Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




quinta-feira, 28 de novembro de 2013

Palhoça terá CAPSi (Centro de Atenção Psicossocial para Infância e Adolescência) - Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado


IC - Inquérito Civil n. 06.2013.00010510-9

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA (compromissário), representado pela Procuradora do Município Michelle Gastão da Rosa Perdigão, que representa neste ato o Procurador-Geral do Município Ítalo Augusto Mosimann e pelo Secretário Municipal de Saúde Rosinei de Souza Horácio, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988); 

CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, incisos II e III, da Lei Maior); 

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público "promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência", assim como "zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis" (art. 201, incisos V e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente); 

CONSIDERANDO que para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos está o Ministério Público legitimado (art. 210, inciso I, do ECA), podendo tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial (art. 211 do Estatuto da Criança e do Adolescente); 

CONSIDERANDO que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão" (art. 227, caput, da Lei Fundamental);

CONSIDERANDO que "a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade" (art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que "é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária; e que a garantia de prioridade compreende: [...] c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; e d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude" (art. 4º da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que "a criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência" (art. 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que "é assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde" (art. 11, caput, da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196 da Carta Magna);

CONSIDERANDO a Lei n. 10.216 de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, prevê que "os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental [...] são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra (art. 1º);

CONSIDERANDO que "são direitos da pessoa portadora de transtorno mental: I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades; II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade; III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração; IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas; V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária; VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis; VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento; VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis; IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental" (parágrafo único do art. 2º da Lei n. 10.216/01);

CONSIDERANDO que para atendimento público em saúde mental é prevista a criação de Centros de Atenção Psicossocial (CAPS);

CONSIDERANDO que os "Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) são lugares de referência para o tratamento de pessoas que sofrem com transtornos mentais (tais como: psicoses, neuroses graves, abuso e/ou dependência de drogas), cuja severidade e/ou persistência do quadro psicopatológico justifiquem sua permanência num dispositivo de cuidado intensivo, comunitário, interdisciplinar, personalizado e promotor de vida. O objetivo dos CAPS é oferecer atendimento à população de sua área de abrangência, realizando o acompanhamento clínico e a reinserção social dos usuários, por meio do acesso ao trabalho, lazer, exercício dos direitos civis e fortalecimento dos laços familiares e comunitários [...] É, assim, um serviço criado para ser substitutivo às internações em hospitais psiquiátricos, sendo o grande marco referencial da Reforma Psiquiátrica" (Manual do Promotor de Justiça da Infância e da Juventude. 2. ed. Florianópolis: MPSC, 2013. p. 284 – sem grifo no original);

CONSIDERANDO que "os CAPS são serviços exclusivos para atendimentos de transtornos mentais graves, logo, o encaminhamento direto de crianças e adolescentes deve ser feito, preferencialmente, quando já existe avaliação de profissionais de saúde (da atenção básica, por exemplo) indicando a necessidade de tal atendimento" (Manual do Promotor de Justiça da Infância e da Juventude. 2. ed. Florianópolis: MPSC, 2013. p. 284 – sem grifo no original);

CONSIDERANDO que "os Centros de Atenção Psicossocial nas suas diferentes modalidades, são serviços de saúde de caráter aberto e comunitário que compõe a Rede de Atenção Psicossocial" (art. 7º, caput, da Portaria n. 3.088 de 2011 do Ministério da Saúde, republicada); 

CONSIDERANDO que os Centros de Atenção Psicossocial estão organizados em modalidades (§ 4º do art. 7º, da Portaria n. 3.088 de 2011 do Ministério da Saúde, republicada); 

CONSIDERANDO que dentre as modalidades está o CAPSi, que "atende crianças e adolescentes que apresentam prioritariamente intenso sofrimento psíquico decorrente de transtornos mentais graves e persistentes, incluindo aqueles relacionados ao uso de substâncias psicoativas, e outras situações clínicas que impossibilitem estabelecer laços sociais e realizar projetos de vida. Indicado para municípios ou regiões com população acima de setenta mil habitantes" (Inciso VI do § 4º do art. 7º, da Portaria n. 3.088 de 2011 do Ministério da Saúde, republicada); 

