Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




terça-feira, 26 de agosto de 2014

Escola Isolada de Rincão - Irregularidades constatadas pelo Corpo de Bombeiros, pela Vigilância Sanitária e pelo Conselho Municipal de Educação - Celebrado Termo de Ajustamento de Conduta



IC - Inquérito Civil n. 06.2011.00006869-6

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA (compromissário), representado pela Procuradora do Município Michelle Gastão da Rosa Perdigão e pela Secretária Municipal de Educação e Cultura de Palhoça Shirley Nobre Scharf, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, caput, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio de "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII); 

CONSIDERANDO que "considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino" (art. 70, inciso II, da Lei n. 9.394/96);

CONSIDERANDO que a Lei Maior confere ao Ministério Público a função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, inciso II);

CONSIDERANDO que o art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art. 211 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;

CONSIDERANDO que, em sua maioria, as cidades que mais se destacam no Brasil escolheram a educação como caminho para alcançar o progresso, conforme pesquisa elaborada pela revista Veja (Editora Abril, edição n. 2241, ano 44, 2 de novembro de 2011. p. 147);

CONSIDERANDO a judiciosa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:  

"[...] Assim como a saúde e a segurança pública (arts. 196 e 144, da CF), a educação é direito de todos e dever do Estado (art. 205 da CF), devendo, pela essencialidade do seu objeto, ser prestada, acima de tudo, de forma eficiente. Se o Estado não proporciona as condições físicas básicas ao adequado funcionamento das suas escolas, está em falta com seu dever constitucional. (Processo: 2009.018940-6 (Acórdão). Relator: Newton Janke. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Julgado em: 04/10/2011. Classe: Apelação Cível)" (grifou-se);

Corrobora:

"[...] A Constituição da República destaca a educação como direito social (art. 6º), cujos meios de acesso devem ser assegurados indistintamente a todos pelo estado (arts. 23, V, e 205). Também determina a Carta Magna que seja garantido um "padrão de qualidade" no cumprimento desse dever (art. 206, VII; repetido no art. 3º, IX, da Lei 9.394/96), e que o não-oferecimento do ensino obrigatório - direito público subjetivo - pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente (art. 208, §§ 1º e 2º; reiterado no art. 54, §§ 1º e 2º, da Lei 8.069/90). Ainda impõe, no caput de seu art. 227, o dever à família, à sociedade e ao estado de resguardar uma gama de direitos fundamentais à criança, ao adolescente e ao jovem, entre os quais a educação, "com absoluta prioridade" (conforme também consta no art. 4º do ECA).
Portanto, não está ao alvedrio da conveniência e oportunidade do administrador eleger eventuais metas estatais secundárias em detrimento da oferta a contento de ensino público obrigatório aos cidadãos, notadamente àqueles em idade escolar, cabendo ao Judiciário, se instado a tanto e caso constatadas flagrantes irregularidades e/ou uma ineficiência injustificável nesse âmbito, extirpar concretamente as manifestas violações à ordem jurídica, inclusive mediante atos de coerção, sem que para tanto venha a afrontar o princípio da separação de poderes. (Processo: 2008.036149-0 (Acórdão). Relator: Rodrigo Collaço. Origem: Criciúma. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público. Julgado em: 10/11/2011. Classe: Apelação Cível em Mandado de Segurança) (sem grifo no original).

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2011.00006869-6 para apurar a atual situação da Escola Isolada de Rincão, localizada nesta Comarca de Palhoça;

CONSIDERANDO que após a realização de diversas diligências, inclusive com a elaboração de vistorias "in loco" por parte do Corpo de Bombeiros Militar, da Vigilância Sanitária e do Conselho Municipal de Educação, foi apurado que crianças e adolescentes estão sendo atendidos em estruturas inadequadas e irregulares, sem um ambiente propício que ampare essas pessoas em desenvolvimento;

RESOLVEM CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, § 6°, da Lei n. 7.347/85 e art. 211 da Lei n. 8.069/90, mediante as seguintes cláusulas:

I - – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

Providenciar melhorias nas estruturas do estabelecimento de ensino do vertente caso, criando-se um ambiente acolhedor para as crianças e adolescentes atendidos, consistente em:

* No que se refere ao Relatório de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar:

1 -  Providenciar projeto preventivo contra incêndio aprovado (prazo: 1 e 4 meses);

2 - Providenciar atestado de Habite-se e Alvará de Funcionamento (prazo: 1 ano e 5 meses);

3 - Adequar a altura dos extintores, de acordo as NSCI (normas de segurança contra incêndio) (prazo: 15 dias);

4 -  Sinalizar os extintores com seta e círculo  (prazo: 15 dias)

5 - Providenciar instalações para GLP de acordo com as  NSCI (normas de segurança contra incêndio) – abrigo, estrado de madeira, canalização e registro (prazo: 15 dias)

6 - Eliminar os vazamentos do fogão da cozinha (prazo: 15 dias); 

7 -  Retirar o botijão de gás da cozinha imediatamente e não utilizar o fogão até que as cláusulas 5 e 6 sejam cumpridas (prazo: cumprimento imediato);

8 -  Não deixar de servir a merenda escolar durante o prazo descrito na cláusula 5, adaptando a preparação dos alimentos com a restrição apontada no item 6 (não utilização do fogão) – prazo: cumprimento imediato;

9 - Providenciar saídas de ventilação na cozinha (prazo: 15 dias)

10 - Substituir as duas luminárias queimadas (prazo: 15 dias)

11 - Instalar mais duas luminárias na cozinha e na sala de aula (prazo: 15 dias)

12 - Redimensionar as tomadas da sala da direção (prazo: 15 dias).

