco meses e a municipalidade entregou apenas três computadores ao estabelecimento educacional antes mencionado.

Assim, o ajuizamento desta demanda é medida que se impõe, a fim de resguardar direitos sociais e essenciais.

Registre-se que é hora de acabar com a falácia de que está sendo priorizada a educação, para, efetivamente, dar prioridade ao direito fundamental do ensino, fornecendo estrutura e materiais de qualidade e em quantidade suficiente para o ano letivo.

E nem se alegue que o Município demandado não detém numerário para custear os materiais e equipamentos da sala multidisciplinar do CAIC, pois é notório que destinou enorme quantia para financiar eventos de grande porte nesta Comarca, bem como destina valores para asfaltar ruas e para publicidade, por exemplo.

Assim, se possui verba para pagar as despesas acima, não há dúvida de que também possui numerário para fins de contemplar os interesses da infância e juventude, que são de prioridade absoluta, por força de comando constitucional. 

Portanto, imprescindível que haja previsão orçamentária específica e suficiente para o atendimento dos estudantes desta urbe, devendo ser, em último caso, ajustada a destinação dos valores eventualmente previstos para outros serviços ou obras para a aquisição dos materiais acima mencionados, tudo em reverência ao princípio da proteção integral.

Atente-se ainda que com políticas públicas que não priorizam o ensino não estamos comprometendo tão somente o desenvolvimento de nossas crianças e futuros cidadãos, o que já seria suficiente para ensejar medidas urgentes nesse campo, mas podendo atingir toda uma estrutura familiar, contribuindo para o aumento da pobreza e dificultando cada vez mais a pretendida erradicação do trabalho e da mendicância infantil, entre outros efeitos nocivos. Tais constatações, aliás, não demandam muitos esforços para serem percebidas dia a dia nesse Juízo da Infância e Juventude, diante do crescente número de processos envolvendo tais situações de vulnerabilidade de crianças e adolescentes.

Nem se alegue também que o Município não providenciou ainda os materiais e equipamentos pleiteados em razão do tempo gasto com licitação ou outras burocracias que só obstam a concretização de direitos fundamentais, porque tempo suficiente já se passou deste a aceitação da Recomendação expendida por este Órgão de Execução (mais de cinco meses – fls. 2/3).

Ademais, em razão de que a educação deve ter prioridade absoluta e diante da urgência de atender os infantes palhocenses, a licitação para a compra dos objetos do vertente caso pode e deve ser dispensada. 

Indiscutível, portanto, que o Município de Palhoça, ao invés de desempenhar corretamente o seu papel e enxergar as crianças e os adolescentes com dificuldades de aprendizagem como sujeitos de direitos em igualdade de condições, negou-se a lhes proporcionar o atendimento educacional especializado de que necessitam.

O descaso e a omissão, portanto, são cristalinos e não devem prosperar.

Por tais razões, não restam alternativas senão a de buscar a tutela jurisdicional, com o intuito de fazer valer os ditames constitucionais e infraconstitucionais, obrigando o Município de Palhoça a estruturar adequadamente a sala multidisciplinar do Centro de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente.

Dessa forma, a fim de elidir a discriminação, a desigualdade e o desrespeito impingidos cotidianamente pelo Município de Palhoça às crianças e aos adolescentes palhocenses com dificuldades de aprendizagem, assim como no escopo de fomentar um futuro melhor para os estudantes desta urbe, é que este Órgão de Execução do Ministério Público propõe a presente ação. 


V - DO DIREITO:

Extrai-se da atual Constituição do Brasil que a República Federativa tem como fundamentos a cidadania e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, incisos II e III). 

Ademais, a Constituição da República Federativa de 1988 estabelece em seu art. 6º que:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

De mais a mais, a fim de promover a educação, a Lei Maior assevera que:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
[...]
VII - garantia de padrão de qualidade.

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria
[...]
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
[...]
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Aliás, infere-se da dicção do art. 227, § 1º, inciso II, da Carta Magna que:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: 
I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.

Nesse diapasão, o Estatuto da Criança e do Adolescente afirma:

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. 

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. 
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
[...]
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho [...].

Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular
I - do ensino obrigatório;
II - de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;
III - de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
IV - de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V - de programas suplementares de oferta de material didático-escolar, transporte e assistência à saúde do educando do ensino fundamental;

Como se isso não bastasse, a Lei n. 9.394/96 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional) dispõe que:

Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
[...]
IX - garantia de padrão de qualidade;

Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
[...]
VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.

Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
[...]
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 18. Os sistemas municipais de ensino compreendem:
I - as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal;
II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III – os órgãos municipais de educação.


Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.

Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:
I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;

Logo, denota-se que o Brasil possui uma avançada legislação relacionada às crianças, aos adolescentes e à educação, pois existem os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta, mas que, em situações como a do vertente caso são lamentavelmente menosprezados.

Infere-se da legislação acima mencionada que a educação é direito de TODOS, ou seja, inclusive das crianças com dificuldades de aprendizagem.

Nesse passo, verifica-se que o sistema legal pátrio prevê como obrigação do Município o atendimento educacional especializado para os estudantes que apresentam alguma deficiência, assegurando a estes métodos, técnicas, recursos educativos, organização específica e insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de aprendizagem, visando atender às suas necessidades e à efetiva integração na vida em sociedade. 

E, acerca da legislação acima citada, insta transcrever o entendimento de Munir Cury, et al, acerca dos princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente:

"Não se trata, neste caso, de palavras inúteis, como às vezes se diz das solenes declarações constitucionais. As regras ali enunciadas colocam também algumas normas de caráter imediatamente preceptivo, isto é, às quais todos devem imediata obediência, pois são suficientemente precisas; mas têm importância decisiva também por seu aspecto programático, isto é, aquele que se refere às normas concretas para implementação do programa". (Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 10. Ed. São Paulo: Malheiros, 2010. pág. 35) 

Nesse sentido, no que se refere ao direito à educação, previsto na Magna Carta e no Estatuto da Criança e do Adolescente, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel, et al, aduz:

"Conceitua-se a educação como sendo o processo de desenvolvimento da capacidade física, intelectual e moral da criança e do ser humano em geral, visando à sua melhor integração individual e social. 
O processo educacional visa a integral formação da criança e do adolescente, buscando seu desenvolvimento, seu preparo para o pleno exercício da cidadania e para ingresso no mercado de trabalho (art. 205, CF).
É direito fundamental que permite a instrumentalização dos demais, pois sem conhecimento não há o implemento universal dos direitos fundamentais. A ignorância leva a uma passividade generalizada que impede questionamentos, assegura a manutenção de velhos sistemas violadores das normas que valorizam o ser humano e impede o crescimento do ser humano e o consequente amadurecimento da nação".  (Curso de Direito da Criança e do Adolescente. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 49 – sem grifo no original). 

Dessa forma, verifica-se que no sistema legal brasileiro estabeleceu a primazia em favor das crianças e adolescentes em todas as esferas de interesses.

E como a previsão de absoluta prioridade decorre da Constituição e da Lei Infraconstitucional, não há espaço para ponderações, devendo ser assegurados aos infantes todos os seus direitos elencados na legislação pátria, levando-se em consideração a condição de pessoas em desenvolvimento.

Torna-se claro, assim, o caráter preventivo da doutrina da proteção integral, a qual deve ser efetivada para salvaguardar as crianças e os adolescentes. Do contrário, o texto legal será letra morta e a falta de conhecimentos vai prosperar, o que impede a concretização e o exercício de muitos direitos por parte da vítima que exsurge da indiferença Estatal.

Consequentemente, caso o Município não observe esses direitos fundamentais, como ocorre no presente caso, torna-se violador dos direitos preconizados tanto na Constituição, como no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Cabe destacar que direitos fundamentais são direitos para os quais não se pode admitir desculpas, como dificuldades financeiras. Eles devem ser resguardados independente de qualquer situação.

Deste modo, é dever e obrigação do Município de Palhoça cumprir os direitos fundamentais dos estudantes palhocenses. 

E não se alegue que o estabelecimento de políticas sociais derivadas de normas programáticas situa-se no âmbito do poder discricionário do administrador público, sendo vedado ao Poder Judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade.

A autuação do Poder Judiciário nestes casos não interfere de modo algum na independência dos poderes, levando-se em conta a questão dos direitos fundamentais relacionados à criança e ao adolescente.

Ademais, sabe-se que, na ocorrência de omissão por parte do Poder Público no cumprimento de norma constitucional elevada à categoria de norma fundamental, compete sim ao Poder Judiciário aplicar o direito ao caso concreto.

