Procedimento Administrativo n. 09.2013.00000669-9
Objeto: fiscalização de TAC - Conselho Tutelar
Despacho:
URGENTE
Trata-se de Procedimento Administrativo instaurado para fiscalizar o termo de compromisso de ajustamento de conduta referente ao Conselho Tutelar de Palhoça.
De acordo com o ajuste do vertente caso, o Município de Palhoça comprometeu-se a regularizar a situação dos suplentes do Conselho Tutelar local, a assegurar os direitos trabalhistas dos conselheiros tutelares e a garantir toda a estrutura necessária ao adequado funcionamento do Conselho Tutelar.
E o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Palhoça comprometeu-se a convocar os conselheiros tutelares suplentes, a fiscalizar a referida convocação, bem como fiscalizar o cumprimento de todas as cláusulas desse título executivo extrajudicial.
Todavia, aportou nesta Promotoria de Justiça o Ofício n. 746/2013, oriundo do Conselho Tutelar de Palhoça, noticiando que a linha telefônica do aludido Conselho está cortada, ou seja, estão sem telefone (fl. 47).
Na sequência, juntou-se neste procedimento o Ofício n. 089/CMDCA/2013, proveniente do Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes de Palhoça, informando que atualmente não existe lista de suplentes para assumir o cargo de conselheiro tutelar, o que está prejudicando o direito de férias dos membros titulares.
Ademais, infere-se do expediente do CMDCA que, após sessão plenária, ficou acordado que seria solicitado parecer a este Órgão de Execução para a realização de eleição indireta como forma de suprir a ausência dos suplentes do Conselho Tutelar.
Assim, diante das gravíssimas irregularidades acima mencionadas (Conselho Tutelar sem telefone e sem membros suplentes), denota-se que medidas urgentes devem ser adotadas no escopo de fornecer ao Conselho Tutelar, órgão encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente e essencial no Sistema de Garantia de Direitos, condições necessárias para o seu correto funcionamento.
1. No que se refere à ausência de telefone:
Conforme já asseverado, o Município de Palhoça comprometeu-se quando da celebração do TAC a fornecer estrutura adequada ao Conselho Tutelar, senão veja-se:
"4. Assegurar toda a estrutura adequada para o Conselho Tutelar, garantindo-se (art. 4º, § 1º da Resolução n. 139 do CONANDA) (cumprimento imediato e permanente):
a) custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fax e outros;
b) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
c) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições;
d) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção;
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção; e segurança da sede e de todo o seu patrimônio".
Assim, este Órgão de Execução do Ministério Público determina que sejam expedidos ofícios ao Prefeito de Palhoça, à Procuradoria do Município e à Secretaria Municipal de Assistência Social de Palhoça, com cópia integral deste feito, requisitando-se, com urgência, que:
A) solucione, no prazo exíguo de 24 (vinte e quatro) horas, o problema referente à falta de telefone no Conselho Tutelar de Palhoça, encaminhando-se resposta sobre as providências adotadas no prazo antes estabelecido;
B) informe, no prazo de 10 (dez) dias, todas as providências que estão sendo adotadas visando o integral cumprimento deste termo de compromisso de ajustamento de conduta.
Registre-se que nos mencionados ofícios deverá contar o seguinte parágrafo: "a ausência de resposta à requisição do Ministério Público e o descumprimento deste ajuste ensejará a execução do título executivo extrajudicial do vertente caso, bem como a execução da multa pecuniária prevista".
2. No tocante a falta de suplentes no Conselho Tutelar:
O assunto acerca da falta de suplentes do Conselho Tutelar está disciplinado na Resolução n. 139 do CONANDA, que, em seu art. 15, § 2º, dispõe:
Art. 15. Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente convocará o suplente para o preenchimento da vaga.
§ 1º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.
§ 2º No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.
Assim, verificada a ausência de suplentes, denota-se que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve realizar processo de escolha suplementar.
E como o Conselho Tutelar é órgão essencial do Sistema de Garantia de Direitos, verifica-se que a realização dessa escolha, com agilidade e urgência, é medida imperativa, a fim de que o Conselho Tutelar de Palhoça possa atuar sempre com 05 (cinco) membros, zelando, de modo adequado, pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
De mais a mais, como o Conselho Tutelar local está se estruturando, vislumbra-se que a realização de eleição indireta para o preenchimento das vagas de suplentes, conforme deliberado pelo CMDCA de Palhoça, é medida que objetiva salvaguardar os infantes palhocenses.
Atente-se que deve prevalecer nessa caso a aplicação do princípio da razoabilidade, porque efetuar uma eleição direta para o cargo de suplente do Conselho Tutelar de Palhoça exigiria gasto público desnecessário para o suprimento das vagas antes mencionadas.
Como se isso não bastasse, a realização de eleição direta demoraria muito tempo para se concretizar, podendo, nesse ínterim, ficar o Conselho Tutelar desta Municipalidade sem o número de membros previsto na Lei n. 8.069/90, o que vem de encontro aos direitos das crianças e dos adolescentes.
Mas, sobreleva ressaltar que mesmo se tratando de eleição indireta, esta deverá observar, dentre outros, os seguintes requisitos previstos na legislação pátria vigente:
Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir no município. (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Nesse passo:
Art. 11. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os critérios do art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990, além de outros requisitos expressos na legislação local específica.
§ 1º Os requisitos adicionais devem ser compatíveis com as atribuições do Conselho Tutelar, observada a Lei nº 8.069, de1990 e a legislação municipal ou do Distrito Federal.
§ 2º Dentre os requisitos adicionais para candidatura a membro do Conselho Tutelar a serem exigidos pela legislação local, devem ser consideradas:
I - a experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
II - formação específica sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, sob a responsabilidade do Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente local; e
III - comprovação de conclusão do ensino fundamental.
Destarte, observadas as condições legais de elegibilidade para candidatura a membro do Conselho Tutelar e de publicidade do edital do processo de escolha, o Ministério Público manifesta-se favoravelmente à realização de eleição indireta, haja vista a peculiaridade do caso em tela (composição defasada).
Portanto, este Órgão de Execução manifesta-se no sentido de que o processo de escolha suplementar para preenchimento das vagas de suplentes do Conselho Tutelar de Palhoça/SC seja realizado por intermédio de eleição indireta excepcionalmente, conforme deliberado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente desta Comarca.
Ante todo o exposto, o Ministério Público determina:
1. que sejam expedidos ofícios ao Prefeito de Palhoça, à Procuradoria do Município e à Secretaria Municipal de Assistência Social de Palhoça, com cópia integral deste feito, requisitando-se, com urgência, que:
A) solucione, no prazo exíguo de 24 (vinte e quatro) horas, o problema referente à falta de telefone no Conselho Tutelar de Palhoça, encaminhando-se resposta sobre as medidas adotadas no prazo antes estabelecido;
B) informe, no prazo de 10 (dez) dias, todas as providências que estão sendo adotadas visando o integral cumprimento deste termo de compromisso de ajustamento de conduta;
2. que seja expedido ofício ao Coordenador do CMDCA de Palhoça, com cópia deste Despacho, a fim de que, com urgência, no prazo de 10 (dez) dias, informe sobre a presente manifestação no sentido da realização de eleições indiretas para a escolha de suplentes do Conselho Tutelar e adote as providências cabíveis que o caso requer.
Cumpra-se.
Palhoça, 24 de junho de 2013.
Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça
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