Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




segunda-feira, 23 de maio de 2011

Íntegra da Recomendação expedida ao Município de Palhoça, no que se refere à fiscalização dos Centros de Educação Infantis conveniados



PP - Procedimento Preparatório n. 06.2011.000536-4
Recomendação
Objeto: Recomenda ao Município de Palhoça que efetue fiscalização efetiva das entidades educacionais conveniadas com o Poder Público. 







O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, através da 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça, no uso de suas atribuições, com fulcro no art. 201, VIII, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que confere ao Ministério Público a função institucional de “zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes”, podendo, para tanto, expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente (art. 201, § 5º, alínea “c”, do mesmo Diploma Legal), e;

Considerando as disposições constantes do art. 227, caput, da Constituição Federal, e do art. 4°, caput, da Lei n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que asseguram à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação, por parte da família, da sociedade e do Estado, dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

Considerando que o artigo 6º da Constituição da República preconiza a educação como direito social;

Considerando que o artigo 205 da Carta Magna determina que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; 

Considerando que o artigo 213 da Constituição Federal reza que os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação, assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

Considerando que a Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, define que os Municípios incumbir-se-ão de oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade, o ensino fundamental (artigo 11, inciso V) .

Considerando que os sistemas municipais de ensino compreendem: I - as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal; II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada e III – os órgãos municipais de educação;

Considerando que "o convênio (...) é o realizado entre entidade pública e privada sem fins lucrativos, com vistas a descentralizar a execução de programa ou projeto, com duração definida. Nessa modalidade de acordo, um órgão ou entidade da administração pública repassa determinado montante de recursos a uma organização privada, que se compromete a realizar ações constantes do plano de trabalho e, posteriormente, prestar contas da aplicação de tais recursos. O convênio está disciplinado no art. 116 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, que estabelece procedimentos e exigências." (in  Manual de orientações sobre convênios entre secretarias municipais de educação e instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos para a oferta de educação infantil);

Considerando que "o convênio é uma estratégia presente em muitos municípios para garantir a oferta da educação infantil. Tal estratégia pressupõe que as duas partes, poder público e instituição, possuem interesses comuns – atendimento educacional à criança – e prestam mútua colaboração para atingir seus objetivos. A atuação do poder público não deve se limitar ao repasse de recursos, mas envolver permanente supervisão, formação continuada, assessoria técnica e pedagógica. Ações como essas expressam o real compromisso do poder público municipal com a qualidade do atendimento às crianças e às famílias." (in  Manual de orientações sobre convênios entre secretarias municipais de educação e instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos para a oferta de educação infantil).

Considerando que é indispensável fazer uma avaliação das características do espaço e das condições dos ambientes físicos, levando em conta as especificidades das faixas etárias das crianças e dos adultos. Nessa avaliação, é imprescindível observar a legislação local e verificar as condições de acessibilidade das instalações para as pessoas com deficiência.

Considerando que realizar a oferta da educação infantil por meio de convênio com instituições privadas sem fins lucrativos exige que todo o processo seja coordenado, acompanhado e avaliado pela Secretaria Municipal de Educação, envolvendo vários setores em diferentes atribuições.(in  Manual de orientações sobre convênios entre secretarias municipais de educação e instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos para a oferta de educação infantil).

Considerando que, em geral, isto abrange, no mínimo, as seguintes áreas:
  gestão financeira de contratos e convênios, responsável pelo repasse de recursos, pelas orientações para aplicação de recursos, pelo acompanhamento e fiscalização da prestação de contas;
  funcionamento e supervisão escolar, a quem cabe o monitoramento das condições gerais e legais de funcionamento das instituições educacionais;
  orientações pedagógicas, setor responsável por garantir o objetivo de toda a política: o atendimento educacional das crianças, o que implica critérios de matrícula, formação continuada de professores, assessoramento pedagógico.

Considerando que além do recurso financeiro, cabe ao poder público municipal acompanhar, assessorar e supervisionar as ações pedagógicas, assim como incluir as instituições conveniadas nos programas e projetos da Prefeitura (alimentação, saúde, material pedagógico, formação continuada dos professores), visando garantir às crianças o mesmo padrão de atendimento existente na rede pública.

Considerando a necessidade efetiva do Município de Palhoça de fiscalizar as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos conveniadas com o Poder Público para oferta de educação infantil;

Considerando que na audiência realizada nesta data no Procedimento Preparatório n. 06.2011.000536-4, o Município de Palhoça afirmou que aceitará a presente Recomendação;

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por seu(sua) Promotor(a) de Justiça da Infância e Juventude, adiante assinado, RESOLVE:

RECOMENDAR,

Ao Município de Palhoça, na pessoa do seu Prefeito Municipal que:

1 – efetivamente coordene e fiscalize as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos conveniadas com o Poder Público para oferta de educação infantil, não só no que se refere à questão pedagógica, mas também no que pertine às questões sanitárias, de desnutrição, de controle de zoonoses, de vigilância à saúde, de segurança e estrutura de seus prédios;


2 – reter os recursos públicos que seriam destinados à instituição, instaurando-se procedimento de tomada de contas especiais, se for o caso (conforme já consta nos convênios) quando a instituição:

2.1 - deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelos órgãos competentes do Município;

2.2 – interromper ou paralisar a prestação do atendimento sem prévia comunicação;

2.3 -  não cumprir o calendário anual previamente estabelecido sem motivo justificável;

2.4 – descumprir a proposta pedagógica;

2.5 – negligenciar com os cuidados dispensados às crianças sob sua responsabilidade.


3 –  Suspender o fornecimento de gêneros alimentícios (conforme já consta nos convênios) quando a instituição:

3.1 – descumprir as normas técnicas específicas e estabelecidas pela Diretoria de Nutrição e Alimentação Escolar;

3.2 – utilizar indevidamente os gêneros alimentícios fornecidos pelo Município;

3.3- não dispuser de manipulador de alimentação em número proporcional ao número de crianças atendidas;

3.4 – desperdiçar e negligenciar no recebimento, estocagem, manipulação e destinação indevida dos gêneros alimentícios fornecidos pelo Município;

3.5 – não dispuser de equipamentos e utensílios necessários em número suficiente e em bom estado de conservação;

3.6 – não permitir ou dificultar o trabalho da supervisora de alimentação;

3.7 – não se disponibilizar a receber qualificação da Diretoria de Nutrição e Alimentação Escolar para o monitoramento do correto desenvolvimento das atividades nutricionais.

4 – rescindir o convênio com a instituição no caso de descumprimento de suas cláusulas, sem prejuízo da continuidade de atendimento das crianças matriculadas.

FICA AINDA ESTABELECIDO:

a) O prazo de 30 (trinta) dias, para que o Município de Palhoça informe sobre as providências iniciais tomadas;

b) A remessa de cópia da presente recomendação à Prefeitura Municipal de Palhoça, ao Conselho Tutelar de Palhoça, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Conselho Municipal de Educação, à Secretária Municipal de Educação e Cultura, assim como ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude;

c) A publicação da presente no mural da 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça.

Palhoça, 18 de maio de 2011.


AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA
PROMOTOR DE JUSTIÇA








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