CONSIDERANDO que, nesse sentido, o Governo Federal dispõe que "o CAPSi é um serviço de Saúde da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), de base comunitária, responsável por um determinado território. Acolhe crianças, adolescentes e jovens até 25 anos de idade, com transtornos mentais e/ou com problemas em decorrência do uso de álcool, crack e outras drogas, observando as orientações do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Funciona de 8 às 18 horas, em dois turnos e nos dias úteis da semana. Deve sempre contar com a retaguarda de um CAPS 24 horas ou leitos de saúde mental em hospital geral" (<http://www.brasil.gov.br/crackepossivelvencer/programa/eixo-cuidado/centro-de-atencao-psicossocial-para-infancia-e-adolescencia-capsi>);

CONSIDERANDO que o Governo Federal, por meio do "Programa Crack, é Possível Vencer", ratifica a Republicação da Portaria n. 3.088 do Ministério da Saúde e fixa as seguintes condições para aderir ao serviço/programa CAPSi: Municípios ou regiões de saúde com população a partir de 70.000 habitantes. O CAPSi deverá compartilhar responsabilidades com outros serviços da rede de saúde mental e demais equipamentos de saúde do município ou região, principalmente com a Atenção Básica, além de desenvolver articulações intersetoriais, principalmente com a rede de educação" (<http://www.brasil.gov.br/crackepossivelvencer/programa/eixo-cuidado/centro-de-atencao-psicossocial-para-infancia-e-adolescencia-capsi>);

CONSIDERANDO que em razão do aumento do número de crianças, adolescentes e jovens que apresentam intenso sofrimento psíquico decorrente de transtornos mentais graves e persistentes, incluindo aqueles relacionados ao uso de substâncias psicoativas, foram estabelecidos novos critérios para implantação de CAPSi, para que mais municípios possam dispor desse serviço específico (Portaria n. 336 de 2002 do Ministério da Saúde previa CAPSi para municípios e regiões com cerca de 200.000 (duzentos) mil habitantes; Portaria n. 3.088 de 2011 do Ministério da Saúde indicava CAPSi para municípios ou regiões com população acima de 150.000 (cento e cinquenta) mil habitantes; e atualmente a Portaria n. 3.088 de 2011 do Ministério da Saúde, republicada em 21 de maio de 2013, indica CAPSi para municípios ou regiões com população acima de 70.000 (setenta) mil habitantes, inclusive por meio do seguinte programa do Governo Federal: "PROGRAMA CRACK, É POSSÍVEL VENCER);  

CONSIDERANDO que a Portaria n. 336 de 2002 do Ministério da Saúde prevê o CAPS i II – Serviço de atenção psicossocial para atendimentos a crianças e adolescentes com as seguintes características: 
a - constituir-se em serviço ambulatorial de atenção diária destinado a crianças e adolescentes com transtornos mentais; 
b - possuir capacidade técnica para desempenhar o papel de regulador da porta de entrada da rede assistencial no âmbito do seu território e/ou do módulo assistencial, definido na Norma Operacional de Assistência à Saúde (NOAS), de acordo com a determinação do gestor local; 
c - responsabilizar-se, sob coordenação do gestor local, pela organização da demanda e da rede de cuidados em saúde mental de crianças e adolescentes no âmbito do seu território; 
d - coordenar, por delegação do gestor local, as atividades de supervisão de unidades de atendimento psiquiátrico a crianças e adolescentes no âmbito do seu território; 
e - supervisionar e capacitar as equipes de atenção básica, serviços e programas de saúde mental no âmbito do seu território e/ou do módulo assistencial, na atenção à infância e adolescência; 
f - realizar, e manter atualizado, o cadastramento dos pacientes que utilizam medicamentos essenciais para a área de saúde mental regulamentados pela Portaria/GM/MS nº 1077 de 24 de agosto de 1999 e medicamentos excepcionais, regulamentados pela Portaria/SAS/MS nº 341 de 22 de agosto de 2001, dentro de sua área assistencial; 
g - funcionar de 8:00 às 18:00 horas, em 02 (dois) turnos, durante os cinco dias úteis da semana, podendo comportar um terceiro turno que funcione até às 21:00 horas" (item n. 4.4);

