Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




quinta-feira, 7 de novembro de 2013

Centro de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente de Palhoça (CAIC) - Problemas estruturais e sanitários - Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado



IC - Inquérito Civil n. 06.2011.00003646-9

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA (compromissário), representado pela Secretária Municipal de Educação e Cultura de Palhoça Shirley Nobre Scharf e pelo Procurador-Geral do Município Ítalo Augusto Mosimann, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, caput, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio de "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII); 

CONSIDERANDO que "considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino" (art. 70, inciso II, da Lei n. 9.394/96);

CONSIDERANDO que a Lei Maior confere ao Ministério Público a função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, inciso II);

CONSIDERANDO que o art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art. 211 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;

CONSIDERANDO que, em sua maioria, as cidades que mais se destacam no Brasil escolheram a educação como caminho para alcançar o progresso, conforme pesquisa elaborada pela revista Veja (Editora Abril, edição n. 2241, ano 44, 2 de novembro de 2011. p. 147);

CONSIDERANDO a judiciosa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:  

"[...] Assim como a saúde e a segurança pública (arts. 196 e 144, da CF), a educação é direito de todos e dever do Estado (art. 205 da CF), devendo, pela essencialidade do seu objeto, ser prestada, acima de tudo, de forma eficiente. Se o Estado não proporciona as condições físicas básicas ao adequado funcionamento das suas escolas, está em falta com seu dever constitucional. (Processo: 2009.018940-6 (Acórdão). Relator: Newton Janke. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Julgado em: 04/10/2011. Classe: Apelação Cível)" (grifou-se);

Corrobora:

"[...] A Constituição da República destaca a educação como direito social (art. 6º), cujos meios de acesso devem ser assegurados indistintamente a todos pelo estado (arts. 23, V, e 205). Também determina a Carta Magna que seja garantido um "padrão de qualidade" no cumprimento desse dever (art. 206, VII; repetido no art. 3º, IX, da Lei 9.394/96), e que o não-oferecimento do ensino obrigatório - direito público subjetivo - pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente (art. 208, §§ 1º e 2º; reiterado no art. 54, §§ 1º e 2º, da Lei 8.069/90). Ainda impõe, no caput de seu art. 227, o dever à família, à sociedade e ao estado de resguardar uma gama de direitos fundamentais à criança, ao adolescente e ao jovem, entre os quais a educação, "com absoluta prioridade" (conforme também consta no art. 4º do ECA).
Portanto, não está ao alvedrio da conveniência e oportunidade do administrador eleger eventuais metas estatais secundárias em detrimento da oferta a contento de ensino público obrigatório aos cidadãos, notadamente àqueles em idade escolar, cabendo ao Judiciário, se instado a tanto e caso constatadas flagrantes irregularidades e/ou uma ineficiência injustificável nesse âmbito, extirpar concretamente as manifestas violações à ordem jurídica, inclusive mediante atos de coerção, sem que para tanto venha a afrontar o princípio da separação de poderes. (Processo: 2008.036149-0 (Acórdão). Relator: Rodrigo Collaço. Origem: Criciúma. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público. Julgado em: 10/11/2011. Classe: Apelação Cível em Mandado de Segurança) (sem grifo no original).

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2011.00003646-9 para apurar a atual situação do Centro de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente de Palhoça (CAIC), localizado nesta Comarca de Palhoça;

CONSIDERANDO que após a realização de diversas diligências, inclusive com a elaboração de vistorias "in loco" por parte do Corpo de Bombeiros Militar, da Vigilância Sanitária e do Conselho Municipal de Educação, foi apurado que crianças e adolescentes estão sendo atendidos em estruturas inadequadas e irregulares, sem um ambiente propício que ampare essas pessoas em desenvolvimento;

RESOLVEM CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, § 6°, da Lei n. 7.347/85 e art. 211 da Lei n. 8.069/90, mediante as seguintes cláusulas:


I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

Providenciar melhorias nas estruturas do estabelecimento de ensino CAIC (creche – educação infantil e escola – ensino fundamental), criando-se um ambiente acolhedor para as crianças e adolescentes atendidos, consistente em:

* No que se refere ao Relatório de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar (escola e pré-escola):

1. Providenciar projeto preventivo contra incêndio (até 15 de dezembro de 2014);

2. Providenciar atestado para habite-se e alvará de funcionamento (até 15 de fevereiro de 2015);

3. Realizar manutenção, restabelecendo o efetivo funcionamento do sistema hidráulico preventivo (até 13 de fevereiro de 2014); 

4. Redimensionar e instalar o sistema de proteção por extintores (prazo – 48 horas);

5. Providenciar a retirada de todos os botijões de gás do interior da edificação (cumprimento imediato);

6.  Providenciar adequação e manutenção da central de GLP (até 13 de fevereiro de 2013);

7. Providenciar a instalação das aberturas de ventilação permanentes nas dependências que possuem aparelhos de queima (prazo – 48 horas);

8. Retirar todo o material da central de GLP (prazo – 48 horas);

9. Substituir a mangueira flexível com tarja amarela aprovada pela ABNT (prazo – 48 horas);

10. Substituir o revestimento do tipo paviflex nos pisos (até 15 de fevereiro de 2015); 

11. Garantir que o acesso às escadas mantenha uma largura mínima de 1,50m (prazo – 48 horas);

12. Providenciar manutenção no sistema preventivo contra descargas atmosféricas (até 15 de fevereiro de 2015);

13.  Redimensionar o gás central canalizado (até 15 de fevereiro de 2015);

14. Redimensionar o sistema de iluminação de emergência (prazo – 48 horas);

15. Instalar sinalização de abandono de local (prazo – 48 horas);

16. Instalar sistema de alarme (até 15 de fevereiro de 2015);

17. Redimensionar todas as janelas da escola e pré-escola, garantindo-se a devida segurança (até 15 de fevereiro de 2015);  

* No que diz respeito à vistoria realizada pelo Conselho Municipal de Educação:

1. Providenciar autorização de funcionamento junto ao Conselho Municipal de Educação de Palhoça (até 15 de fevereiro de 2015).