Diante desse contexto, não há que se falar em desrespeito à autonomia do Poder Executivo por parte do Judiciário. Comungar de tal raciocínio significa simplesmente negar a existência de uma função estatal em face da outra, o que é de todo descabido.

Muito pelo contrário, a espécie em análise não consagra qualquer tipo de desrespeito às autonomias, mas afirma a função jurisdicional em relação a função executiva mal exercida ou não exercida, o que é absolutamente corriqueiro em um Estado Democrático de Direito.

Sobre isso, o Supremo Tribunal Federal decidiu:

[...] DEVER DE PROTEÇÃO INTEGRAL À INFÂNCIA E À JUVENTUDE. OBRIGAÇÃO  CONSTITUCIONAL QUE SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO [...] CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE TÍPICA HIPÓTESE DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL IMPUTÁVEL AO MUNICÍPIO. DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO PROVOCADO POR INÉRCIA ESTATAL (RTJ 183/818-819). COMPORTAMENTO QUE TRANSGRIDE A AUTORIDADE DA LEI FUNDAMENTAL (RTJ 185/794-796). IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO, PELO PODER PÚBLICO, DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL SEMPRE QUE PUDER RESULTAR, DE SUA APLICAÇÃO, COMPROMETIMENTO DO NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL (RTJ 200/191- -197). CARÁTER COGENTE E VINCULANTE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE DAQUELAS DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO, QUE VEICULAM DIRETRIZES DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DO CONTROLE DAS OMISSÕES ESTATAIS PELO PODER JUDICIÁRIO. A COLMATAÇÃO DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS COMO NECESSIDADE INSTITUCIONAL FUNDADA EM COMPORTAMENTO AFIRMATIVO DOS JUÍZES E TRIBUNAIS E DE QUE RESULTA UMA POSITIVA CRIAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO DIREITO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DELINEADAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (RTJ 174/687 – RTJ  175/1212-1213 – RTJ 199/1219- -1220). RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CONHECIDO E PROVIDO. (STF - RE 482611 / SC - SANTA CATARINA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 23/03/2010) (sem grifo no original)

E, conforme afirmado alhures, é possível deduzir do caso em tela que não deve a omissão do administrador prosperar, devendo o Município cumprir a legislação protetiva, no intuito de evitar prejuízo aos sujeitos do futuro do nosso país.

Nesse rumo, no tocante à educação, é a judiciosa jurisprudência:

"[...] A Constituição da República destaca a educação como direito social (art. 6º), cujos meios de acesso devem ser assegurados indistintamente a todos pelo estado (arts. 23, V, e 205). Também determina a Carta Magna que seja garantido um "padrão de qualidade" no cumprimento desse dever (art. 206, VII; repetido no art. 3º, IX, da Lei 9.394/96), e que o não-oferecimento do ensino obrigatório - direito público subjetivo - pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente (art. 208, §§ 1º e 2º; reiterado no art. 54, §§ 1º e 2º, da Lei 8.069/90). Ainda impõe, no caput de seu art. 227, o dever à família, à sociedade e ao estado de resguardar uma gama de direitos fundamentais à criança, ao adolescente e ao jovem, entre os quais a educação, "com absoluta prioridade" (conforme também consta no art. 4º do ECA).
Portanto, não está ao alvedrio da conveniência e oportunidade do administrador eleger eventuais metas estatais secundárias em detrimento da oferta a contento de ensino público obrigatório aos cidadãos, notadamente àqueles em idade escolar, cabendo ao Judiciário, se instado a tanto e caso constatadas flagrantes irregularidades e/ou uma ineficiência injustificável nesse âmbito, extirpar concretamente as manifestas violações à ordem jurídica, inclusive mediante atos de coerção [...] " (TJSC -Processo: 2008.036149-0 (Acórdão). Relator: Rodrigo Collaço. Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público. Julgado em: 10/11/2011) (sem grifo no original).
Ainda:

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. ENSINO PÚBLICO. DEVER DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. - Tempestividade do recurso. Aplicabilidade do disposto no art. 508 c/c 188 do Código de Processo Civil. Decisão monocrática do e. Superior Tribunal de Justiça. Mérito: - As normas constitucionais atinentes à educação, mormente o disposto no art. 205 da Constituição Federal, não são meramente programáticas, exigindo atuação positiva do Poder Público. No caso concreto, há norma infraconstitucional concretizadora do direito à educação especializada, insculpida no art. 54, III, da Lei 8.069/90, que deve ser observada pelo Estado. O infante representado pelo Ministério Público, é portador de necessidades especiais, demandando atendimento específico capaz de compatibilizar a sua deficiência de aprendizado com o seu crescimento pedagógico. - O fato do Estado não dispor de recursos orçamentários não deve prejudicar o atendimento do adolescente, porquanto a educação e a saúde de adolescente devem ter prioridade absoluta na destinação das verbas públicas. - Inexistência de licitação que não serve de óbice para contratação com a Escola Alfa e Beto, que vem atendendo o menor, em face da aplicação do art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/93, que dispensa licitação em casos de emergência. - Multa diária. Redução do valor arbitrado na sentença, com fulcro no art. 461, § § 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, VENCIDA, EM PARTE, A RELATORA, QUE PROVIA EM MENOR EXTENSÃO, MANTIDA A SENTENÇA, NO MAIS, EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário n. 70007065592, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 06/12/2007) (grifou-se).

Corrobora: 

ECA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDUCAÇÃO ESPECIAL. O atendimento educacional especial às crianças e adolescentes portadores de deficiência é direito constitucional e legalmente assegurado, impondo-se a sua satisfação ao ente público competente. Apelo desprovido e sentença confirmada em reexame necessário. (Apelação e Reexame Necessário n. 70004911582, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 07/05/2003) (grifo nosso).

Consequentemente, conclui-se que a legislação brasileira impõe ao administrador o dever de concretizar a educação especializada a quem dela necessite e, caso o gestor público seja relapso e atue com descaso no que se refere aos direitos fundamentais relacionados à criança e ao adolescente, não só permite-se, como também impõe-se a pronta atuação deste Órgão do Ministério Público, assim como do Poder Judiciário, no objetivo de fazer valer os ditames constitucionais e infraconstitucionais.


VI – DA NECESSIDADE DA LIMINAR:

A inércia, a omissão e a desídia do Município demandado no que tange ao fornecimento de materiais às crianças que freqüentam a sala multidisciplinar do Centro de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente, que se trata de um importante estabelecimento também de educação especial, deve cessar imediatamente, exigindo que esta pretensão seja deferida desde o recebimento da presente inicial, para que estes estudantes, que possuem dificuldades de aprendizagem, não continuem sendo prejudicados e privados do direito fundamental à educação de qualidade.

De outro modo, a postergação do problema vilipendia diariamente os direitos de aproximadamente 60 (sessenta) estudantes desta Comarca, bem como desprezará os direitos de todos os alunos que forem matriculados para o ano letivo de 2013.

Atente-se que não só a Lei n. 7.347/85, em seu artigo 12, caput, como também o artigo 213, § 1º, da Lei n. 8.069/90, autorizam, mediante a relevância do fundamento da demanda e do justificado receio da ineficácia do provimento final, a concessão de liminar para conceder previamente o direito que se pretende resguardar, senão veja-se:

Do artigo 12, caput, da Lei n. 7.347/85, tem-se que "poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo."

E do artigo 213, insculpido na Lei n. 8.069/90, retira-se que:

Art. 213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. 
§ 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citando o réu. 
§ 2º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. 

Sobreleva ressaltar que a verossimilhança, requisito necessário à outorga da decisão liminar, encontra respaldo fático nos próprios fundamentos já narrados, vez que o direito pátrio impõe o direito à educação como fundamental e necessário para a instrumentalização dos demais direitos.

De mais a mais, é por meio da educação que a criança e o adolescente são preparados para o pleno exercício da cidadania.

Registre-se que o justificado receio de ineficácia do provimento final é decorrente das perdas irreparáveis acarretadas pela má qualidade do ensino ministrado, haja vista a ausência de estrutura adequada para tanto, o que impede que as crianças que precisam de educação especializada no contraturno sejam capacitadas para o trabalho, por exemplo, retardando o desenvolvimento e a própria vida dessas pessoas que são constantemente vítimas de discriminação.

Fica assim demonstrada a plausibilidade do direito invocado e o fundado receio de ineficácia do provimento final, motivo pelo qual a concessão da liminar é medida que se impõe.