CONSIDERANDO que a Portaria n. 336 de 2002 do Ministério da Saúde ainda dispõe que "a assistência prestada ao paciente no CAPS i II inclui as seguintes atividades: 
a - atendimento individual (medicamentoso, psicoterápico, de orientação, entre outros); 
b - atendimento em grupos (psicoterapia, grupo operativo, atividades de suporte social, entre outros); 
c - atendimento em oficinas terapêuticas executadas por profissional de nível superior ou nível médio; 
d - visitas e atendimentos domiciliares; 
e - atendimento à família; 
f - atividades comunitárias enfocando a integração da criança e do adolescente na família, na escola, na comunidade ou quaisquer outras formas de inserção social; 
g - desenvolvimento de ações inter-setoriais, principalmente com as áreas de assistência social, educação e justiça; 
h - os pacientes assistidos em um turno (04 horas) receberão uma refeição diária, os assistidos em dois turnos (08 horas) receberão duas refeições diárias" (item n. 4.4.1); 

CONSIDERANDO também que a Portaria n. 336 de 2002 do Ministério da Saúde estabelece "a equipe técnica mínima para atuação no CAPS i II, para o atendimento de 15 (quinze) crianças e/ou adolescentes por turno, tendo como limite máximo 25 (vinte e cinco) pacientes/dia, será composta por: 
a - 01 (um) médico psiquiatra, ou neurologista ou pediatra com formação em saúde mental; 
b - 01 (um) enfermeiro. 
c - 04 (quatro) profissionais de nível superior entre as seguintes categorias profissionais: psicólogo, assistente social, enfermeiro, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, pedagogo ou outro profissional necessário ao projeto terapêutico; 
d - 05 (cinco) profissionais de nível médio: técnico e/ou auxiliar de enfermagem, técnico administrativo, técnico educacional e artesão" (item n. 4.4.2.); 

CONSIDERANDO que o Município de Palhoça possui 142.588 (cento e quarenta e dois mil quinhentos e oitenta e oito) habitantes (<http://guia.fecam.org.br/municipios/detalhes_municipio.php?codMunicipio=6>);

CONSIDERANDO que Palhoça faz parte da região metropolitana de Florianópolis, conurbando-se com o Município de São José;

CONSIDERANDO o evidente aumento populacional desta urbe e a complexidade de seus problemas sociais, dentre eles o crescente número de infantes fazendo uso de substâncias entorpecentes;

CONSIDERANDO que Palhoça possui a maior favela de Santa Catarina (Comunidade do Frei Damião), segundo estudo promovido pelo SEBRAE (<http://www.tudosobrefloripa.com.br/index.php/desc_noticias/na_maior_favela_de_sc_61_sobrevivem_com_menos_de_um_salario_minimo>); 

CONSIDERANDO que a maior favela deste Estado possui 5.141 moradores, sendo que 29% destes têm entre 15 e 29 anos e 37% possuem idade entre zero a 14 anos de idade (<http://www.tudosobrefloripa.com.br/index.php/desc_noticias/na_maior_favela_de_sc_61_sobrevivem_com_menos_de_um_salario_minimo>);

CONSIDERANDO que essas aglomerações e esses bolsões de pobreza certamente têm em seus meios pessoas necessitando de adequado tratamento mental por meio de CAPSi, uma vez que no dia a dia do trabalho deste Órgão de Execução constata-se que pessoas em desenvolvimento estão tendo sua saúde mental vilipendiada, haja vista não ser ofertado o atendimento específico necessário;   

