Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




terça-feira, 21 de maio de 2013

Não fornecimento de transporte escolar em favor dos alunos que frequentam as aulas da EJA (Educação de Jovens e Adultos) em Palhoça - Instaurado inquérito civil



Na data de hoje foi instaurado inquérito civil para apurar o não fornecimento de transporte escolar em favor dos alunos que frequentam as aulas da EJA (Educação de Jovens e Adultos) em Palhoça.

O artigo 11, inciso VI da Lei n. 9.394/96 determina que "os Municípios incumbir-se-ão de assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal", inclusive aqueles que frequentam a EJA.

O artigo 37 desta mesma legislação determina que "a educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria".

Inicialmente, serão encaminhados ofícios ao Prefeito de Palhoça, à Procuradoria Geral do Município, à Secretária Municipal de Educação e Cultura e ao Conselho Municipal de Educação de Palhoça, requisitando-se, no prazo de 10 (dez) dias, informações detalhadas sobre:

1. qual o número de adolescentes e de jovens residentes neste município de Palhoça que frequentam a Educação de Jovens e Adultos (EJA)?

2. é fornecido transporte escolar ou vale transporte a estes estudantes do EJA de Palhoça?

3. quais medidas estão sendo adotadas pelo Município de Palhoça visando fomentar à educação dos jovens e adultos, bem como erradicar o analfabetismo?

4. Outras informações pertinentes ao caso.

Segue o inteiro teor da portaria de instauração do inquérito civil:

PORTARIA N. 06.2013.00006237-0/001

Dispõe sobre a instauração de Inquérito Civil destinado a apurar o não fornecimento de transporte escolar em favor dos alunos que frequentam as aulas da EJA de Palhoça – Educação de Jovens e Adultos.


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça, no uso de suas atribuições institucionais previstas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal e no artigo 201, incisos V e VIII do Estatuto da Criança e do Adolescente, na DEFESA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE:

CONSIDERANDO que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988); 

CONSIDERANDO que "são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (art. 129, incisos II e III, da Lei Maior); 

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público "promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência", assim como zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis (art. 201, incisos V e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente); 

CONSIDERANDO que "são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição" (art. 6º da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho" (art. 205 da Carta Magna); 

CONSIDERANDO que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, caput, da Constituição de 1988);

CONSIDERANDO que "é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria, bem como atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde" (art. 54, incisos I e VII, da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que "o dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola (art. 4º, inciso VII, da Lei n. 9.394/96);

CONSIDERANDO que "os Municípios incumbir-se-ão de assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal" (art. 11, inciso VI, da Lei n. 9.394/96);

CONSIDERANDO que "a educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria" (art. 37, caput, da Lei n. 9.394/96);

CONSIDERANDO que "os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames" (§ 1º do art. 37 da Lei n. 9.394/96);

CONSIDERANDO que "o Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si" (§ 2º do art. 37 da Lei n. 9.394/96);

CONSIDERANDO que "dados do recenseamento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística demonstram redução do índice da população analfabeta, complementado pelo aumento da escolaridade de jovens e adultos" (STF – ADI 1698/DF);

CONSIDERANDO que "a Educação de Jovens e Adultos (EJA) passou por muitas mudanças, com importantes conquistas na legislação nos últimos 25 anos. Porém é difícil fugir da conclusão de que essa modalidade de ensino está relegada ao segundo plano na agenda dos governantes e da própria sociedade. Basta ver as alarmantes estatísticas sobre analfabetismo: 14,1 milhões de brasileiros com mais de 15 anos (9,7% da população) que não sabem ler nem escrever e mais de 38 milhões de analfabetos funcionais, incapazes de entender um texto mais complexo que um bilhete simples" (< http://revistaescola.abril.com.br/politicas-publicas/modalidades/eja-plano-618045.Shtml>);

CONSIDERANDO que aportou nesta Promotoria de Justiça a informação de que não está sendo fornecido transporte escolar (vale transporte) aos estudantes palhocenses que frequentam a Educação de Jovens e Adultos (EJA);

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas visando salvaguardar o direito à educação dos adolescentes e dos jovens residentes em Palhoça, que se perfectibiliza, inclusive, pelo fornecimento de transporte escolar;

RESOLVE INSTAURAR  INQUÉRITO CIVIL, no escopo de apurar e investigar os fatos já narrados. Desta forma, o Ministério Público inicialmente determina as seguintes providências:

1. A autuação desta portaria e dos documentos recebidos como Inquérito Civil Público;

2. A elaboração de extrato de instauração com os dados deste procedimento, de acordo com o modelo constante no Anexo I, do Ato n. 81/2008/PGJ;

3. A remessa do extrato referido no item anterior, por meio eletrônico, ao e-mail DiarioOficial@mp.sc.gov.br, no formato determinado pelos Atos n. 81/2008/PGJ e 323/2008/PGJ; 

4. A Remessa de cópia da presente portaria, por e-mail, ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (cij@mp.sc.gov.br), em cumprimento ao disposto no artigo 22 do Ato n. 81/2008/PGJ;

5. A afixação desta portaria no local de costume.

6. A remessa de ofício ao Prefeito de Palhoça, à Procuradoria Geral do Município, à Secretária Municipal de Educação e Cultura e ao Conselho Municipal de Educação de Palhoça, com cópia desta Portaria de Instauração, requisitando-se, no prazo de 10 (dez) dias, informações detalhadas sobre:

6.1. qual o número de adolescentes e de jovens residentes neste município de Palhoça que frequentam a Educação de Jovens e Adultos (EJA)?

6.2. é fornecido transporte escolar ou vale transporte a estes estudantes do EJA de Palhoça?

6.3. quais medidas estão sendo adotadas pelo Município de Palhoça visando fomentar à educação dos jovens e adultos, bem como erradicar o analfabetismo?

6.4. Outras informações pertinentes ao caso.

O Ministério Público desta Comarca estabelece o prazo de 1 (um) ano para a conclusão deste Inquérito Civil, conforme artigo 11 do artigo 81/2008/PGJ.

Palhoça, 21 de maio de 2013.



Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça

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