Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




terça-feira, 22 de novembro de 2011

Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - CEI Argemira de Farias da Silveira


IC - Inquérito Civil n. 06.2011.003627-1





TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA





O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA, representado pelo Procurador-Geral do Município Ezair Meurer (compromissário), e por Jocelete Isaltina da Silveira Santos, Secretária de Educação (compromissária), com sede na Av. Hilza Terezinha Pagani, n. 289, Parque Residencial Pagani, Palhoça/SC, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio de "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII); 

CONSIDERANDO que a Lei Maior confere ao Ministério Público a função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, inciso II);

CONSIDERANDO que o art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art. 211 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;

CONSIDERANDO que, em sua maioria, as cidades que mais se destacam no Brasil escolheram a educação como caminho para alcançar o progresso, conforme pesquisa elaborada pela revista Veja (Editora Abril, edição n. 2241, ano 44, 2 de novembro de 2011. p. 147);

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2011.003627-1 para apurar a atual situação do Centro Educacional Infantil Argemira de Farias da Silveira, localizado no Município de Palhoça;

CONSIDERANDO que após a realização de diversas diligências, inclusive com a elaboração de vistorias "in loco" por parte do Corpo de Bombeiros, da Vigilância Sanitária e do Conselho Municipal de Educação, restou apurado que crianças estão sendo atendidas em estruturas inadequadas e irregulares, sem um ambiente propício que ampare estas pessoas em desenvolvimento;

RESOLVEM 

Celebrar TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, parágrafo 6°, da Lei n. 7.347/85, mediante as seguintes cláusulas:


I - QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

Providenciar melhorias nas estruturas do Centro Educacional Infantil Argemira de Farias da Silveira, criando-se um ambiente acolhedor para as crianças atendidas, consistente em:

* No que se refere ao Relatório de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar (fls. 23/25):

1. Providenciar projeto preventivo contra incêndio;

2. Providenciar atestado para habite-se e alvará de funcionamento junto ao Corpo de Bombeiros;

3. Providenciar que a instalação do gás central canalizado atenda as normas de segurança contra incêndios, conforme orientações do Corpo de Bombeiros, devendo ser instalada abertura para ventilação permanente no ambiente onde existe aparelho de queima (inferior máximo de 0.80m e superior altura de 1.50m);

4. Substituir mangueira flexível com tarja amarela aprovada pela ABNT.

* No que diz respeito à vistoria realizada pela Vigilância Sanitária (fls. 26/28):

1. Providenciar proteção de telas nas aberturas da cozinha;

2. Providenciar que todos os funcionários da cozinha apresentem atestados de saúde e utilizem uniforme completo;

3. Providenciar a aquisição de lixeiras com tampas acionadas por pedal e saco coletor para a cozinha; 

4. Realizar melhorias na caixa coletora de gordura.

* No que diz respeito à vistoria realizada pelo Conselho Municipal de Educação (fls. 29/34):

1. Adquirir armários para guardar roupas de cama utilizadas pelas crianças;

2. Adquirir colchões novos;

3. Verificar a necessidade de reparação da cobertura do Centro de Educação Infantil e executar o que for necessário;

4. Providenciar melhorias no refeitório do estabelecimento, no intuito de evitar que o vento e a chuva impeçam a utilização do mesmo;

5. Providenciar o fornecimento de alimentos, dentre eles frutas e verduras, em quantidades necessárias para a manutenção do estabelecimento de ensino.   


II – QUANTO AO PRAZO:

1. O prazo para cumprimento das cláusulas referentes ao relatório de vistoria do Corpo de Bombeiros Militar (itens 1 a 4) é de 12 (doze) meses, a contar da data da aceitação deste Termo;

2. O prazo para cumprimento das cláusulas referentes ao relatório de vistoria da Vigilância Sanitária (itens 1 a 4) é de 6 (seis) meses, a contar da data da aceitação deste Termo;

3. O prazo para cumprimento das cláusulas 1, 2 e 5, referentes ao relatório de vistoria do Conselho Municipal de Educação é de 6 (seis) meses, a contar da data da aceitação deste Termo;

4. O prazo para cumprimento das cláusulas 3 e 4, referentes ao relatório de vistoria do Conselho Municipal de Educação é de 12 (doze) meses, a contar da data da aceitação deste Termo.


III – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução do mesmo;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Município de Palhoça, o prazo previsto no item II poderá ser prorrogado.


IV  QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada mês de descumprimento, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.


V – QUANTO A VIGÊNCIA:

Os prazos do presente Termo de Ajustamento de Conduta começarão a contar a partir da aceitação do mesmo.


VI  QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Palhoça, 22 de novembro de 2011.


   AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
    PROMOTOR DE JUSTIÇA          


EZAIR MEURER
Procurador-Geral do Município de Palhoça
Compromissário





MARCO JACÓ FUCK
Subprocurador do Município
Compromissário


JOCELETE ISALTINA DA SILVEIRA SANTOS
Secretária de Educação
Compromissária

TESTEMUNHAS:


Analúcia Luzia Vieira
Conselho Municipal de Educação


Sirlene Silva dos Santos
Diretora do Centro Educacional Infantil


Margarete Joaquina da Rosa
Diretora Pedagógica


Alexandre Alceu de Oliveira
Assessor Jurídico


Marcos Guilherme Vieira
Assistente de Promotoria de Justiça

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