Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




segunda-feira, 4 de novembro de 2013

Centro Educacional Infantil Nova Esperança - problemas sanitários e estruturais - Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado



IC - Inquérito Civil n. 06.2011.00003638-9

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA (compromissário), representado pela Secretária Municipal de Educação e Cultura de Palhoça Shirley Nobre Scharf e pela Procuradora do Município Michelle Gastão da Rosa Perdigão, que representa neste ato o Procurador-Geral do Município, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, caput, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio de "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII); 

CONSIDERANDO que "considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino" (art. 70, inciso II, da Lei n. 9.394/96);

CONSIDERANDO que a Lei Maior confere ao Ministério Público a função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, inciso II);

CONSIDERANDO que o art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art. 211 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;

CONSIDERANDO que, em sua maioria, as cidades que mais se destacam no Brasil escolheram a educação como caminho para alcançar o progresso, conforme pesquisa elaborada pela revista Veja (Editora Abril, edição n. 2241, ano 44, 2 de novembro de 2011. p. 147);

CONSIDERANDO a judiciosa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:  

"[...] Assim como a saúde e a segurança pública (arts. 196 e 144, da CF), a educação é direito de todos e dever do Estado (art. 205 da CF), devendo, pela essencialidade do seu objeto, ser prestada, acima de tudo, de forma eficiente. Se o Estado não proporciona as condições físicas básicas ao adequado funcionamento das suas escolas, está em falta com seu dever constitucional. (Processo: 2009.018940-6 (Acórdão). Relator: Newton Janke. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Julgado em: 04/10/2011. Classe: Apelação Cível)" (grifou-se);

Corrobora:

"[...] A Constituição da República destaca a educação como direito social (art. 6º), cujos meios de acesso devem ser assegurados indistintamente a todos pelo estado (arts. 23, V, e 205). Também determina a Carta Magna que seja garantido um "padrão de qualidade" no cumprimento desse dever (art. 206, VII; repetido no art. 3º, IX, da Lei 9.394/96), e que o não-oferecimento do ensino obrigatório - direito público subjetivo - pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente (art. 208, §§ 1º e 2º; reiterado no art. 54, §§ 1º e 2º, da Lei 8.069/90). Ainda impõe, no caput de seu art. 227, o dever à família, à sociedade e ao estado de resguardar uma gama de direitos fundamentais à criança, ao adolescente e ao jovem, entre os quais a educação, "com absoluta prioridade" (conforme também consta no art. 4º do ECA).
Portanto, não está ao alvedrio da conveniência e oportunidade do administrador eleger eventuais metas estatais secundárias em detrimento da oferta a contento de ensino público obrigatório aos cidadãos, notadamente àqueles em idade escolar, cabendo ao Judiciário, se instado a tanto e caso constatadas flagrantes irregularidades e/ou uma ineficiência injustificável nesse âmbito, extirpar concretamente as manifestas violações à ordem jurídica, inclusive mediante atos de coerção, sem que para tanto venha a afrontar o princípio da separação de poderes. (Processo: 2008.036149-0 (Acórdão). Relator: Rodrigo Collaço. Origem: Criciúma. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público. Julgado em: 10/11/2011. Classe: Apelação Cível em Mandado de Segurança) (sem grifo no original).

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2011.00003638-9 para apurar a atual situação do Centro Educacional Infantil Nova Esperança, localizado nesta Comarca de Palhoça;

CONSIDERANDO que após a realização de diversas diligências, inclusive com a elaboração de vistorias "in loco" por parte do Corpo de Bombeiros Militar, da Vigilância Sanitária e do Conselho Municipal de Educação, foi apurado que crianças e adolescentes estão sendo atendidos em estruturas inadequadas e irregulares, sem um ambiente propício que ampare essas pessoas em desenvolvimento;

RESOLVEM CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, § 6°, da Lei n. 7.347/85 e art. 211 da Lei n. 8.069/90, mediante as seguintes cláusulas:


I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

Providenciar melhorias nas estruturas do estabelecimento de ensino do vertente caso, criando-se um ambiente acolhedor para as crianças e adolescentes atendidos, consistente em:

* No que se refere ao Relatório de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar:

1. Providenciar projeto preventivo contra incêndio aprovado (prazo – 1 ano e 3 meses);

2. Providenciar atestado para habite-se e funcionamento (prazo - 1 ano e 3 meses);

3. Providenciar a instalação de 3 (três) extintores do tipo Pó Químico Seco 4kg (bloco I, próximo à cozinha, e bloco II, primeiro e segundo pavimentos) (prazo – 24 horas);

4. Providenciar sinalização nos extintores, contendo seta vermelha com bordas amarelas sobre o extintor e círculo com as inscrições em negrito "proibido depositar materiais", sob o extintor (prazo – 24 horas);

5. Providenciar porta de proteção, estrado de madeira e troca da mangueira no abrigo de GLP (prazo - 24 horas);

6. Instalar abertura para ventilação permanente no ambiente onde existe aparelho de queima (prazo – 24 horas);

7.  Instalar sistema de iluminação de emergência no corredor e em todas as salas de aula (prazo – 24 horas);

8. Instalar sinalização para abandono do local (24 horas);

9. Eliminar as rachaduras no bloco II e atender as normas contra incêndio no que se refere ao guarda corpo (prazo – 24 horas);

10. Providenciar protetores para as tomadas (prazo – 24 horas);

11. Resolver o problema relacionado à fiação exposta (prazo – 24 horas);  

12. Revisar a parte elétrica do CEI Nova Esperança (até 13 de fevereiro de 2014);


* No que diz respeito à vistoria realizada pela Vigilância Sanitária (fls. 26/35):

1. Providenciar telas de proteção nas aberturas da cozinha (Prazo: 30 dias);

2. Providenciar lixeiras com tampas acionadas por pedal (Prazo: 30 dias);

3. Providenciar lavatório exclusivo para os manipuladores de alimentos (prazo: 30 dias);

4. Providenciar a apresentação dos atestados de saúde das cozinheiras (Prazo: 30 dias);

5. Organizar o recebimento da merenda escolar para que os alimentos permaneçam exclusivamente no depósito da cozinha, evitando que os alimentos sejam armazenados em outro local, bem como que não falte alimentação às crianças do Centro Educacional Infantil Nova Esperança (prazo – 24 horas);

6. Retirar os alimentos do depósito anexo a uma das salas de aula (prazo – 24 horas) 

7. Providenciar uma banheira equipada e adequada, lavatório com água corrente e sabão antisséptico para higienização das crianças do berçário (Prazo: 60 dias);

8. Providenciar a divisão dos banheiros por sexo, bem como a colocação das portas nos banheiros (Prazo: 30 dias);

9. Colocar lavatório no banheiro dos professores (Prazo: 30 dias);

10. Providenciar revestimentos e substituir as janelas e vidros quebrados dos banheiros e das salas (Prazo: 30 dias);

11. Providenciar papel toalha e sabonete líquido em todos os banheiros (prazo: 5 dias);

12. Providenciar pisos isolantes térmicos nas salas de aula (prazo: 30 dias);

13. eliminar as infiltrações das salas de aula (até 13 de fevereiro de 2014;

14. Substituir a mobília deteriorada das salas de aula (até 13 de fevereiro de 2014); 

15. Providenciar sala para repouso e berços em quantidade suficiente para as crianças para o berçário (até 13 de fevereiro de 2014);

16.  Providenciar área coberta para recreação externa (prazo: 1 ano);

17.  Reparar a rede de esgoto, eliminando o mau cheiro (Prazo: 30 dias)

18. Eliminar as rachaduras dos muros do estabelecimento (até 13 de fevereiro de 2014);

19. Providenciar certificados de desratização, de desinsetização e limpeza da caixa d'água (prazo: 10 dias);

20. Providenciar alvará sanitário (Prazo: 1 ano e 4 meses)

* No tocante ao Relatório do Conselho Municipal de Educação (COMED) (fls. 48/51):

