Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




segunda-feira, 24 de junho de 2013

Falta de estrutura do Conselho Tutelar de Palhoça - fiscalização do Termo de Ajustamento de Conduta continua



Procedimento Administrativo n. 09.2013.00000669-9
Objeto: fiscalização de TAC - Conselho Tutelar
Despacho:


URGENTE

Trata-se de Procedimento Administrativo instaurado para fiscalizar o termo de compromisso de ajustamento de conduta referente ao Conselho Tutelar de Palhoça.

De acordo com o ajuste do vertente caso, o Município de Palhoça comprometeu-se a regularizar a situação dos suplentes do Conselho Tutelar local, a assegurar os direitos trabalhistas dos conselheiros tutelares e a garantir toda a estrutura necessária ao adequado funcionamento do Conselho Tutelar.

E o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Palhoça comprometeu-se a convocar os conselheiros tutelares suplentes, a fiscalizar a referida convocação, bem como fiscalizar o cumprimento de todas as cláusulas desse título executivo extrajudicial.

Todavia, aportou nesta Promotoria de Justiça o Ofício n. 746/2013, oriundo do Conselho Tutelar de Palhoça, noticiando que a linha telefônica do aludido Conselho está cortada, ou seja, estão sem telefone (fl. 47).

Na sequência, juntou-se neste procedimento o Ofício n. 089/CMDCA/2013, proveniente do Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes de Palhoça, informando que atualmente não existe lista de suplentes para assumir o cargo de conselheiro tutelar, o que está prejudicando o direito de férias dos membros titulares.

Ademais, infere-se do expediente do CMDCA que, após sessão plenária, ficou acordado que seria solicitado parecer a este Órgão de Execução para a realização de eleição indireta como forma de suprir a ausência dos suplentes do Conselho Tutelar.

Assim, diante das gravíssimas irregularidades acima mencionadas (Conselho Tutelar sem telefone e sem membros suplentes), denota-se que medidas urgentes devem ser adotadas no escopo de fornecer ao Conselho Tutelar, órgão encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente e essencial no Sistema de Garantia de Direitos, condições necessárias para o seu correto funcionamento.

1. No que se refere à ausência de telefone:

Conforme já asseverado, o Município de Palhoça comprometeu-se quando da celebração do TAC a fornecer estrutura adequada ao Conselho Tutelar, senão veja-se:

"4. Assegurar toda a estrutura adequada para o Conselho Tutelar, garantindo-se (art. 4º, § 1º da Resolução n. 139 do CONANDA) (cumprimento imediato e permanente):
a) custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fax e outros; 
b) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar; 
c) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições; 
d) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção; 
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção; e segurança da sede e de todo o seu patrimônio".

Assim, este Órgão de Execução do Ministério Público determina que sejam expedidos ofícios ao Prefeito de Palhoça, à Procuradoria do Município e à Secretaria Municipal de Assistência Social de Palhoça, com cópia integral deste feito, requisitando-se, com urgência, que:

A) solucione, no prazo exíguo de 24 (vinte e quatro) horas, o problema referente à falta de telefone no Conselho Tutelar de Palhoça, encaminhando-se resposta sobre as providências adotadas no prazo antes estabelecido;

B) informe, no prazo de 10 (dez) dias, todas as providências que estão sendo adotadas visando o integral cumprimento deste termo de compromisso de ajustamento de conduta.

Registre-se que nos mencionados ofícios deverá contar o seguinte parágrafo: "a ausência de resposta à requisição do Ministério Público e o descumprimento deste ajuste ensejará a execução do título executivo extrajudicial do vertente caso, bem como a execução da multa pecuniária prevista".  


2. No tocante a falta de suplentes no Conselho Tutelar:

O assunto acerca da falta de suplentes do Conselho Tutelar está disciplinado na Resolução n. 139 do CONANDA, que, em seu art. 15, § 2º, dispõe:

Art. 15. Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente convocará o suplente para o preenchimento da vaga. 
§ 1º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares. 
§ 2º No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas. 