*No que diz respeito à vistoria da Vigilância Sanitária:

Pré-escola:

1. Providenciar alvará sanitário (até 15 de março de 2015);

2. Providenciar telas de proteção nas aberturas da cozinha (até 31 de julho de 2014);

3.  Substituir as mesas e as cadeiras danificadas do refeitório (até 15 de fevereiro de 2015);

4. Separar os banheiros por sexo (até 15 de fevereiro de 2015);

5. Providenciar papeleira, papel toalha e sabonete líquido para os banheiros (prazo – 15 dias);

6. Não utilizar os banheiros como depósito de materiais, retirando os objetos lá existentes (prazo – 7 dias);

7. Substituir as carteiras deterioradas das salas de aula (até 15 de fevereiro de 2015);

8. Adquirir tapetes emborrachados e antitérmicos para as salas de aula e para a biblioteca (até 13 de fevereiro de 2014);

9. Providenciar a utilização de roupas de cama individuais para todas as crianças (até 13 de fevereiro de 2014);

10. Providenciar papeleira, papel toalha e sabonete líquido para o lavatório do berçário (prazo – 15 dias);

11. Readequar a área de troca do berçário, fazendo um isolamento, bem como efetuando a instalação de uma banheira (que pode de plástico) ( até 15 de fevereiro de 2015);

12. Adquirir 11 (onze) berços (até 13 de fevereiro de 2014);

13. Providenciar água quente para limpeza das mamadeiras do berçário (até 13 de fevereiro de 2014);

14. Garantir a acessibilidade total na escola (até 15 de fevereiro de 2015);

Escola:

15. Providenciar telas de proteção nas aberturas da cozinha e nos depósitos de alimentos (prazo - até 31 de julho de 2014) ;

16. Providenciar lavatórios exclusivos para os manipuladores de alimentos (prazo - até 13 de fevereiro de 2014);

17.  Instalar redes nos ralos da cozinha (prazo - até 13 de fevereiro de 2014);

18. Providenciar a colocação de porta na cozinha, para impedir o acesso de crianças no local (prazo – até 15 de fevereiro de 2015);

19. Substituir as mesas e as cadeiras danificadas do refeitório (prazo -até 15 de fevereiro de 2015);

20. Providenciar papel higiênico em todos os banheiros (cumprimento imediato);

21. Providenciar saco coletor para as lixeiras (cumprimento  imediato);

22. Providenciar papeleira, papel toalha e sabonete líquido para os banheiros (prazo – 15 dias);

23. Substituir as torneiras quebradas dos banheiros (prazo – 15 dias);

24. Colocar tampas em todos os vasos sanitários (prazo – 15 dias);

25. Substituir as carteiras deterioradas das salas de aula (até 15 de fevereiro de 2015);

26. Consertar a câmara fria da cozinha da escola (prazo – até 13 de fevereiro de 2013);

27. Utilizar o freezer como refrigerador (cumprimento imediato); 

28. Adquirir novo refrigerador suficiente para a demanda de alimentos (mínimo de 800 litros) (prazo – até 13 de fevereiro de 2013);

29. Resolver os problemas relacionados à infiltração da água da chuva (até 15 de fevereiro de 2015);

30. Efetuar a entrega de todos os produtos às escolas com a devida procedência (cumprimento imediato);

31. Instalar estrados nos depósitos (até 13 de fevereiro de 2014);

32. Consertar as telas danificadas dos muros (até 13 de fevereiro de 2014);

33. Providenciar os atestados de saúde dos manipuladores de alimentos (prazo – 5 dias);

34. Providenciar os certificados contra vetores e pragas (prazo – 5 dias);

35. Providenciar a limpeza da caixa d'água (até 13 de fevereiro de 2014)

II  – CONCORDÂNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:


O Corpo de Bombeiros, a Vigilância Sanitária e o Conselho Municipal de Educação concordam com as cláusulas e respectivos prazos deste termo de compromisso de ajustamento de conduta e informam que se elas forem cumpridas, a segurança das crianças e funcionários do CAIC de Palhoça  será garantida, e se comprometem a encaminhar os relatórios necessários, na medida em que estes forem vencendo.

III – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução deste;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, o prazo para cumprimento deste termo poderá ser prorrogado, a critério do Ministério Público.

IV  QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada dia de descumprimento contra o Município de Palhoça, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.

V – QUANTO À VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.

VI  QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Todos os interessados presentes ao ato foram cientificados sobre o arquivamento deste inquérito civil. 

Palhoça, 06 de novembro de 2013.

AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
Promotor de Justiça          

ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN
Procurador-Geral do Município
Compromissário

SHIRLEY NOBRE SCHARF
Secretária de Educação e Cultura
Compromissária

FERNANDO IRENO VIEIRA
Tenente do Corpo de Bombeiros Militar
(Item n. 1.2 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).

SARA COMELLI BROCK
Fiscal da Vigilância Sanitária de Palhoça

RENATA BATISTA
Fiscal da Vigilância Sanitária de Palhoça

MARIA APARECIDA MARTINS
Conselho Municipal de Educação

DEVANE MOURA GRIMAUTH
Conselho Municipal de Educação

DIOCLÉIA DOS SANTOS RÉUS
Diretora do CAIC de Palhoça

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