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde informou a este Órgão de Execução do Ministério Público que Palhoça, que possui mais de 140 (cento e quarenta) mil habitantes, pode ter até 2 (dois) CAPSi, pois a Portaria n. 3088 do Ministério da Saúde foi republicada em 21 de maio de 2013 e, atualmente, o CAPSi é indicado para municípios ou regiões com população acima de 70 (setenta) mil habitantes;

CONSIDERANDO que Palhoça não possui nenhum Centro de Atenção Psicossocial para Infância e Adolescência;

CONSIDERANDO a necessidade de implantar Centro de Atenção Psicossocial para Infância e Adolescência em Palhoça (CAPSi), no escopo de salvaguardar as crianças, os adolescentes e os jovens palhocenses que apresentam intenso sofrimento psíquico decorrente de transtornos mentais graves, incluindo aqueles relacionados ao uso de substâncias psicoativas, bem como no intuito de garantir com plenitude os direitos dos infantes preconizados na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente;  

CONSIDERANDO que o Secretário Municipal de Saúde de Palhoça noticiou, em síntese, que: o setor de planejamento, junto com a Coordenação de Saúde Mental, apresentou ao Ministério da Saúde projeto para a construção de um CAPSi (fl. 106); que está sendo alugada uma casa, localizada ao lado do Conselho Tutelar de Palhoça, a fim de implantar o CAPSi; e que está se buscando organizar o Centro Psicossocial, que há perspectiva de que em 1 (um) ano teremos atendimento efetivo e condições para avaliar sobre a necessidade ou não de outro CAPSi em Palhoça (fl. 107);  

CONSIDERANDO que a Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Palhoça informou, em resumo, que está ciente acerca da grave situação de dependência química no Município de Palhoça (fls. 112/114);

CONSIDERANDO que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Palhoça, em resposta à requisição expedida por este Órgão do Ministério Público, respondeu que os representantes do CMDCA consideram grave a situação de dependência química principalmente nos adolescentes do Município e que é necessária a criação do CAPSi nesta Comarca de Palhoça, com profissionais especializados para atender a demanda (fls. 115/117); 

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar local informou, resumidamente, que seria de grande valia a implantação de um CAPSi e que existe um grande número de crianças e de adolescentes dependentes químicos, mas que não há suporte à família dessas pessoas em desenvolvimento, pois quando encaminhados à rede voltam sem a garantia dos direitos (fls. 118/119); 

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas que visam preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal, da legislação extravagante e das Portarias do Ministério da Saúde, no escopo de salvaguardar as crianças, os adolescentes e os jovens palhocenses;


RESOLVEM  CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 211 do Estatuto da Criança e do Adolescente, mediante as seguintes cláusulas:


I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

1. Providenciar a efetiva implantação de Centro de Atenção Psicossocial para Infância e Adolescência - CAPS i, em local com estrutura e instalações adequadas, nos termos da legislação vigente, a fim de atender crianças, adolescentes e jovens que apresentam prioritariamente intenso sofrimento psíquico decorrente de transtornos mentais graves e persistentes, incluindo aqueles relacionados ao uso de substâncias psicoativas, e outras situações clínicas que impossibilitem estabelecer laços sociais e realizar projetos de vida; 

2. Providenciar que o CAPS i tenha as seguintes características:

2.1. constituir-se em serviço ambulatorial de atenção diária destinado a crianças e adolescentes com transtornos mentais;

2.2. possuir capacidade técnica para desempenhar o papel de regulador da porta de entrada da rede assistencial no âmbito do seu território e/ou do módulo assistencial, definido na Norma Operacional de Assistência à Saúde (NOAS), de acordo com a determinação do gestor local;

