Termo de Audiência
Autos nº 0012183-05.2012.8.24.0045
Ação Ação Civil Pública/PROC
Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Réu: Municipio de Palhoça
Data: 07/11/2013 às 17:00h
Local: Sala de Audiências da Vara da Família Órfãos, Sucessões Inf e Juventude da Comarca de Palhoça.
PRESENÇAS:
Juiz de Direito: André Augusto Messias Fonseca.
Ministério Público: Aurélio Giacomelli da Silva.
Partes: Município de Palhoça.
Demais Presenças: Camilo Nazareno Pagani Martins (Prefeito do Município de Palhoça/SC), Adriana Morsoletto (Coordenadora do CMDCA) e Sirlene de Farias (Secretária Executiva do CMDCA).
Advogados: Ítalo Augusto Mosimann (Procurador-Geral do Município de Palhoça).
Aberta a audiência, acudiram ao pregão as pessoas acima nominadas. Feita a proposta conciliatória, esta restou exitosa nos seguintes termos: a) as partes reconhecem que o Município de Palhoça cumpriu as obrigações exigidas nesta Ação Civil Pública, assumindo outra obrigações, que serão especificadas nas próximas cláusulas desta acordo; b) o Município de Palhoça compromete-se a dar fiel cumprimento às deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Palhoça (CMDCA), respeitando os critérios fixados pelo referido órgão para a utilização dos recursos do FIA e o plano de aplicação dos recursos, ficando ressalvado o direito do Município de fazer controle da legalidade das deliberações, nos termos da lei, dentro da normas legais e contábeis; c) o Município de Palhoça destinará os recursos do FIA apenas após prévia deliberação plenária do CMDCA; d) o Município providenciará a lotação de mais uma servidora na Secretaria Executiva do CMDCA, no prazo de 30 dias, com o auxílio dos próprios membros do CMDCA para encontrar tal servidora; e) o Município reconhece que compete única e exclusivamente ao CMDCA a definição quanto à utilização dos recursos do FIA; f) o Município obedecerá às decisões tomadas pelo CMDCA, que no âmbito de suas atribuições e competência vinculam a ações governamentais e da sociedade civil organizada, ressalvada a possibilidade do Município realizar o controle de legalidade da utilização dos valores, dentro das normas legais e contábeis; g) o CMDCA de Palhoça está funcionando com CNPJ próprio, nos ternos da lei; h) o Município compromete-se a não exercer ingerências nas deliberações do CMDCA, respeitando suas competências definidas em lei. O MM. Juiz proferiu a seguinte decisão: "HOMOLOGO este acordo, para que surta seus efeitos legais e jurídicos. Em consequência disso, DECLARO resolvido este processo, forte no artigo 269, III, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Publicada em audiência. Presentes intimados. Registre-se eletronicamente. Transitado em julgado, arquive-se". E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, Marcos Alves de Souza, o digitei, e eu, ________, Helena Tenter Heusi Carneiro, Chefe de Cartório, o conferi e subscrevi.
Juiz de Direito Rep. Ministério Público Dr. Camilo N. Pagani Martins
Dr. Ítalo Augusto Mosiman Sra. Adriana Morsoletto Sra. Sirlene de Farias
A íntegra da ação civil pública pode ser lida clicando aqui.
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