Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




segunda-feira, 20 de maio de 2013

Déficit de vagas em cheches e pré-escolas do município de Palhoça - instaurado inquérito civil




No dia 17 de maio de 2013, foi instaurado inquérito civil destinado a apurar o déficit de vagas em cheches e pré-escolas do município de Palhoça, um grave problema que tem colocado centenas de crianças em situação de vulnerabilidade.

Inicialmente será encaminhado ofício ao Prefeito de Palhoça, à Procuradoria Geral do Município, à Secretária Municipal de Educação e Cultura e ao Conselho Municipal de Educação de Palhoça, requisitando-se, no prazo exíguo de 05 (cinco) dias, informações detalhadas sobre:

1. qual o número de crianças residentes neste município de Palhoça que estão esperando a concessão de vagas em creches?

2. qual o número de crianças residentes neste município de Palhoça que estão esperando a concessão de vagas em pré-escolas?

3. quais medidas estão sendo adotadas pelo Município de Palhoça visando suprimir a falta de vagas em creches e pré-escolas em prol das crianças palhocenses; 

4. quantas vagas em creches e pré-escolas foram abertas nos últimos 10 (dez) anos no município de Palhoça?

Posteriormente será designada audiência para proposta de termo de compromisso de ajustamento de conduta e, caso não haja acordo com o Município de Palhoça, será ajuizada ação civil pública, para que sejam garantidas vagas a todas as crianças em creches e pré-escolas, direito este fundamental de acordo com a Constituição Federal e com  o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Segue o teor da portaria de instauração do inquérito civil:


PORTARIA N. 06.2013.00005925-3/001


Dispõe sobre a instauração de Inquérito Civil destinado a apurar a insuficiência de vagas em creches e pré-escolas neste Município e Comarca de Palhoça/SC. 


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça, no uso de suas atribuições institucionais previstas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal e no artigo 201, incisos V e VIII do Estatuto da Criança e do Adolescente, na DEFESA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE:

CONSIDERANDO que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988); 

CONSIDERANDO que "são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (art. 129, incisos II e III, da Lei Maior); 

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público "promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência", assim como zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis (art. 201, incisos V e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente); 

CONSIDERANDO que "são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição" (art. 6º da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho" (art. 205 da Carta Magna); 

CONSIDERANDO que "o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de [...] educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade (art. 208, inciso IV, da Lei Maior);

CONSIDERANDO que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, caput, da Constituição de 1988);

CONSIDERANDO que "é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, e que a garantia de prioridade compreende preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas e destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude" (art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que "a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência" (art. 53, inciso V, da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que "o dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade" (art. 4º, inciso II, da Lei n. 9.394/96);

CONSIDERANDO que "os Municípios incumbir-se-ão de oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas" (art. 11, inciso V, da Lei n. 9.394/96);

CONSIDERANDO que "a União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino" (art. 212 da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que "a educação infantil é prerrogativa constitucional indisponível, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares" (STF – RE 464143 AgR/SP);

CONSIDERANDO que "sendo a educação um direito fundamental assegurado em várias normas constitucionais e ordinárias, a sua não-observância pela administração pública enseja sua proteção pelo Poder Judiciário" (STF – RE 463210 AgR/SP);

CONSIDERANDO que "na ordem jurídica brasileira, a educação não é uma garantia qualquer que esteja em pé de igualdade com outros direitos individuais ou sociais. Ao contrário, trata-se de absoluta prioridade, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988. A violação do direito à educação de crianças e adolescentes mostra-se, em nosso sistema, tão grave e inadmissível como negar-lhes a vida e a saúde" (STJ - Resp 440502/SP);

CONSIDERANDO que "nas ações civis públicas propostas com vistas a garantir vagas em creches ou pré-escolas, verifica-se que a intervenção do Poder Judiciário em atos do Poder Executivo não caracteriza ofensa à separação dos poderes, uma vez que visa garantir direito fundamental das crianças. Até porque, o inadimplemento do Poder Público pode ser considerado como uma inconstitucionalidade por omissão, por deixar de implementar o direito à educação por meio de políticas públicas concretas (TJSC – Apelação Cível n. 2010.033282-9);

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público já ajuizou, até o momento, 53 (cinquenta e três) Ações Civis Públicas individuais visando ao fornecimento de vagas em creches e pré-escolas para crianças residentes nesta Comarca de Palhoça;

CONSIDERANDO que diariamente aportam nesta Promotoria de Justiça solicitações de vagas em creche e estabelecimentos pré-escolares, sendo que tramitam atualmente 30 (trinta) procedimentos preparatórios tendo como objeto a negativa de vaga em educação infantil a infantes palhocenses;

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas urgentes visando salvaguardar o direito à educação de todas as crianças residentes em Palhoça;

RESOLVE INSTAURAR  INQUÉRITO CIVIL, no escopo de apurar e investigar os fatos já narrados. Desta forma, o Ministério Público inicialmente determina as seguintes providências:

1. A autuação desta portaria e dos documentos recebidos como Inquérito Civil Público;

2. A elaboração de extrato de instauração com os dados deste procedimento, de acordo com o modelo constante no Anexo I, do Ato n. 81/2008/PGJ;

3. A remessa do extrato referido no item anterior, por meio eletrônico, ao e-mail DiarioOficial@mp.sc.gov.br, no formato determinado pelos Atos n. 81/2008/PGJ e 323/2008/PGJ; 

4. A Remessa de cópia da presente portaria, por e-mail, ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (cij@mp.sc.gov.br), em cumprimento ao disposto no artigo 22 do Ato n. 81/2008/PGJ;

5. A afixação desta portaria no local de costume.

6. A remessa de ofício ao Prefeito de Palhoça, à Procuradoria Geral do Município, à Secretária Municipal de Educação e Cultura e ao Conselho Municipal de Educação de Palhoça, com cópia desta Portaria de Instauração, requisitando-se, no prazo exíguo de 05 (cinco) dias, informações detalhadas sobre:
6.1. qual o número de crianças residentes neste município de Palhoça que estão esperando a concessão de vagas em creches?

6.2. qual o número de crianças residentes neste município de Palhoça que estão esperando a concessão de vagas em pré-escolas?

6.3. quais medidas estão sendo adotadas pelo Município de Palhoça visando suprimir a falta de vagas em creches e pré-escolas em prol das crianças palhocenses; 

6.4. quantas vagas em creches e pré-escolas foram abertas nos últimos 10 (dez) anos no município de Palhoça?
  
O Ministério Público desta Comarca estabelece o prazo de 1 (um) ano para a conclusão deste Inquérito Civil, conforme artigo 11 do artigo 81/2008/PGJ.

Palhoça, 17 de maio de 2013.


Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça

2 comentários:

  1. Lá no inicio do texto está 17 de Junho de 2013, creio que foi um equivoco.

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  2. O municipio não oferece vagas suficientes a população. No centro de Palhoça, existe apenas um CEI que atende crianças a partir de 2 anos de idade. Absurdo isto! Revoltante!!

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