Acerca disso, é a acertada jurisprudência:

ECA. ENSINO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Impõe-se deferir pedido de antecipação de tutela para assegurar o atendimento especializado de que crianças portadoras de deficiência na fala e na audição - estudantes em escola estadual - necessitam, sob pena de sofrerem retardo no seu regular desenvolvimento, em afronta à doutrina da proteção integral preconizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 1º). Agravo provido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70010457695, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 23/02/2005) (sem grifo no original).

E, como forma de evitar o descumprimento da liminar eventualmente concedida, bem como para dar efetividade ao provimento jurisdicional, requer o Ministério Público que seja cominada multa diária para o caso do Município não providenciar os materiais e os equipamentos deste caso.


VII – DO "CONTEMPT OF COURT" E O BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS:

Sabe-se que o agente do Estado atua em nome do ente público e é diretamente responsável pela administração.

É sabido também que o ente estatal em si não possui vida, uma vez que é dirigido por gestores.

Assim, o Município possui comandante que assume a responsabilidade, no período do mandato, de administrar nos termos das leis e de respeitar eventual decisão judicial prolatada em desfavor do ente público. 

Todavia, não raras vezes aquele que ocupa o cargo público, mesmo conhecedor da existência de multa fixada contra o ente público para o caso de descumprimento de decisão judicial, age com irresponsável descaso frente à liminar concedida, pois sabe que os valores sairão dos cofres públicos, ou seja, recai sobre os cidadãos, já que o administrador público não se sensibiliza com o prejuízo e continua a agir ilegalmente.

A imposição de multa para pagamento ao Município é medida legal, que visa ao cumprimento da decisão. Contudo, como o valor da multa não é suportado pelo agente público, mas sim pelo ente municipal, esta circunstância tem gerado o desrespeito das decisões judiciais, além de duplo prejuízo para a população: primeiro porque o agente público não cumpre com suas obrigações; segundo porque o pagamento da multa é feito com dinheiro público.

Diante do descaso referido, o legislador pretendendo dar plena efetividade aos provimentos judiciais relativos às obrigações de fazer, fez constar no § 5º do artigo 461 do Código de Processo Civil que:

§ 5º Para a efetivação da tutela específica ou obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

A partir daí novo entendimento doutrinário e jurisprudencial tem sido aplicado e tem permitido melhores resultados, com maior respeito às decisões proferidas.

Inúmeras decisões continuam a fixar a multa, com a diferença de que a mesma deve ser suportada pelo próprio agente público, pois é totalmente descabido ver a multa recair sobre a pessoa jurídica, quando esta depende da manifestação de vontade da pessoa física que exerce a função pública.

Nesse sentido, necessário se faz mencionar o entendimento de Luiz Guilherme Marioni, que leciona:

“Se a pessoa jurídica exterioriza a sua vontade por meio da autoridade pública, é lógico que a multa somente pode lograr o seu objetivo se for imposta diretamente a agente capaz de dar atendimento à decisão jurisdicional”.
"Não há procedência no argumento de que a autoridade pública não pode ser obrigada a pagar a multa derivada de ação em que foi parte apenas a pessoa jurídica. É que essa multa somente poderá ser imposta se a autoridade pública, que exterioriza a vontade da pessoa jurídica, não der atendimento à decisão. Note-se que a multa somente pode ser exigida da própria autoridade que tinha capacidade para atender à decisão – e não a cumpriu. A tese que sustenta que a multa não pode recair sobre a autoridade somente poderia ser aceita se partisse da premissa – completamente absurda – de que o Poder Público pode descumprir decisão jurisdicional em nome do interesse público." (Técnica Processual e Tutela dos Direitos, São Paulo: RT, 2004, p. 661-662)

Ademais, no dizer de Ada Pelegrini Grinover, “Contempt of Court” significa:

“a prática de qualquer ato que tenda a ofender um juiz ou tribunal na administração da justiça, ou a diminuir sua autoridade ou dignidade, incluindo a desobediência a uma ordem” (GRINOVER, Ada Pelegrini, Abuso do processo e resistência às ordens judiciárias: o contempt of court, Marcha, pp 62/69, especialmente, p. 68, ano 2000).

Portanto, objetivando a credibilidade do Poder Judiciário, este instituto deve ser aplicado sempre que decisões judiciais forem desrespeitadas.