* No que diz respeito à vistoria realizada pela Vigilância Sanitária:

1 - Providenciar proteção para as tomadas nas salas de aula (prazo: 5 dias);

2 - Providenciar impermeabilização e pintura nas paredes das salas de aula, eliminando as rachaduras (prazo: 1 ano);

3 - Garantir iluminação adequada nas salas de aula e na sala de informática (prazo: 15 dias);

4 - Providenciar ventilação adequada na sala de informática (prazo: 6 meses);

5 - Providenciar telas nas aberturas da cozinha (prazo: 30 dias);

6 - Manter os alimentos e utensílios na dispensa, adaptando tal dispensa com prateleiras ou armários (prazo: 15 dias);

7 - Adequar a ventilação da dispensa (prazo: 6 meses);

8 - Substituir ou reformar o balcão da pia da cozinha (prazo: 60 dias);

9 - Retirar a carteira com foco de ferrugem que serve como aparador do forno elétrico, substituindo por outra carteira sem ferrugem, de forma provisória (prazo: cumprimento imediato); 

10 - Providenciar suporte ou balcão apropriado para o forno elétrico (prazo: 60 dias);

11 - Retirar o bebedouro da cozinha, mantendo-o em local acessível para as crianças (prazo: cumprimento imediato);

12 -  Prover o bebedouro com copos descartáveis ou individuais (prazo: 15 dias);

13 - Adaptar o bebedouro à faixa etária dos alunos (prazo: 30 dias);

14 - Retirar objetos estranhos da área da cozinha (cumprimento imediato);

15 -  Retirar o entulho da parte externa, bem como de tudo que possa representar risco à integridade dos alunos (prazo: 5 dias);

16 - Retirar todos os objetos do banheiro da parte externa que atualmente serve de depósito de material de limpeza (prazo: 15 dias); 

17 - Providenciar a instalação de duas pias dotadas de sabonete líquido e papel toalha adaptadas à faixa etária no banheiro referido no item anterior, colocando-o em pleno funcionamento (prazo: 15 dias);

18 - Construir cobertura entre o prédio da escola e os banheiros (prazo: 6 meses);

19 - Não permitir que os alunos utilizem os banheiros externos nos dias de chuva, permitindo que eles utilizem o banheiro dos professores, até que a cobertura referida no item 18 seja providenciada (cumprimento imediato);

20 - Providenciar os certificados de desratização, desinsetização, limpeza de caixa d'água e bebedouro (prazo: 60 dias); 

21. Providenciar certificado de manutenção de filtros ou na impossibilidade, sua retirada (prazo: 60 dias);

22 -  Providenciar atestado de saúde dos manipuladores de alimentos (prazo: 15 dias)

23 - Providenciar pia exclusiva para manipuladores de alimentos (prazo: 15 dias);

24 -  Providenciar alvará sanitário (prazo 1 ano e 5 meses).

25 – Providenciar laudo técnico por engenheiro competente da Prefeitura Municipal de Palhoça, para que verifique as rachaduras existentes na escola (prazo: 5 dias);

* No que diz respeito à vistoria realizada pelo Conselho Municipal de Educação:

1 -  Instalar grades na parte de trás da sala de informática (prazo: 90 dias);

2 - Adquirir e instalar grades para a porta da frente e janela da sala de informática (prazo: 90 dias);

3 - Eliminar as goteiras do refeitório e em uma das salas de aula (prazo: 90 dias);

4 - Consertar o forro do refeitório (prazo: 90 dias);

5 - Colocar areia no campo de futebol (prazo: 30 dias);

6 - Adquirir parque infantil, com no mínimo três brinquedos (prazo: 6 meses);

7 - Trocar as vistas das portas da cozinha e de uma das salas de aula (prazo: 6 meses);

8 - Trocar as portas e vistas de ambos os banheiros externos (prazo: 1 ano);

9 - Adequar a escola e inclusive os banheiros à acessibilidade (prazo: 1 ano). 

II -  – CONCORDÂNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR E DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA:

O Corpo de Bombeiros e a Vigilância Sanitária concordam com as cláusulas e respectivos prazos deste termo de compromisso de ajustamento de conduta e informam que se elas forem cumpridas, a segurança das crianças e funcionários da aludida escola será garantida, e se comprometem a encaminhar os relatórios necessários, na medida em que estes forem vencendo.

III - – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução deste;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, o prazo para cumprimento deste termo poderá ser prorrogado, a critério do Ministério Público.

IV – QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada dia de descumprimento contra o Município de Palhoça, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.

V - – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.

VI – QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Todos os interessados foram cientificados neste ato sobre o arquivamento deste inquérito civil.

Palhoça, 22 de agosto de 2014.

AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
 Promotor de Justiça          

MICHELLE GASTÃO DA ROSA PERDIGÃO
Procuradora do Município de Palhoça, representando o Procurador-Geral do Município - Compromissária

SHIRLEY NOBRE SCHARF
Secretária de Educação e Cultura - Compromissária

SGT BM LUIZ ROBERTO DOS SANTOS LIMA
Corpo de Bombeiros Militar
(Item n. 1.2 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).

DEVANE MOURA GRIMAUTH
Conselho Municipal de Educação – COMED DE PALHOÇA

MARIA APARECIDA MARTINS
Conselho Municipal de Educação – COMED DE PALHOÇA

RODRIGO TENFEN LEGAT 
Vigilância Sanitária 

ZENAIDE PAULINA MARTINS GASPAR
Diretora da Escola

PAULA REGINA CRUZ PESSI
Assessora da Secretaria de Educação

ELTON DE SOUZA 
Engenheiro Civil da Prefeitura Municipal de Palhoça

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