Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




sexta-feira, 6 de julho de 2012

Programa de Acolhimento Familiar - Inquérito Civil instaurado




PORTARIA N. 06.2012.00004755-3/001


Dispõe sobre a instauração de Inquérito Civil, destinado a apurar a implantação do Programa de Acolhimento Familiar no Município de Palhoça/SC.


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça, no uso de suas atribuições institucionais previstas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal; no artigo 201, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, nos artigos 25, inciso IV e 26, inciso I, ambos da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e nos artigos 82, inciso VI, 83, inciso I, e 84, todos da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), na DEFESA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE;

CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público a incumbência da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127 da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, caput, da Carta Magna);

CONSIDERANDO que o direito à proteção especial abrangerá o estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado (art. 227, § 3º, inciso VI, da Lei Maior);

CONSIDERANDO que toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária (art. 19, caput, da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que o poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar (art. 34, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que a inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida (art. 34, § 1º, da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 da Lei n. 8.069/90 (art. 34, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que são diretrizes da política de atendimento a municipalização (art. 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente) e a integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta (art. 88, inciso VI, da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que a inclusão em programa de acolhimento familiar é medida de proteção (art. 101, inciso VIII, da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que o acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade (art. 101, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que o acolhimento familiar é qualificado como um serviço de Proteção Social Especial (PSE) de alta complexidade (http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaoespecial/altacomplexidade);

CONSIDERANDO que o acolhimento familiar encontra minuciosa disciplina no documento intitulado “Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes”, de junho de 2009, o qual define o funcionamento do aludido programa, especificando, dentre outros aspectos, a equipe profissional mínima e o espaço físico necessário para a sua regular implementação (http://www.mds.gov.br/cnas/noticias/cnas-e-conanda-orientacoes-tecnicas-servicos-de-acolhimento-para-criancas-e-adolescentes-1);

CONSIDERANDO que "a experiência tem demonstrado que a convivência familiar, ainda que no seio de uma família substituta, apresenta vantagens que se sobrepõem – psicológica, moral e economicamente – às soluções buscadas por via de internação em estabelecimentos governamentais e não governamentais, na formação ou recuperação dos menores carentes" (CURY, Munir, et. al. Estatuto da criança e do adolescente comentado. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 177);   

CONSIDERANDO "nada substitui o carinho que a convivência familiar propicia, principalmente por estarmos falando de pessoas em desenvolvimento, cuja condição peculiar exige uma atenção especial encontrada, primordialmente, no interior de uma família (...) e que a guarda e a prática da adoção de fato (a falsa cultura do 'pegar para criar'), muitas vezes encaradas como atitude altruísta, na realidade alocam os 'filhos de criação' em uma especial situação de vulnerabilidade, sem qualquer garantia jurídica" (VERONESE, Josiane Rose Petry, et al. Estatuto da criança e do adolescente comentado. São Paulo: Conceito Editorial, 2011. p. 98);

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público tomou conhecimento sobre a tramitação, na Câmara de Vereadores de Palhoça, do Projeto de Lei n. 814/2011, que possui o objetivo de criar neste Município o Programa Acolhimento Familiar;

RESOLVE:

INSTAURAR  INQUÉRITO CIVIL, com escopo de apurar os fatos já narrados.

Desta forma, o Ministério Público inicialmente determina as seguintes providências:

1. A autuação desta portaria e dos documentos recebidos como Inquérito Civil Público;

2. A elaboração de extrato de instauração com os dados deste procedimento, de acordo com o modelo constante no Anexo I, do Ato n. 81/2008/PGJ;

3. A remessa do extrato referido no item anterior, por meio eletrônico, ao e-mail DiarioOficial@mp.sc.gov.br, no formato determinado pelos Atos n. 81/2008/PGJ e 323/2008/PGJ; 

4. A Remessa de cópia da presente portaria, por e-mail, ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (cij@mp.sc.gov.br), em cumprimento ao disposto no artigo 22 do Ato n. 81/2008/PGJ;

5. A afixação desta portaria no local de costume.

6. Este Órgão de Execução determina que sejam expedidos ofícios, com cópia integral deste Inquérito Civil:

6.1. ao Presidente da Câmara Municipal de Palhoça, Vereador Otávio Marcelino Martins Filho, requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias, informações detalhadas sobre a tramitação do Projeto de Lei n. 814/2011; 

6.2. ao Vereador André Machado, autor do Projeto de Lei n. 814/2011, requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias, informações detalhadas sobre a tramitação do Projeto aludido;

6.3. ao Prefeito do Município de Palhoça, Sr. Ronério Heiderscheidt, requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias, informações detalhadas sobre a implantação do Programa de Acolhimento Familiar neste Município;

6.4. à Secretária de Assistência Social de Palhoça, Sra. Miriam Raimundo da Silva, requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias, informações detalhadas sobre a implantação do Programa de Acolhimento Familiar neste Município;

6.5. à equipe técnica do Serviço de Acolhimento Institucional de Palhoça (Assistentes Sociais e Psicólogas), requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias, que seja informado se há criança ou adolescente acolhido institucionalmente nas Casas Lares de Palhoça que poderia estar acolhido, sob a forma de guarda, por família acolhedora (Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora).

O Ministério Público desta Comarca estabelece o prazo de 1 (um) ano para a conclusão deste Inquérito Civil, conforme artigo 11 do artigo 81/2008/PGJ.

Palhoça, 02 de julho de 2012.

Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça

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