Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




segunda-feira, 25 de novembro de 2013

Diversas irregularidades nos abrigos institucionais de Palhoça - Instaurado inquérito civil para apuração dos fatos



PORTARIA N. 06.2013.00014118-2/001

Dispõe sobre a instauração de Inquérito Civil, destinado a apurar eventuais irregularidades nos Abrigos Institucionais de Palhoça.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça, no uso de suas atribuições institucionais previstas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal; no artigo 201, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente; e nos artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, ambos da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), na DEFESA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE:

CONSIDERANDO que "a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento a dignidade da pessoa humana" (art. 1º, inciso III, da Lei Maior);

CONSIDERANDO que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO que "compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência" (art. 201, inciso V, da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que para as crianças e os adolescentes que possuem vínculos familiares rompidos ou fragilizados a legislação pátria determinou a criação das entidades de atendimento de acolhimento institucional para salvaguardar essas pessoas em desenvolvimento;

CONSIDERANDO que o serviço de acolhimento institucional é caracterizado como serviço de proteção social especial de alta complexidade no âmbito da política pública de assistência social;

CONSIDERANDO que são considerados serviços de Proteção Social Especial (PSE) de Alta Complexidade aqueles que oferecem atendimento às famílias e indivíduos que se encontram em situação de abandono, ameaça ou violação de direitos, necessitando de acolhimento provisório, fora de seu núcleo familiar de origem (<http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaoespecial/altacomplexidade>);

CONSIDERANDO que esses serviços visam a garantir proteção integral a indivíduos ou famílias em situação de risco pessoal e social, com vínculos familiares rompidos ou extremamente fragilizados, por meio de serviços que garantam o acolhimento em ambiente com estrutura física adequada, oferecendo condições de moradia, higiene, salubridade, segurança, acessibilidade e privacidade (<http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaoespecial/altacomplexidade>);

CONSIDERANDO a necessidade de ser prestado atendimento com qualidade para os acolhidos desta urbe, bem como a necessidade de ser observada a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento;

CONSIDERANDO que as entidades que mantêm programas de acolhimento institucional têm as seguintes obrigações:
 I - observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;
[...]
IV - preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente;
[...]
VII - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;
VIII - oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos adolescentes atendidos;
IX - oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;
(art. 94, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente).

CONSIDERANDO que aportaram nessa Promotoria de Justiça informações de que as crianças e os adolescentes acolhidos institucionalmente estão sofrendo com a falta de ventiladores, de inseticidas, de repelentes, de alimentos e com a falta do fornecimento de produtos de higiene pessoal;

CONSIDERANDO que essas irregularidades no serviço de acolhimento vão de encontro aos direitos das crianças e dos adolescentes, fazendo com que estes fiquem acolhidos em instalações impróprias;

CONSIDERANDO que a perpetuação dessa condição certamente está prejudicando o futuro de crianças e de adolescentes que já sofrem muito pelo afastamento do convívio familiar e pelo desrespeito que está sendo impingido diariamente em razão da falta de estrutura adequada no serviço de acolhimento institucional; 

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas emergenciais e imediatas aptas a evitar que crianças e adolescentes permaneçam em situações desumanas e degradantes; 

RESOLVE INSTAURAR  INQUÉRITO CIVIL, com escopo de apuração e investigação dos fatos já narrados.

Desta forma, o Ministério Público inicialmente determina as seguintes providências:

1. A autuação desta portaria e dos documentos recebidos como Inquérito Civil Público;

2. A elaboração de extrato de instauração com os dados deste procedimento, de acordo com o modelo constante no Anexo I, do Ato n. 81/2008/PGJ;

3. A remessa do extrato referido no item anterior, por meio eletrônico, ao e-mail DiarioOficial@mp.sc.gov.br, no formato determinado pelos Atos n. 81/2008/PGJ e 323/2008/PGJ; 

4. A Remessa de cópia da presente portaria, por e-mail, ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (cij@mp.sc.gov.br), em cumprimento ao disposto no artigo 22 do Ato n. 81/2008/PGJ;

5. A afixação desta portaria no local de costume.

6.  Este Órgão de Execução do Ministério Público determina que sejam expedidos ofícios ao Prefeito de Palhoça, ao Procurador-Geral do Município, ao Secretário Municipal de Assistência Social e à Diretora Municipal de Assistência Social de Palhoça, com cópia integral deste feito, requisitando-se, com urgência, no prazo exíguo de 05 (cinco) dias, informações detalhadas acerca das medidas que estão sendo adotadas visando fornecer estrutura adequada ao Serviço de Acolhimento Institucional deste Município, bem como informações minuciosas (item por item) sobre as irregularidades abaixo citadas e as medidas que estão sendo adotadas para saná-las:

6.1. Muro baixo do Abrigo Institucional denominado de misto;

6.2. Conserto ou substituição do portão do Abrigo Institucional denominado de misto;

6.3. Falta de ventiladores ou ar condicionado no Abrigo Institucional denominado de Masculino e no Abrigo Institucional denominado de misto;

6.4. Falta de inseticidas adequados e de repelentes no Abrigo Institucional denominado de Masculino e no Abrigo Institucional denominado de misto;

6.5. Falta de fornecimento de produtos de limpeza em quantidades necessárias para o Abrigo Institucional denominado de masculino e para o Abrigo Institucional denominado de misto;

6.6. Falta de fornecimento de fármacos indicados a adolescente abrigado institucionalmente, fazendo com que este tenha que interromper tratamento;

6.7. Problema na iluminação do refeitório do Abrigo Institucional denominado de masculino;

6.8. Substituição ou conserto do sofá do Abrigo Institucional denominado de masculino;

6.9. Presença de ratos no Abrigo Institucional denominado de masculino;

6.10. Problemas na parte elétrica no Abrigo Institucional denominado de masculino;

6.11. Colocação de porta adequada, com fechadura, no banheiro do Abrigo Institucional denominado de masculino;

6.12. Falta de manutenção nos veículos dos Abrigos Institucionais (VW/Kombi e FIAT/Uno);

6.13. Utilização de crédito de uma loja, do Serviço de Acolhimento Institucional, localizada no Aririú, Palhoça, para fins diversos;

6.14. Presença de cobra no Abrigo Institucional denominado de misto;

6.15. Problemas de segurança nos abrigos institucionais;

6.16. Falta de fornecimento de absorventes adequados e de qualidade às adolescentes abrigadas institucionalmente;

6.17. Não cumprimento do cardápio elaborado por nutricionista.

O Ministério Público desta Comarca estabelece o prazo de 1 (um) ano para a conclusão deste Inquérito Civil, conforme artigo 11 do artigo 81/2008/PGJ.

Palhoça, 25 de novembro de 2013.

Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça

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