Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




terça-feira, 17 de julho de 2012

Falta de profissionais no CREAS - Proposta de TAC (Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta) - Audiência no dia 20 de julho de 2012, às 09:00 horas




IC - Inquérito Civil n. 06.2012.00001883-6

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA, representado pelo Prefeito Municipal Ronério Heiderscheidt,  pela Secretária de Gestão Fernanda Haeming Carvalho Pereira e pela Secretária de Assistência Social Miriam Raimundo da Silva, com sede na Av. Hilza Terezinha Pagani, n. 289, Parque Residencial Pagani, Palhoça/SC, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos, dentre outros, a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil);

CONSIDERANDO que, nos termos da Constituição Federal, são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, e a assistência aos desamparados (artigo 6º, caput);

CONSIDERANDO que a Lei Maior, em seu artigo 227, prevê que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 confere ao Ministério Público a função de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (artigo 129, inciso II);

CONSIDERANDO que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade (artigo 3º da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que a garantia de prioridade compreende preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas e a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude (artigo 4º, parágrafo único, alíneas 'c' e 'd', da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que o artigo 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial (artigo 211 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) configura-se como uma unidade pública e estatal, que oferta serviços especializados e continuados a famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos (violência física, psicológica, sexual, tráfico de pessoas, cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, etc.) (http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaoespecial/creas);

CONSIDERANDO que a oferta de atenção especializada e continuada deve ter como foco a família e a situação vivenciada. Essa atenção especializada tem como foco o acesso da família a direitos socioassistenciais, por meio da potencialização de recursos e capacidade de proteção (http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaoespecial/creas);

CONSIDERANDO que o CREAS deve, ainda, buscar a construção de um espaço de acolhida e escuta qualificada, fortalecendo vínculos familiares e comunitários, priorizando a reconstrução de suas relações familiares. Dentro de seu contexto social, deve focar no fortalecimento dos recursos para a superação da situação apresentada. (http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaoespecial/creas);

CONSIDERANDO que para o exercício de suas atividades, os serviços ofertados nos CREAS devem ser desenvolvidos de modo articulado com a rede de serviços da assistência social, órgãos de defesa de direitos e das demais políticas públicas. A articulação no território é fundamental para fortalecer as possibilidades de inclusão da família em uma organização de proteção que possa contribuir para a reconstrução da situação vivida. (http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaoespecial/creas);

CONSIDERANDO que se constatou que existem 114 (cento e quatorze) crianças e adolescentes aguardando atendimento no PAEFI e 70 (setenta) adolescentes no Serviço de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade;

CONSIDERANDO que a própria coordenação do CREAS informou que há a necessidade de contratar novos profissionais para ampliar o serviço de atendimento (fl. 15);

CONSIDERANDO, ainda, que a coordenação do CREAS noticiou a existência de déficit de profissionais técnicos (fl. 56); 

CONSIDERANDO que a desídia do Município de Palhoça vai de encontro aos direitos e interesses das crianças e adolescentes residentes nesta Comarca;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou Inquérito Civil Público n. 06.2012.00001883-6 para apurar a atual estrutura desse importante Serviço de Proteção Especial;

CONSIDERANDO que se verificou, após a realização de diversas diligências, que crianças e adolescentes não estão sendo atendidos;

CONSIDERANDO que em razão disso este Órgão de Execução do Ministério Público expediu recomendação para regularizar o quadro de profissionais do CREAS, com a contratação de novos técnicos (fls. 24/26);

CONSIDERANDO que até o presente momento o Município de Palhoça não providenciou a contratação de novos profissionais técnicos em quantidade necessária, imprescindíveis para o atendimento dos infantes palhocenses;


RESOLVEM 

Celebrar TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, parágrafo 6°, da Lei n. 7.347/85 e no artigo 211 da Lei n. 8.069/90, mediante as seguintes cláusulas:

I - QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

Providenciar a estruturação do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), no prazo exíguo de *, consistente em:

1. REPOSIÇÃO/SUBSTITUIÇÃO: garantir a reposição/substituição de todos os profissionais que deixarem suas funções no CREAS;  

2. CONTRATAÇÃO/NOMEAÇÃO: contratar e nomear para atuação no CREAS os profissionais aprovados em concurso público, no escopo de repor o quadro de funcionais, bem como no objetivo de ampliá-lo, a fim de eliminar a demanda reprimida existente, providenciando, IMEDIATAMENTE as contratações e nomeações, por meio de processo seletivo simplificado, dos seguintes profissionais, para os seguintes serviços: 

2.1. Serviço de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC) e Liberdade Assistida (LA) – 3 (três) assistentes sociais e 2 (dois) psicólogos; 

2.2. Serviço PAEFI – 5 (cinco) assistentes sociais; 3 (três) psicólogos e 2 (dois) pedagogos;

2.3. Equipe de acolhimento do PAEFI – 1 (um) psicólogo. 

3. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS: elaborar o Plano de Cargos e Salários da Assistência Social;

4. COMPUTADORES: providenciar computadores para todas as equipes do CREAS;

5. FLUXOS E PROCEDIMENTOS: construir os fluxos e procedimentos internos e externos desse Serviço de Proteção Especial.


II – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução do mesmo.


III  QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada mês de descumprimento, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.


IV – QUANTO A VIGÊNCIA:

Os prazos do presente Termo de Ajustamento de Conduta começarão a contar a partir da sua aceitação.


V  QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial


Palhoça, 20 de julho de 2012.


AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
 Promotor de Justiça         

RONÉRIO HEIDERSCHEIDT
Compromissário

FERNANDA HAEMING CARVALHO PEREIRA
Secretária Municipal de Gestão de Palhoça
Compromissária

MIRIAM RAIMUNDO DA SILVA
Secretária de Assistência Social
Compromissária

Testemunhas:

LUCIANA MARIA DA SILVA
Coordenadora PSC/LA

RAFAEL ARNS STOBBE
Coordenador PAEFI

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Um comentário:

  1. Seria interessante rever o número de família por equipe. O número excede os esforços das equipes. Impede o atendimento com qualidade e na garantia de direitos e proteção. Verificar periodicidade nos atendimentos as famílias. Produção não significa qualidade . Rever decreto municipal.

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