Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




terça-feira, 5 de agosto de 2014

Escola Reunida Professora Isabel Botelho de Paulo - Irregularidades constatadas pelo Corpo de Bombeiros, pela Vigilância Sanitária e pelo Conselho Municipal de Educação - Celebrado Termo de Ajustamento de Conduta



IC - Inquérito Civil n. 06.2012.00002908-8

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA (compromissário), representado pela Procuradora do Município Michelle Gastão da Rosa Perdigão e pela Secretária Adjunta de Educação Palhoça Lore Roedel Westphal têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, caput, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio de "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII); 

CONSIDERANDO que "considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino" (art. 70, inciso II, da Lei n. 9.394/96);

CONSIDERANDO que a Lei Maior confere ao Ministério Público a função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, inciso II);

CONSIDERANDO que o art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art. 211 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;

CONSIDERANDO que, em sua maioria, as cidades que mais se destacam no Brasil escolheram a educação como caminho para alcançar o progresso, conforme pesquisa elaborada pela revista Veja (Editora Abril, edição n. 2241, ano 44, 2 de novembro de 2011. p. 147);

CONSIDERANDO a judiciosa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:  

"[...] Assim como a saúde e a segurança pública (arts. 196 e 144, da CF), a educação é direito de todos e dever do Estado (art. 205 da CF), devendo, pela essencialidade do seu objeto, ser prestada, acima de tudo, de forma eficiente. Se o Estado não proporciona as condições físicas básicas ao adequado funcionamento das suas escolas, está em falta com seu dever constitucional. (Processo: 2009.018940-6 (Acórdão). Relator: Newton Janke. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Julgado em: 04/10/2011. Classe: Apelação Cível)" (grifou-se);

Corrobora:

"[...] A Constituição da República destaca a educação como direito social (art. 6º), cujos meios de acesso devem ser assegurados indistintamente a todos pelo estado (arts. 23, V, e 205). Também determina a Carta Magna que seja garantido um "padrão de qualidade" no cumprimento desse dever (art. 206, VII; repetido no art. 3º, IX, da Lei 9.394/96), e que o não-oferecimento do ensino obrigatório - direito público subjetivo - pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente (art. 208, §§ 1º e 2º; reiterado no art. 54, §§ 1º e 2º, da Lei 8.069/90). Ainda impõe, no caput de seu art. 227, o dever à família, à sociedade e ao estado de resguardar uma gama de direitos fundamentais à criança, ao adolescente e ao jovem, entre os quais a educação, "com absoluta prioridade" (conforme também consta no art. 4º do ECA).
Portanto, não está ao alvedrio da conveniência e oportunidade do administrador eleger eventuais metas estatais secundárias em detrimento da oferta a contento de ensino público obrigatório aos cidadãos, notadamente àqueles em idade escolar, cabendo ao Judiciário, se instado a tanto e caso constatadas flagrantes irregularidades e/ou uma ineficiência injustificável nesse âmbito, extirpar concretamente as manifestas violações à ordem jurídica, inclusive mediante atos de coerção, sem que para tanto venha a afrontar o princípio da separação de poderes. (Processo: 2008.036149-0 (Acórdão). Relator: Rodrigo Collaço. Origem: Criciúma. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público. Julgado em: 10/11/2011. Classe: Apelação Cível em Mandado de Segurança) (sem grifo no original).

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2012.00002908-8 para apurar a atual situação da Escola Reunida Professora Izabel Botelho de Paulo, localizada nesta Comarca de Palhoça;

CONSIDERANDO que após a realização de diversas diligências, inclusive com a elaboração de vistorias "in loco" por parte do Corpo de Bombeiros Militar, da Vigilância Sanitária e do Conselho Municipal de Educação, foi apurado que crianças e adolescentes estão sendo atendidos em estruturas inadequadas e irregulares, sem um ambiente propício que ampare essas pessoas em desenvolvimento;

RESOLVEM CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, § 6°, da Lei n. 7.347/85 e art. 211 da Lei n. 8.069/90, mediante as seguintes cláusulas:


I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

Providenciar melhorias nas estruturas do estabelecimento de ensino do vertente caso, criando-se um ambiente acolhedor para as crianças e adolescentes atendidos, consistente em:


* No que se refere ao Relatório de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar (fls. 24/30:

1. Providenciar projeto preventivo contra incêndio aprovado (prazo: 1 ano e 5 meses);

2. Providenciar os atestados de Habite-se e de Funcionamento (prazo: 1 ano e 6 meses);

3. Instalar abertura para ventilação permanente no ambiente onde existe aparelho de queima, que seja inferior ao máximo de 0.80m e superior a altura mínima de 1.50m (prazo: 15 dias);

4. Trocar as mangueiras atualmente existentes no fogão, por mangueiras apropriadas para o uso de gás GLP (prazo: 15 dias);

5. Instalar três luminárias de emergência (prazo: 15 dias);

6. Efetuar a manutenção dos extintores (prazo: 60 dias).


* No que diz respeito à vistoria realizada pela Vigilância Sanitária:

