Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




quarta-feira, 24 de junho de 2015

Implementação da Lei do SINASE no Município de Palhoça - Elaboração do Plano de Atendimento Socioeducativo - Celebrado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta



IC - Inquérito Civil n. 06.2012.00009692-2
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA, representado pela Procuradora do Município Michelle Gastão da Rosa Perdigão; pela Secretária Municipal de Educação Shirley Nobre Scharf; pelo Secretário Municipal de Esporte, Turismo e Cultura José Virgílio Júnior; pelo Secretário Municipal de Saúde Rosinei de Souza Horácio, pelo Secretário Municipal de Assistência Social Adriano da Silva Mattos e pelo Secretário Municipal de Habitação Antônio Vidal Pagani, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que ao Ministério Público foi conferida legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos atinentes à infância e à juventude, por força dos arts. 127 e 129, incs. II e III, da Constituição Federal e arts. 201, incs. V e VIII, e 210, inc. I, do Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO que é dever do Poder Público, conforme disposto no art. 227, caput, da Constituição Federal e art. 4º, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação integral dos direitos das crianças e dos adolescentes;

CONSIDERANDO que, na forma do art. 4º, parágrafo único, alíneas "b", "c" e "d", do Estatuto da Criança e do Adolescente, o princípio da prioridade absoluta compreende, dentre outros fatores, a precedência de atendimento nos serviços públicos e de relevância pública, a preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas e a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção da criança e do adolescente, o que importa na necessidade de previsão de verbas orçamentárias;

CONSIDERANDO que o princípio da prioridade absoluta estende-se aos adolescentes que se envolvam com a prática de ato infracional, com a garantia de um tratamento diferenciado e especializado, por força do art. 228 da Constituição Federal c/c os arts. 103 a 125 da Lei nº 8.069/90;

CONSIDERANDO a municipalização se constitui na primeira diretriz da política de atendimento à criança e ao adolescente (art. 88, inc. I, ECA) e que o Município tem o dever de criar e manter programas de atendimento destinados à execução das medidas socioeducativas em meio aberto, notadamente as medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida (art. 5º, inc. III, da Lei nº 12.594/12);

CONSIDERANDO a necessidade de integração social dos adolescentes autores de ato infracional com suas famílias e comunidades, conforme disposto nos arts. 100, caput e parágrafo único, inc. IX e art. 113 da Lei nº 8.069/90 e no art. 35, inc. IX e art. 54, incs. IV e V, da Lei nº 12.594/2012;

CONSIDERANDO as atuais carências de estrutura física, de recursos humanos e de vagas nas unidades de semiliberdade e de internação socioeducativa, associados à necessidade do estabelecimento de justa correspondência entre atos infracionais de menor gravidade e medidas socioeducativas, fatores que demonstram a necessidade imperiosa de investimentos para a constituição de um eficaz sistema socioeducativo em meio aberto, sem prejuízo da implementação de ações de prevenção, que são inerentes à política socioeducativa que os Municípios têm o dever de implementar;

CONSIDERANDO que a inexistência de tais programas especializados no atendimento de adolescentes acusados da prática de ato infracional, assim como a insuficiência e a inadequação das estruturas e serviços municipais para fazer frente à demanda apurada, têm prejudicado os encaminhamentos efetuados pela Justiça da Infância e Juventude, comprometendo, assim, a solução dos problemas detectados, com prejuízo direto não apenas aos adolescentes e suas famílias, que deixam de receber o atendimento devido, mas a toda sociedade;

CONSIDERANDO que o não oferecimento ou a oferta irregular dos programas de medidas socioeducativas, na forma do disposto nos art. 98, inc. I e art. 208, inc. X, da Lei nº 8.069/90, pode levar à responsabilidade das autoridades públicas encarregadas, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis para a regularização dos programas (art. 212, art. 213 e art. 216 da Lei nº 8.069/90);

CONSIDERANDO que a Política Municipal Socioeducativa somente pode ser considerada integralmente implementada mediante a elaboração e execução de um Plano Municipal de Atendimento e mediante a estruturação dos programas de atendimento em meio aberto, conforme as previsões contidas na Lei do Sinase (Lei nº 12.594/2012), ensejando na obrigatoriedade de observância por parte dos Municípios;

CONSIDERANDO a necessidade do Município de Palhoça adequar seus órgãos, programas e orçamento ao Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei nº 12.594/2012;

RESOLVEM  celebrar o presente Termo de Ajustamento de Conduta, com fundamento no art. 5º, §6º, da Lei nº 7.347/85 e art. 211 da Lei nº 8.069/90, mediante os seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta tem por objeto o compromisso de adoção de medidas administrativas com vistas ao cumprimento do disposto no art. 7º, §2º, da Lei nº 12.594/2012 (Lei do Sinase), com a criação e implementação do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais que o caso requer.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES

I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

1) Elaborar, no prazo de 90 (noventa) dias, o Plano de Atendimento Socioeducativo, sobretudo para definir a respeito da criação, instalação, funcionamento e manutenção das medidas socioeducativas em meio aberto, em atenção às regras contidas na Lei do Sinase (Lei nº 12.594/2012);

2) Que todos os membros titulares da Comissão ou seus respectivos suplentes, que deverão capacitados para esta função, compareçam obrigatoriamente em todas as reuniões que serão designadas semanalmente, a fim de dar andamento aos trabalhos para a elaboração do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo Municipal, fiscalizando efetivamente a presença e a participação de seus membros  – Prazo: Cumprimento imediato.

3) Após a elaboração do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, encaminhá-lo, no prazo de 10 (dez) dias, para análise do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Palhoça, para que seja subscrita a devida Resolução;

4) Após a aprovação por Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, publicar, no prazo de 10 (dez) dias, o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, dando ampla divulgação às suas diretrizes;

5) Tomar todas as providências para que as diretrizes do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo sejam devidamente implementadas. 

II – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público compromete-se a:

1) Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2) Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a sua eventual execução;

CLÁUSULA TERCEIRA -  DA MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada mês de descumprimento, reajustado pelo índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.

CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.

CLÁUSULA QUINTA -  DO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Palhoça, 24 de junho de 2015.

AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
Promotor de Justiça

MICHELLE GASTÃO DA ROSA PERDIGÃO
Procuradora do Município de Palhoça, representando o Procurador-Geral do Município - Compromissária

SHIRLEY NOBRE SCHARF
Secretária Municipal de Educação - Compromissária

ADRIANO DA SILVA MATTOS
Secretário Municipal de Assistência Social, representando o Prefeito Municipal de Palhoça -  Compromissário

JOSÉ VIRGÍLIO DA SILVA JÚNIOR
Secretário de Esporte, Turismo e Cultura  - Compromissário

ROSINEI DE SOUZA HORÁCIO
Secretário Municipal de Saúde - Compromissário

TESTEMUNHA:

ROSI MERI DA SILVA
Representante da Comissão do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo de Palhoça

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