Agravo de Instrumento n. 2012.051337-7, de Palhoça
Relator: Des. João Henrique Blasi
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE MATRÍCULA
DE CRIANÇAS EM CRECHE MUNICIPAL. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL DOTADO DE ABSOLUTA
PRIORIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO QUE ANTECIPOU EM PARTE OS
EFEITOS DA TUTELA. ASTREINTE IMPOSTA EM CASO DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO. PLAUSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA O CUMPRIMENTO DO DECIDIDO. INTERLOCUTÓRIA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. "Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no
ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) - não poderão
demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi
outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa
fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes
municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche
(CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em
juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito
básico de índole social. Embora inquestionável que resida, [...], nos
Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar
políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda
que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas
públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre
que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos
que sobre eles incidem em caráter impositivo, vierem a comprometer, com a sua
omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados
de estatura constitucional" (STF, AgRgRE n. 639.337, Min. Celso de
Mello), cabendo, bem por isso, a
antecipação dos efeitos da tutela, tal como deferida.
II. Pertinente desnuda-se a imposição de multa diária (astreinte),
tendo presente a função coercitiva que exerce, no sentido de compelir a parte
dela destinatária ao efetivo cumprimento de decisão judicial em questão, no
prazo razoável de 15 (quinze) dias.
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