Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




sexta-feira, 27 de maio de 2011

Secretaria de Educação de Palhoça acata recomendação contra hipnose nas escolas

 O Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude, por meio do Ofício Circular n. 45/2011/CIJ, orientou as Promotorias de Justiça do Estado de Santa Catarina a expedirem Recomendações às Secretarias de Educação dos municípios, para que não seja implantado qualquer projeto de psicoterapia condicionada nas escolas, mediante a técnica da hipnose, intenção esta veiculada na mídia anteriormente.

A 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça, em razão disso, instaurou o Inquérito Civil n. 06.2011.002570-5, no qual expediu, através do Ofício n. 0392/2011/01PJ/PAL, Recomendação à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, para que o referido projeto não fosse implementado nas escolas municipais.

Isto porque tal comportamento colide com o princípio da proteção integral e absoluta preconizado pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual dividiu entre a família, a sociedade e o Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à dignidade da pessoa humana, inviolabilidade e liberdade.

A Recomendação foi acatada pela Secretária Municipal de Educação e Cultura de Palhoça, que inclusive expediu a Comunicação Interna n. 15/11, repassando a informação às instituições de ensino de Palhoça, repudiando a implantação de qualquer projeto de psicoterapia condicionada nas escolas, mediante a técnica da hipnose.

Segue a íntegra da Recomendação:

IC - Inquérito Civil n. 06.2011.002570-5
Recomendação
Objeto  Recomenda à Secretaria Municipal de Educação de Palhoça que não adote o projeto de hipnose nas escolas do município.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por seu Promotor de Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Palhoça,  no uso de suas atribuições, com fulcro no art. 201, VIII, da Lei no 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que confere ao Ministério Público a função institucional de “zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes”, podendo, para tanto, expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente (art. 201, § 5o, alínea “c” do mesmo diploma legal), e

CONSIDERANDO as funções institucionais do Ministério Público previstas nos art. 127 e 129 da Constituição Federal, nos arts. 26 e 27 da Lei Federal no 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e nos arts. 82 e 83 da Lei Complementar Estadual no 197, de 13 de julho de 2000 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público de Santa Catarina), de onde se extrai competir-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, em cujo contexto se insere a defesa judicial e extrajudicial dos direitos atinentes à infância, à juventude e aos cidadãos em geral;

CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 15 do Estatuto da Criança e Adolescente, “a criança e o adolescente têm direito à liberdade e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis”;

CONSIDERANDO que o direito de acesso à educação, assegurado pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional, é uma forma de garantir um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito em que se constitui a República Federativa do Brasil, qual seja, a cidadania;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal incluiu em um dos seus capítulos (Capítulo III  Da Educação, da Cultura e do Desporto, do Título VIII  Da Ordem Social) a proteção integral à criança e ao adolescente, pregando a regra consoante a qual a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205);

CONSIDERANDO que o constituinte, tratou, ainda, de incluir a proteção das crianças e dos adolescentes entre os direitos sociais, ao dispor, em seu art. 6o, que “são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção a maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”;

CONSIDERANDO que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”, conforme art. 227 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução de risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção proteção e recuperação, consoante dispõe o art. 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que “a criança e o adolescente têm direito à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”, nos termos do art. 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO o disposto no art. 70 do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo o qual “é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente”, aí incluído o direito à educação;

CONSIDERANDO que a responsabilidade pela segurança e integridade física dos alunos, durante o turno escolar, constitui encargo indissociável do dever que incumbe à escola de dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob a sua guarda imediata;

CONSIDERANDO que o art. 1o da Constituição Federal incluiu entre os fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana;

CONSIDERANDO que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (art. 5o, caput, da CF);

CONSIDERANDO que é inviolável a liberdade de consciência e de crença, (art. 5o, VI, da CF), assim como é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (art. 5o, IX, da CF);

CONSIDERANDO que a liberdade de expressão, enquanto direito fundamental, é um típico direito de defesa contra interferências arbitrárias do Estado sobre a esfera de liberdade do indivíduo;

CONSIDERANDO que a liberdade de expressão, ao mesmo tempo em que é acentuada como corolário do princípio da dignidade humana, representa importante instrumento para o funcionamento e preservação do sistema democrático, não cabendo ao Estado decidir pelos indivíduos quais comportamentos merecem ser tidos como válidos ou aceitáveis;

CONSIDERANDO a notícia veiculada no Jornal Bom Dia Santa Catarina, da emissora RBS, dando conta de adoção de projeto de psicoterapia condicionada nas escolas catarinenses, mediante a técnica da hipnose, matéria que pode ser vista na Internet, disponível na pagina eletrônica da emissora, especificamente no endereço (http://mediacenter.clicrbs.com.br/templates/player.aspx?uf=1&contentID=175091&channel=47);
 
CONSIDERANDO que o referido projeto pretende penetrar na memória dos indivíduos, visando ao condicionamento da mente humana, posto que, de acordo com a reportagem, os professores receberão um curso de capacitação para aprender as técnicas de aplicação do método nos alunos, as quais serão ministradas conforme as necessidades;

CONSIDERANDO que tal comportamento colide com o princípio da proteção integral e absoluta preconizado pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual dividiu entre a família, a sociedade e o Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente o direito à dignidade e ao respeito, devendo “colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” (art. 227, CF);

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis (art. 201, inc. VIII, da Lei no 8.069/90  Estatuto da Criança e do Adolescente), podendo, para o exercício de suas atribuições efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente, fixando prazo razoável para sua perfeita adequação (art. 201, § 5o, letra “c”, do Estatuto da Criança e do Adolescente);

Vem, pelo presente, RECOMENDAR à Secretária Municipal de Educação de Palhoça que não seja adotado o referido projeto nas escolas do município.

PARA QUE SE DÊ CUMPRIMENTO À PRESENTE RECOMENDAÇÃO, DETERMINA-SE:

Seja remetida a presente Recomendação através de ofício à Secretaria Municipal de Educação de Palhoça;
Seja remetida cópia ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude  CIJ, para conhecimento;

Publique-se no mural da Promotoria de Justiça.

Palhoça, 14 de abril de 2011.


AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA
PROMOTOR DE JUSTIÇA

Foto/desenho extraída do site 
http://www.sempretops.com/informacao/estatuto-da-crianca-e-do-adolescente/attachment/estatuto-da-crianca-e-do-adolescente-foto/

4 comentários:

  1. Este BLOG está dando um pouco de esperança para que existam de verdade proteção aos sujeitos da escola e que os direitos sejam assegurados de acordo com a Constituição Federal.
    Os desmandos políticos fazem pessoas de bem se afastarem do municipio. Vários professores estão pedindo exoneração pelo assédio moral por parte dos diretores que querem manter "seus" espaços conseguidos através de conchavos políticos.
    Continuem lutando pela moralização do municipio que tem sofrido tanto pela corrupção.

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  2. Parabenizo esta instituição pela ação efetiva junto aos adolescentes. Entendo que também pais tenham que assumir a parte da responsabilidade que lhe cabe na educação destas pessoas que geraram.
    Adultos precisam ser mais coerentes e fazer o que pedem que o poder público faça. Precisam ser responsáveis.

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  3. Percebe-se a incoerência dos profissionais que pensaram nesta possibilidade de psicoterapia através de hipnose. Quando os professores não recebem do municipio as capacitações necessarias para o exercício da sua profissão, teriam que aprender algo que não lhes diz respeito.
    Resguardem professores e alunos destes loucos!!

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