Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




quarta-feira, 28 de novembro de 2012

DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL - DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PALHOÇA




Agravo de Instrumento n. 2012.051337-7, de Palhoça
Relator: Des. João Henrique Blasi

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE MATRÍCULA DE CRIANÇAS EM CRECHE MUNICIPAL. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL DOTADO DE ABSOLUTA PRIORIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO QUE ANTECIPOU EM PARTE OS EFEITOS DA TUTELA. ASTREINTE IMPOSTA EM CASO  DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO. PLAUSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA O CUMPRIMENTO DO DECIDIDO. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. "Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) - não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social. Embora inquestionável que resida, [...], nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter impositivo, vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional" (STF, AgRgRE n. 639.337, Min. Celso de Mello), cabendo, bem por isso, a  antecipação dos efeitos da tutela, tal como deferida.

II. Pertinente desnuda-se a imposição de multa diária (astreinte), tendo presente a função coercitiva que exerce, no sentido de compelir a parte dela destinatária ao efetivo cumprimento de decisão judicial em questão, no prazo razoável de 15 (quinze) dias.

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