Importante destacar a presença e o apoio importantíssimo do
Excelentíssimo Desembargador Sérgio Izidoro Heil.
Segue abaixo o acordo.
Autos nº 045.12.000624-8
PRESENÇAS:
Juiz de Direito: André Augusto Messias Fonseca
Ministério Público: Aurélio Giacomelli da Silva
Autoridades: Desembargador
Sérgio Izidoro Heil (Presidente do CEIJ), César Augusto Grubba (Secretário de
Segurança Pública), Aldo Pinheiro D'ávila (Delegado Geral da Polícia Civil) e
Gisele de Farias Gerônimo (Delegada Regional de Palhoça)
Advogados: Fernando
Mangrich Ferreira (Procurador do Estado de Santa Catarina) e Luiz Dagoberto
Brião (Procurador do Estado de Santa Catarina)
Aberta a audiência, acudiram ao pregão as pessoas
acima nominadas. Logo de início, o Procurador do Estado Fernando Mangrich
Ferreira requereu a juntada de cópia de termo de convênio, celebrado entre o
Estado de Santa Catarina e o Município de Palhoça, visando à instalação de
Delegacia da Mulher, Infância e Juventude de Palhoça, o que foi deferido. Feita
a proposta conciliatória, esta restou exitosa, nos seguintes termos: a) O
Estado de Santa Catarina compromete-se a colocar em funcionamento a Delegacia
Especializada para Proteção da Mulher, Adolescente Infrator e Idoso, até a data
de 1º de novembro de 2012, salvo caso fortuito ou força maior, mediante prévia
justificação; b) Nesta delegacia, será edificado um espaço adequado para a
contenção de adolescente em conflito com a lei, nos moldes exigidos pelo
Estatuto da Criança e Adolescente e legislação técnica aplicável; c) fica
proibido o ingresso e permanência de adolescentes apreendidos por atos
infracionais na "sala de contenção" e cela localizadas na Delegacia
da Comarca de Palhoça; d) enquanto esta nova delegacia não entrar em funcionamento,
o Estado de Santa Catarina compromete-se a encaminhar os adolescentes
infratores de Palhoça para a 2a Delegacia de Polícia de São José, conforme já
vem ocorrendo; e) ficam suspensos os efeitos da decisão interlocutória de fls.
126/136, até a data de 1º de novembro de 2012; f) esta ação fica suspensa até a
data de 1º de novembro de 2012; g) caso o Estado de Santa Catarina não cumpra a
obrigação ajustada no item "a" deste acordo, esta ação voltará a
tramitar a partir de 2 de novembro de 2012, como também voltará a vigorar os
efeitos da decisão interlocutória de fls. 126/136. O MM. Juiz proferiu a
seguinte decisão: "HOMOLOGO o acordo aqui celebrado, para que surta seus
efeitos legais e jurídicos. Fica este processo suspenso, bem como os efeitos da
decisão de fls. 126/136, nos termos do acordo celebrado hoje. Presentes
intimados. Aguarde-se".
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