Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




quarta-feira, 12 de junho de 2013

NÃO FORNECIMENTO DE TRANSPORTE ESCOLAR PARA OS ALUNOS DA EJA (EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS) DE PALHOÇA - AUDIÊNCIA PARA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA DESIGNADA PARA 18 DE JULHO DE 2013, ÀS 14:00 HORAS



Segue o teor do acordo que será proposto:

IC - Inquérito Civil n. 06.2013.00006237-0

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA (compromissário), representado pelo Prefeito Camilo Nazareno Pagani Martins, pelo Procurador Geral do Município Luciano Dalla Pozza e pela Secretária Municipal de Educação e Cultura Shirley Nobre Scharf, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988); 

CONSIDERANDO que "são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (art. 129, incisos II e III, da Lei Maior); 

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público "promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência", assim como zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis (art. 201, incisos V e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente); 

CONSIDERANDO que "são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição" (art. 6º da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho" (art. 205 da Carta Magna); 

CONSIDERANDO que "o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; e de atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde" (art. 208, incisos I e VII, da Lei Maior);

CONSIDERANDO que "o não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente" (art. 208, § 2º, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO que "os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil" (art. 211, § 2º, da Carta Magna);

CONSIDERANDO que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, caput, da Constituição de 1988);

CONSIDERANDO que "é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria, bem como atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde" (art. 54, incisos I e VII, da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que "o dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola (art. 4º, inciso VII, da Lei n. 9.394/96);

CONSIDERANDO que "os Municípios incumbir-se-ão de assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal" (art. 11, inciso VI, da Lei n. 9.394/96);

CONSIDERANDO que "a educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria" (art. 37, caput, da Lei n. 9.394/96);

CONSIDERANDO que "os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames" (§ 1º do art. 37 da Lei n. 9.394/96);

CONSIDERANDO que "o Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si" (§ 2º do art. 37 da Lei n. 9.394/96);

CONSIDERANDO que "considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar (art. 70, inciso VIII, da Lei n. 9.394/96);

CONSIDERANDO que "dados do recenseamento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística demonstram redução do índice da população analfabeta, complementado pelo aumento da escolaridade de jovens e adultos" (STF – ADI 1698/DF);

CONSIDERANDO que "a Educação de Jovens e Adultos (EJA) passou por muitas mudanças, com importantes conquistas na legislação nos últimos 25 anos. Porém é difícil fugir da conclusão de que essa modalidade de ensino está relegada ao segundo plano na agenda dos governantes e da própria sociedade. Basta ver as alarmantes estatísticas sobre analfabetismo: 14,1 milhões de brasileiros com mais de 15 anos (9,7% da população) que não sabem ler nem escrever e mais de 38 milhões de analfabetos funcionais, incapazes de entender um texto mais complexo que um bilhete simples" (<http://revistaescola.abril.com.br/politicas-publicas/modalidades/eja-plano-618045.Shtml>);

CONSIDERANDO que aportou nesta Promotoria de Justiça a informação de que não está sendo fornecido transporte escolar (vale transporte) aos estudantes palhocenses que freqüentam a Educação de Jovens e Adultos (EJA);

CONSIDERANDO que o Município de Palhoça, por meio de seu representante, nos termos do art. 12, inciso II, do Código de Processo Civil, em resposta à requisição expedida por este Órgão de Execução do Ministério Público, informou que 284 (duzentos e oitenta e quatro) jovens e adultos freqüentam a Educação de Jovens e Adultos de Palhoça e que "não é fornecido transporte escolar na EJA, neste Município" (Ofício n. 072/2013/PGM – fls. 21/22);   

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas visando salvaguardar o direito à educação dos adolescentes e dos jovens residentes em Palhoça, que se perfectibiliza, inclusive, pelo fornecimento de transporte escolar;

CONSIDERANDO que para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos está o Ministério Público legitimado (art. 210, inciso I, do ECA), podendo tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial (art. 211 do Estatuto da Criança e do Adolescente); 

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante, no escopo de salvaguardar os adolescentes e os jovens estudantes palhocenses;

RESOLVEM  CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 211 do Estatuto da Criança e do Adolescente, mediante as seguintes cláusulas:


I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

1. Providenciar transporte escolar adequado, no trajeto de ida e de volta entre as residências de todos os estudantes e os estabelecimentos de ensino na modalidade EJA (Educação de Jovens e Adultos de Palhoça) [prazo: 15 (quinze) dias]; 

2. Adotar todas as medidas visando estimular o acesso e a permanência dos adolescentes e dos jovens palhocenses na Educação de Jovens e Adultos deste Município, por meio do fornecimento de transporte, de material didático-escolar e de alimentação [prazo: 15 (quinze) dias].


II – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução do mesmo;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, os prazos para cumprimento deste termo poderão ser prorrogados.


III – QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao Município de Palhoça a cada dia de descumprimento, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.


IV – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.


V – QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

Os presentes foram cientificados sobre o arquivamento deste Inquérito Civil, bem como que este feito será encaminhado para análise do Conselho Superior do Ministério Público.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Palhoça, 18 de julho de 2013.


 AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
     Promotor de Justiça          


CAMILO NAZARENO PAGANI MARTINS
Prefeito de Palhoça
Compromissário


LUCIANO DALLA POZZA
Procurador Geral do Município de Palhoça
Compromissário


SHIRLEY NOBRE SCHARF
Secretária Municipal de Educação e Cultura
Compromissária

TESTEMUNHAS:


RENATA JAQUELINE MARTINS
Presidente do COMED de Palhoça


GRAZIELA CARDOSO
Gerente da EJA

Nenhum comentário:

Postar um comentário