Garantir a devida e integral acessibilidade no Centro Educacional Infantil Nova Esperança (Prazo: 1 ano e 3 meses);


2. Resolver o problema relacionado ao buraco existente na entrada do refeitório (até 13 de fevereiro de 2014);

3.  Procurar imóvel para locação de mais espaços para educação infantil na região do Centro Educacional Infantil Nova Esperança, apresentando relatório e os documentos necessários sobre essa busca nesta Promotoria de Justiça (Prazo: 30 dias);

4. Substituir os pisos deteriorados (Prazo: 1 ano e 3 meses);

5. Colocar portas nas salas de aula (até 13 de fevereiro de 2014);

6. Substituir o freezer, o fogão e o forno elétrico (Prazo: 1 ano e 3 meses);

7. Adquirir armário para guardar as louças (Prazo: 1 ano e 3 meses) ;

8.  Providenciar ventilação adequada no depósito de alimentos (Prazo: 30 dias);

9. Providenciar a segurança adequada na bancada que fica no refeitório (quina) (Prazo: 30 dias).


II  – CONCORDÂNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:


O Corpo de Bombeiros, a Vigilância Sanitária e o Conselho Municipal de Educação concordam com as cláusulas e respectivos prazos deste termo de compromisso de ajustamento de conduta e informam que se elas forem cumpridas, a segurança das crianças e funcionário do CEI será garantida, e se comprometem a encaminhar os relatórios necessários, na medida em que estes forem vencendo (a iniciar na próxima segunda-feira, quando os prazos de 24 horas estarão vencidos);


III – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução deste;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, o prazo para cumprimento deste termo poderá ser prorrogado a critério do Ministério Público.


V  QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada dia de descumprimento contra o Município de Palhoça, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.


VI – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.


VII  QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Todos os interessados presentes ao ato foram cientificados sobre o arquivamento deste inquérito civil. 

Palhoça, 01 de novembro de 2013.

AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
Promotor de Justiça          


MICHELLE GASTÃO DA ROSA PERDIGÃO
Procuradora do Município, representando o
Procurador-Geral do Município
Compromissária


SHIRLEY NOBRE SCHARF
Secretária de Educação e Cultura
Compromissária


GILBERTO MAURÍLIO DE ABREU
Cabo do Corpo de Bombeiros Militar
(Item n. 1.2 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).


JEANE PEREIRA MARTINS
Fiscal da Vigilância Sanitária de Palhoça


MARIA APARECIDA DA SILVA
Fiscal da Vigilância Sanitária de Palhoça


MARIA APARECIDA MARTINS
Conselho Municipal de Educação

DEVANE MOURA GRIMAUTH
Conselho Municipal de Educação

SANDRA REGINA FOSTER
Coordenadora do CEI Nova Esperança

TAIS DINIZ DA SILVA
Auxiliar de Coordenação do CEI Nova Esperança

JORGE LUIZ DE SOUZA
Engenheiro Civil da Secretaria Municipal de Educação

EDUARDO FRECCIA
Diretor Municipal de Planejamento

2 comentários:

  1. E até agora quase nada foi feito. Cadê a fiscalização do Senhor Promotor?
    Isso que já estamos em abril de 2014.
    No papel tudo é muito bonito.
    Convido a todos a visitar esta creche e ver o que não foi feito.

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  2. Boa tarde anônimo. O termo de ajustamento de conduta está sendo devidamente fiscalizado através do Procedimento n. 09.2013.00004836-7. Ontem venceu o prazo para que o Município de Palhoça se manifestasse sobre as cláusulas até aqui não cumpridas. As providências cabíveis serão tomadas. Também convido você primeiramente para se identificar, porque no anonimato tudo também é muito bonito! Além disso, compareça na Promotoria para verificar a situação do procedimento, bem como para conhecer nosso trabalho hercúleo pela melhoria da educação de Palhoça. Obrigado pelo comentário. Att.,
    Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

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