Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




terça-feira, 28 de janeiro de 2014

Não fornecimento de declarações negativas de vagas em estabelecimentos de ensino localizados em Palhoça - Instaurado inquérito civil

PORTARIA N. 06.2014.00000853-5/001

Dispõe sobre a instauração de Inquérito Civil destinado a apurar o não fornecimento de declarações negativas de vagas em estabelecimentos de ensino localizados em Palhoça.


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça, no uso de suas atribuições institucionais previstas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal e no artigo 201, incisos V e VIII do Estatuto da Criança e do Adolescente, na DEFESA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE:

CONSIDERANDO que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988); 

CONSIDERANDO que "são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (art. 129, incisos II e III, da Lei Maior); 

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público "promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência", assim como zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis (art. 201, incisos V e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente); 

CONSIDERANDO que "são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição" (art. 6º da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho" (art. 205 da Carta Magna); 

CONSIDERANDO que "o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria, bem como educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (art. 208, incisos I e IV da Lei Maior);

CONSIDERANDO que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, caput, da Constituição de 1988);

CONSIDERANDO que "é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, e que a garantia de prioridade compreende preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas e destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude" (art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que "a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência" (art. 53, inciso V, da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que "o não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente" (art. 208, § 2º, da Constituição de 1988);

CONSIDERANDO que "a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência" (art. 37, caput, da Lei Maior);

CONSIDERANDO que "constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; IV - negar publicidade aos atos oficiais; V - frustrar a licitude de concurso público; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço" (art. 11 da Lei n. 8.429/92);

CONSIDERANDO que "a educação infantil é prerrogativa constitucional indisponível, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares" (STF – RE 464143 AgR/SP);

CONSIDERANDO que aportaram neste Órgão de Execução do Ministério Público informações de que os representantes das Escolas Estaduais e Municipais localizadas nesta urbe, bem como que os funcionários públicos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Palhoça não estão fornecendo negativas de vaga para os pais ou responsáveis que procuram matricular crianças e adolescentes nas unidades de ensino situadas nesta cidade;

CONSIDERANDO que essa atitude de negar o fornecimento de uma declaração configura em tese ato de improbidade administrativa, uma vez que atenta contra os princípios da administração pública, além de vilipendiar diretamente o direito ao acesso à educação; 

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas urgentes visando salvaguardar o direito à educação de todas as crianças e os adolescentes residentes em Palhoça, bem como o direito à obtenção de declarações perante o Poder Público;

RESOLVE INSTAURAR  INQUÉRITO CIVIL, no escopo de apurar e investigar os fatos já narrados. Desta forma, o Ministério Público inicialmente determina as seguintes providências:

1. A autuação desta portaria e dos documentos recebidos como Inquérito Civil Público;

2. A elaboração de extrato de instauração com os dados deste procedimento, de acordo com o modelo constante no Anexo I, do Ato n. 81/2008/PGJ;

3. A remessa do extrato referido no item anterior, por meio eletrônico, ao e-mail DiarioOficial@mp.sc.gov.br, no formato determinado pelos Atos n. 81/2008/PGJ e 323/2008/PGJ; 

4. A Remessa de cópia da presente portaria, por e-mail, ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (cij@mp.sc.gov.br), em cumprimento ao disposto no artigo 22 do Ato n. 81/2008/PGJ;

5. A afixação desta portaria no local de costume.

6. A remessa de ofício ao Secretário Estadual de Educação do Estado de Santa Catarina e à Secretária Municipal de Educação e Cultura de Palhoça, com cópia integral deste feito, requisitando-se, no prazo de 10 (dez) dias, informações detalhadas sobre o não fornecimento de negativas de vagas para os pais ou para os responsáveis das crianças e dos adolescentes que objetivam efetuar a matrícula nos estabelecimentos de ensino localizados em Palhoça, bem como acerca das medidas que estão ou que já foram adotadas visando eliminar essas condutas irregulares e ímprobas, encaminhando-se resposta no prazo antes estabelecido. 
  
O Ministério Público desta Comarca estabelece o prazo de 1 (um) ano para a conclusão deste Inquérito Civil, conforme artigo 11 do artigo 81/2008/PGJ.

Palhoça, 27 de janeiro de 2014.

Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça

Um comentário:

  1. O não fornecimento de negativas de vagas é para pensar que a educação esta uma maravilha. que tem vagas sobrando ou eles estão dando conta da demanda.Mas graças a Deus que o ministério publica não esta dando uma trégua para a prefeitura. eles estão se vendo em maus lençóis! A prefeitura de palhoça financia uma faculdade em que cada acadêmico que lá estão matriculado custa uma nota para os cofre..... a prefeitura sempre alegou que tem essa faculdade por esta faltando gente habilitado em palhoça e fez um concurso, mas não tem interesse em efetivar professores. A prefeitura não valorizar o profissional que atua na Educação Infantil, não permiti melhorias nas ações pedagógicas.
    a prefeitura de Palhoça deveria busca respeitar o concurso público existente e reduzir a contratação de profissionais em caráter temporário. O investimento no concursado se reflete na qualidade do ensino, diminuindo a rotatividade dos profissionais admitidos em caráter temporário.

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