2.3. responsabilizar-se, sob coordenação do gestor local, pela organização da demanda e da rede de cuidados em saúde mental de crianças e adolescentes no âmbito do seu território;

2.4. coordenar, por delegação do gestor local, as atividades de supervisão de unidades de atendimento psiquiátrico a crianças e adolescentes no âmbito do seu território;

2.5. supervisionar e capacitar as equipes de atenção básica, serviços e programas de saúde mental no âmbito do seu território e/ou do módulo assistencial, na atenção à infância e adolescência; 

2.6. realizar, e manter atualizado, o cadastramento dos pacientes que utilizam medicamentos essenciais para a área de saúde mental regulamentados pela Portaria/GM/MS nº 1077 de 24 de agosto de 1999 e medicamentos excepcionais, regulamentados pela Portaria/SAS/MS nº 341 de 22 de agosto de 2001, dentro de sua área assistencial;

2.7. funcionar das 8:00 às 18:00 horas, em 02 (dois) turnos, durante os cinco dias úteis da semana, podendo comportar um terceiro turno que funcione até às 21:00 horas. 

3. Prestar assistência ao paciente do CAPS i, incluindo as seguintes atividades:

3.1. atendimento individual (medicamentoso, psicoterápico, de orientação, entre outros); 

3.2. atendimento em grupos (psicoterapia, grupo operativo, atividades de suporte social, entre outros);

3.3. atendimento em oficinas terapêuticas executadas por profissional de nível superior ou nível médio; 

3.4. visitas e atendimentos domiciliares;

3.5. atendimento à família; 

3.6. atividades comunitárias enfocando a integração da criança e do adolescente na família, na escola, na comunidade ou quaisquer outras formas de inserção social; 

3.7. desenvolvimento de ações interssetoriais, principalmente com as áreas de assistência social, educação e justiça; 

3.8. os pacientes assistidos em um turno (04 horas) receberão uma refeição diária, os assistidos em dois turnos (08 horas) receberão duas refeições diárias;

4. Providenciar que a equipe técnica mínima para atuação no CAPS i, para o atendimento de 15 (quinze) crianças e/ou adolescentes por turno, tendo como limite máximo 25 (vinte e cinco) pacientes/dia, seja composta por: 

4.1. 01 (um) médico psiquiatra, ou neurologista ou pediatra com formação em saúde mental;

4.2. 01 (um) enfermeiro. 

4.3. 04 (quatro) profissionais de nível superior entre as seguintes categorias profissionais: psicólogo, assistente social, enfermeiro, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, pedagogo ou outro profissional necessário ao projeto terapêutico; 

4.4. 05 (cinco) profissionais de nível médio: técnico e/ou auxiliar de enfermagem, técnico administrativo, técnico educacional e artesão.


II – QUANTO AO PRAZO:

O prazo para cumprimento de todas as cláusulas é de 08 (oito) meses, a contar da data de aceitação deste Termo.


III – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução do mesmo;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, os prazos para cumprimento deste termo poderão ser prorrogados a critério do Ministério Público.


IV – QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em desfavor do Município de Palhoça a cada dia de descumprimento, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.


V – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.


VI – QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

Os presentes foram cientificados sobre o arquivamento deste Inquérito Civil, bem como que este feito será encaminhado para análise do Conselho Superior do Ministério Público.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Palhoça, 27 de novembro de 2013.

AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
     Promotor de Justiça          

MICHELLE GASTÃO DA ROSA PERDIGÃO
Procuradora do Município, representando o Procurador-Geral do Município de Palhoça - Compromissária

ROSINEI DE SOUZA HORÁCIO
Secretário Municipal de Saúde
Compromissário

TESTEMUNHAS:

ADRIANA MORSOLETTO
Coordenadora do CMDCA


FERNANDA MORO CECHINEL
Representante do CMDCA

LORIVAL ESPÍNDOLA
Conselho Tutelar de Palhoça

ADRIANA DA ROSA
Conselho Tutelar de Palhoça

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