Autos n. 045.12.000624-8/00000
SIG n. 08.2012.00125194-7
URGENTE
MM. Juiz:
Trata-se de Ação Civil Pública com obrigação de fazer, cumulada com pedido liminar, proposta por este Órgão de Execução do Ministério Público em desfavor do Estado de Santa Catarina, objetivando, em síntese, a construção de instalações apropriadas na Delegacia de Polícia de Palhoça para alocar os adolescentes apreendidos pela prática de ato infracional.
Por meio da Decisão de fl. 336, determinou-se, em síntese, a liberação das 2 (duas) celas da DPCAMI de Palhoça, para a entrada de adolescentes em conflito com a lei, os quais poderão lá permanecer pelo prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como determinou-se a expedição de ofício à Vigilância Sanitária Estadual, para que fosse realizada vistoria nas aludidas celas.
Na sequência, aportou neste feito o Ofício n. 1094/13, oriundo da Diretoria de Vigilância Sanitária, instruído com Relatório de Inspeção Sanitária, apontando algumas irregularidades na sede da Delegacia de Proteção à Criança, ao Adolescente, à Mulher e ao Idoso de Palhoça (fls. 347/353).
Em seguida, diante das irregularidades elencadas pela Vigilância Sanitária, o Estado demandado e o Secretário de Estado de Segurança Pública foram intimados, a fim de informar quais as medidas estão sendo adotadas para que as celas da Delegacia referida tenham instalações apropriadas (fls. 354/355).
Após, em resposta, informou-se que a gestão das Delegacias de Polícia é de responsabilidade da Delegacia Geral da Polícia Civil, assim como foi juntado um documento denominado "Considerações sobre o Relatório de Inspeção" (fls. 356/420).
Todavia, não se extrai das respostas apresentadas informações sobre a efetiva regularização da situação das celas da DPCAMI desta Comarca.
Ante o exposto, dando-se continuidade ao feito, este Órgão de Execução do Ministério Público requer que o Estado de Santa Catarina demandado, a Secretaria de Estado da Segurança Pública e a Delegacia Geral da Polícia Civil, por seus representantes legais, sejam intimados pessoalmente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciem, com urgência:
1. descarga adequada para escoamento do vaso das celas (fl. 349);
2. iluminação e ventilação adequadas nas celas (fl. 349);
3. colchões forrados com material lavável, impermeável e de fácil higienização e limpeza (fl. 349);
4. desentupimento dos vasos sanitários (fl. 349);
5. limpeza periódica das celas (fl. 349);
6. paredes com pintura lavável (fl. 349).
Registre-se que estas medidas são essenciais para que as celas da Delegacia de Proteção à Criança, ao Adolescente, à Mulher e ao Idoso de Palhoça possuam instalações apropriadas, nos moldes do art. 185, § 2º, da Lei n. 8.069/90.
Ademais, sobreleva ressaltar que caso as irregularidades apontadas pela Vigilância Sanitária não sejam sanadas, demonstrará o descumprimento do acordo homologado à fl. 262, bem como a necessidade de prosseguimento do feito, com o pleito de aplicação de multa e outras medidas coercitivas aptas a salvaguardar os direitos dos adolescentes e dos jovens em conflito com a lei.
Após, requer-se nova vista para a adoção das providências cabíveis.
Palhoça, 19 de junho de 2013.
Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça
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