Acerca da aplicação da multa em desfavor do gestor, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em decisão recente, assim decidiu:

[...] é válido ressaltar que a aplicação de multa no caso de descumprimento da determinação judicial é cabível, mesmo sendo contra pessoa jurídica de direito público:
[...]
MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA - FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE. As astreintes podem ser fixadas pelo juiz de ofício, mesmo sendo contra pessoa jurídica de direito público (Fazenda Estadual), que ficará obrigada a suportá-las casos não cumpra a obrigação de fazer no prazo estipulado (Resp. n. 201.378, Min. Fernando Gonçalves). (TJSC - AP n. 2006.000886-0, de Mafra, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 11/09/2007). Com efeito, considerando a gravidade que pode gerar o descumprimento da decisão agravada, a multa fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), sendo R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada secretário é razoável. (TJSC - 2012.015293-5   Agravo de Instrumento. Órgão Julgador CÂMARA CIVIL ESPECIAL) (grifo nosso).  

É essencial aqui a responsabilização pessoal do gestor, pela omissão, porque o problema relacionado à falta de estrutura da sala multidisciplinar destinada a atender crianças com dificuldades de aprendizagem fere direito fundamental.

Assim, como forma de evitar o descumprimento da liminar eventualmente concedida, bem como para dar efetividade ao provimento jurisdicional, requer o Ministério Público que ao ser cominada multa diária ao Município de Palhoça, seja a mesma cobrada pessoalmente do Prefeito Municipal de Palhoça, Ronério Heiderscheidt, e da Secretária Municipal de Educação e Cultura, Jocelete Isaltina da Silveira dos Santos, diretamente de suas folhas de pagamento, para o caso de descumprimento da liminar.

Ademais, o Ministério Público requer ainda, no caso de descumprimento da liminar, o bloqueio das verbas públicas do Município de Palhoça no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) necessárias para a aquisição dos materiais, por meio do Bacenjud, para garantia da educação especial (fl. 12).  

O bloqueio de valores é perfeitamente cabível se o ente público se opõe a cumprir determinação judicial, ainda que não transitada em julgado, como meio de suprir necessidade urgente.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. ECA. EDUCAÇÃO. VAGA EM ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL DA CRIANÇA À EDUCAÇÃO. A Constituição Federal, em seu art. 208, IV, garante ao infante de até cinco anos o direito à educação, assegurando-lhe o atendimento em creche ou pré-escola. A Lei 9394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação, em seu art. 11, V, atribuiu aos Municípios a competência para garantir a educação infantil. Uma vez negado ou dificultado o acesso à educação infantil, violando, assim direito fundamental subjetivo ao ensino, cabível a intervenção jurisdicional, a fim de garantir a efetividade dos preceitos legais e constitucionais. Alegação de superlotação nas creches e pré-escolas e de incapacidade orçamentária que não restaram comprovadas nos autos. Descabe condenar o Município a pagar honorários ao FADEP, já que o custeio do serviço público prestado pela Defensoria Pública é ônus do Estado. Possível o bloqueio de verbas públicas, ao fim de dar efetividade à ordem judicial de atendimento de vagas na educação infantil. Medida que não se mostra gravosa à sociedade e que garante aos menores o direito fundamental à educação. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70040907354, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 23/03/2011)

Desta forma, as medidas postuladas anteriormente (multa pessoal ao Prefeito e à Secretária Municipal de Educação e Cultura, bem como o bloqueio de verbas municipais) têm o condão de garantir a efetividade do provimento jurisdicional.

Por fim, cabe destacar que caso haja descumprimento do preceito judicial, eventual multa aplicada deverá ser destinada ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência (FIA).


VIII – DOS REQUERIMENTOS:

Ante todo o exposto, o Ministério Público requer:

A. O recebimento da inicial; 

B. A concessão de liminar inaudita altera pars consistente em ordem judicial de obrigação de fazer, ou seja, que o Município de Palhoça providencie à aquisição e à entrega, até o dia 20 de dezembro de 2012, dos seguintes materiais e equipamentos necessários para estruturar a sala multidisciplinar do Centro de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente (CAIC): 