Assim, verificada a ausência de suplentes, denota-se que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve realizar processo de escolha suplementar.

E como o Conselho Tutelar é órgão essencial do Sistema de Garantia de Direitos, verifica-se que a realização dessa escolha, com agilidade e urgência, é medida imperativa, a fim de que o Conselho Tutelar de Palhoça possa atuar sempre com 05 (cinco) membros, zelando, de modo adequado, pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

De mais a mais, como o Conselho Tutelar local está se estruturando, vislumbra-se que a realização de eleição indireta para o preenchimento das vagas de suplentes, conforme deliberado pelo CMDCA de Palhoça, é medida que objetiva salvaguardar os infantes palhocenses. 

Atente-se que deve prevalecer nessa caso a aplicação do princípio da razoabilidade, porque efetuar uma eleição direta para o cargo de suplente do Conselho Tutelar de Palhoça exigiria gasto público desnecessário para o suprimento das vagas antes mencionadas.

Como se isso não bastasse, a realização de eleição direta demoraria muito tempo para se concretizar, podendo, nesse ínterim, ficar o Conselho Tutelar desta Municipalidade sem o número de membros previsto na Lei n. 8.069/90, o que vem de encontro aos direitos das crianças e dos adolescentes. 
  
Mas, sobreleva ressaltar que mesmo se tratando de eleição indireta, esta deverá observar, dentre outros, os seguintes requisitos previstos na legislação pátria vigente:

Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: 
I - reconhecida idoneidade moral; 
II - idade superior a vinte e um anos; 
III - residir no município. (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Nesse passo:

Art. 11. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os critérios do art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990, além de outros requisitos expressos na legislação local específica. 
§ 1º Os requisitos adicionais devem ser compatíveis com as atribuições do Conselho Tutelar, observada a Lei nº 8.069, de1990 e a legislação municipal ou do Distrito Federal. 
§ 2º Dentre os requisitos adicionais para candidatura a membro do Conselho Tutelar a serem exigidos pela legislação local, devem ser consideradas: 
I - a experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; 
II - formação específica sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, sob a responsabilidade do Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente local; e 
III - comprovação de conclusão do ensino fundamental. 

Destarte, observadas as condições legais de elegibilidade para candidatura a membro do Conselho Tutelar e de publicidade do edital do processo de escolha, o Ministério Público manifesta-se favoravelmente à realização de eleição indireta, haja vista a peculiaridade do caso em tela (composição defasada). 

Portanto, este Órgão de Execução manifesta-se no sentido de que o processo de escolha suplementar para preenchimento das vagas de suplentes do Conselho Tutelar de Palhoça/SC seja realizado por intermédio de eleição indireta excepcionalmente, conforme deliberado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente desta Comarca.

Ante todo o exposto, o Ministério Público determina:

1. que sejam expedidos ofícios ao Prefeito de Palhoça, à Procuradoria do Município e à Secretaria Municipal de Assistência Social de Palhoça, com cópia integral deste feito, requisitando-se, com urgência, que:

A) solucione, no prazo exíguo de 24 (vinte e quatro) horas, o problema referente à falta de telefone no Conselho Tutelar de Palhoça, encaminhando-se resposta sobre as medidas adotadas no prazo antes estabelecido;

B) informe, no prazo de 10 (dez) dias, todas as providências que estão sendo adotadas visando o integral cumprimento deste termo de compromisso de ajustamento de conduta;

2. que seja expedido ofício ao Coordenador do CMDCA de Palhoça, com cópia deste Despacho, a fim de que, com urgência, no prazo de 10 (dez) dias, informe sobre a presente manifestação no sentido da realização de eleições indiretas para a escolha de suplentes do Conselho Tutelar e adote as providências cabíveis que o caso requer.

Cumpra-se.

Palhoça, 24 de junho de 2013.

Aurélio Giacomelli da Silva
 Promotor de Justiça

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