1. Providenciar certificado de limpeza da caixa de água (prazo: 20 dias);

2. Providenciar registro de limpeza e manutenção do filtro de água (prazo: 30 dias);

3. Providenciar alvará sanitário (prazo: 1 ano e 6 meses);

4. Providenciar proteção de telas contra vetores nas aberturas da cozinha e do refeitório (prazo: 20 dias);

5. Providenciar um lavatório exclusivo para manipuladores de alimentos (prazo: 20 dias);

6. Reformar todo o forro da escola (prazo: 120 dias);

7. Reformar ou adequar as paredes da cozinha e do refeitório que estão com infiltração e focos de proliferação de fungos (prazo: 120 dias);

8. Substituir os azulejos da cozinha que estão apresentando risco de desabamento (prazo: 30 dias);

9. Providenciar copos descartáveis com suportes nos bebedouros ou canecas individuais trazidas das casas das crianças  (prazo: 30 dias);

10. Providenciar papel toalha em todos os banheiros (prazo: 5 dias);

11. Reformar as paredes da escola (prazo: 120 dias);

12. Adequar a iluminação das salas de aula da escola (prazo: 120 dias);

13. Efetuar manutenção nas mesas e cadeiras do refeitório (prazo: 30 dias);

14. Apresentar laudo técnico subscrito por engenheiro competente tecnicamente sobre a situação do muro da escola, estabelecendo prazo para que seja feita a devida manutenção no referido muro, para que não cause mais riscos àqueles que transitam pelo local;   (prazo: 10 dias);

15. Isolar o muro da escola até que seja efetuada a manutenção, não permitindo o acesso dos alunos e de outras pessoas neste local (cumprimento imediato);

16. Adequar o sistema de tratamento de esgoto da escola (prazo: 120 dias).

* No que diz respeito a vistoria realizada pelo Conselho Municipal de Educação:

1. Trocar  a porta da sala do 3º ano e reformar as demais portas (prazo: 120 dias);

2. Reformar os locais do prédio que apresentaram rachaduras (prazo: 120 dias);

3. Providenciar um depósito maior (prazo: 120 dias);

4. Adaptar a escola, inclusive um banheiro, para comportar a devida acessibilidade (prazo: 120 dias);

5. Realizar manutenção na caixa de energia localizada na sala da direção (prazo: 30 dias);

6. Trocar a caixa d'água e o  acesso respectivo, por outra que não seja de amianto (prazo: 120 dias);

7. Providenciar a pintura da escola (prazo: 150 dias);

8. Substituir as descargas atualmente existentes nos banheiros por descargas de caixas acopladas (prazo: 120 dias);

9. Efetuar manutenção nas janelas (prazo: 120 dias);

10. Trocar o armário da sala do pré e 1º ano (prazo: 60 dias);

11. Providenciar ar condicionado na sala de informática (prazo: 120 dias);

12.  Trocar ou reformar o ventilador da sala do 3º Ano (prazo: 10 dias);

13. Providenciar um espaço adequado para as aulas de educação física (prazo: 120 dias);

14.  Providenciar o fechamento do refeitório (prazo: 120 dias);

15. Providenciar espaço adequado para o reforço pedagógico que atende crianças em horário de contraturno (prazo: 120 dias);

16. Efetuar manutenção no parquinho da escola (prazo: 30 dias);

17. Não utilizar e isolar o parquinho até que a cláusula anterior seja cumprida (prazo: cumprimento imediato);

18. Adquirir no mínimo dois novos brinquedos para o parque  (prazo: 120 dias). 


II  – CONCORDÂNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:

O Corpo de Bombeiros, a Vigilância Sanitária e o Conselho Municipal de Educação concordam com as cláusulas e respectivos prazos deste termo de compromisso de ajustamento de conduta e informam que se elas forem cumpridas, a segurança das crianças e funcionários da aludida escola será garantida, e se comprometem a encaminhar os relatórios necessários, na medida em que estes forem vencendo.


III – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução deste;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, o prazo para cumprimento deste termo poderá ser prorrogado, a critério do Ministério Público.

IV – QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada dia de descumprimento contra o Município de Palhoça, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.

V – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.


VI – QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Todos os interessados foram cientificados neste ato sobre o arquivamento deste inquérito civil.

Palhoça, 1 de agosto de 2014.


 AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
 Promotor de Justiça          

MICHELLE GASTÃO DA ROSA PERDIGÃO
Procuradora do Município de Palhoça, representando o Procurador-Geral do Município - Compromissária

 LORE ROEDEL WESTPHAL
Secretária Adjunta de Educação Compromissária

TENENTE FELIPE PIRES SILVA
Corpo de Bombeiros Militar
(Item n. 1.2 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).

RODRIGO TENFEN LEGAT
Vigilância Sanitária

DEVANE MOURA GRIMAUTH
Conselho Municipal de Educação – COMED DE PALHOÇA

MARIA APARECIDA MARTINS
Conselho Municipal de Educação – COMED DE PALHOÇA

ÉVERTON CARLOS DA SILVA SOTERO
Diretor da Escola Reunida Professora Isabel Botelho de Paulo

PAULA REGINA CRUZ PESSI
Assessora da Secretaria de Educação

ELTON DE SOUZA 
Engenheiro Civil da Prefeitura Municipal de Palhoça

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