- 1 (uma) impressora;
- 2 (duas) mesas redondas grandes;
- 1 (uma) mesa redonda pequena;
- 10 (dez) cadeiras grandes;
- 12 (doze) cadeiras pequenas;
- 2 (dois) rádios com CD;
- 1 (uma) TV;
- 1 (um) DVD;
- 1 (uma) máquina fotográfica;
- 2 (dois) quadros brancos;
- 1 (um) gravador;
- 1 (um) arquivo;
- 50 (cinquenta) pastas de arquivo;
- 2 (dois) fichários;
- 2 (duas) latas de tinta da cor salmão;
- materiais como lápis, borrachas, lápis de cor, folhas A4, folhas A3, gizes de cera, canetas hidrocor, canetas, cartolinas, envelopes, carimbos dos profissionais, carimbo da equipe, réguas, canetas para quadro branco, apagadores, cadernos, cadernos de desenho, cadernos de caligrafia, guache, pincéis n. 14;
- material para anamnese: entrevista semiestruturada, formulários, fichas de avaliação e acompanhamento;
- livro Psicopedagogia – Trabalhando competências, criando habilidades, de João Beauclair;
- livro Bases da Psicopedagogia – Diagnóstico e intervenção nos problemas de aprendizagem, de Olívia Porto;
- Coleção da Giracor – Matemática: primeiros passos, de Andréia F. de Souza, 'et al';  
- livro Transtornos e Dificuldades de Aprendizagem, de Simaia Sampaio, 'et al';
- jogos para avaliação de algumas habilidades como atendimento a ordens, nomeação de objetos e figuras, interação social, persistência e atenção, sequenciação e motricidade;
- 1 (um) jogo Caixa-encaixa;
- 1 (um) jogo Pranchas e encaixes;
- 1 (um) jogo de alfabeto móvel;
- 1 (um) jogo de alfabeto ilustrado;
- 1 (um) jogo de alfabeto com figuras;
- 1 (um) jogo de alfabeto e sílabas;
- 1 (um) jogo de alfabeto de encaixe (letra cursiva);
- 1 (um) jogo de alfabeto e palavras;
- 1 (um) jogo de loto leitura;
- 1 (um) jogo de numerais e quantidades 0 a 9;
- 4 (quatro) jogos de memória;
- 2 (dois) jogos de dominó de associação de idéias;
- 1 (um) jogo de dominó de associação geométrica;
- 1 (um) jogo de dominó de frases;
- 1 (um) jogo de dominó de quantidades;
- 1 (um) jogo de dominó de metade;
- 1 (um) jogo de dominó de subtração;
- 1 (um) ábaco;
- 1 (um) jogo de fantoche de família branca, com seis peças;
- 1 (um) jogo de fantoche de família preta, com seis peças;
- 1 (um) jogo de fantoche de animais, com dez peças;
- diversos quebra cabeças;
- 2 (dois) baús criativos;
- brinquedos diversos;
- CD's de música infantis diversos;
- fitas de vídeo ou DVD's; 
- livros de histórias (infantil e juvenil);
- 1 (um) painel psicomotor;
- 1 (um) carimbo de coordenação motora;
- 1 (um) carimbo método da abelha; 
- 1 (um) jogo de sequência lógica de tempo; e 
- 1 (um) quite de provas piagetianas.

C. A fixação, em caso de não cumprimento da liminar, de multa diária equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), descontando-se R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) diretamente da folha de pagamento do Prefeito Municipal, Ronério Heiderscheidt, e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) diretamente da folha de pagamento da Secretária Municipal de Educação e Cultura, Jocelete Isaltina da Silveira dos Santos, revertendo a quantia total em favor do Fundo da Infância e Juventude de Palhoça, independentemente das sanções cíveis e penais correspondentes;

D. No caso de descumprimento da liminar, o bloqueio das verbas do Município de Palhoça no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por meio do Bacenjud, para garantia da educação especializada no estabelecimento antes mencionado;

E. A citação do requerido para que conteste a ação, na pessoa de seu representante legal; 

F. A notificação do Prefeito de Palhoça e da Secretária Municipal de Educação e Cultura de Palhoça;

G. A produção de todas as provas em direito admitidas, documental, pericial e testemunhal, por intermédio da inquirição das pessoas adiante arroladas;

H. Seja julgado procedente o pedido ao final, mantendo-se a liminar concedida. 

Dá-se à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Palhoça, 29 de novembro de 2012.

AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA
PROMOTOR DE JUSTIÇA


ROL DE TESTEMUNHAS:

1. Joana Darc Medeiros de Mendonça Souza – Diretora do CAIC (fl. 3);

2. Alixandra Anita Isoton – Psicopedagoga do CAIC (fl. 3).

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