Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




terça-feira, 22 de novembro de 2011

Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - CEI Padre Réus


IC - Inquérito Civil n. 06.2011.003619-1





TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA





O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA, representado pelo Procurador-Geral do Município Ezair Meurer (compromissário), e por Jocelete Isaltina da Silveira Santos, Secretária de Educação (compromissária), com sede na Av. Hilza Terezinha Pagani, n. 289, Parque Residencial Pagani, Palhoça/SC, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio de "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII); 

CONSIDERANDO que a Lei Maior confere ao Ministério Público a função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, inciso II);

CONSIDERANDO que o art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art. 211 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;

CONSIDERANDO que, em sua maioria, as cidades que mais se destacam no Brasil escolheram a educação como caminho para alcançar o progresso, conforme pesquisa elaborada pela revista Veja (Editora Abril, edição n. 2241, ano 44, 2 de novembro de 2011. p. 147);

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2011.003619-1 para apurar a atual situação do Centro Educacional Infantil Padre Réus, localizado no Município de Palhoça;

CONSIDERANDO que após a realização de diversas diligências, inclusive com a elaboração de vistorias "in loco" por parte do Corpo de Bombeiros, da Vigilância Sanitária e do Conselho Municipal de Educação, restou apurado que crianças estão sendo atendidas em estruturas inadequadas e irregulares, sem um ambiente propício que ampare estas pessoas em desenvolvimento;

RESOLVEM 

Celebrar TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, parágrafo 6°, da Lei n. 7.347/85, mediante as seguintes cláusulas:


I - QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

Providenciar melhorias nas estruturas do Centro Educacional Infantil Padre Réus, criando-se um ambiente acolhedor para as crianças atendidas, consistente em:

* No que se refere ao Relatório de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar (fls. 20/22):

1. Providenciar projeto preventivo contra incêndio;

2. Providenciar atestado para habite-se e alvará de funcionamento junto ao Corpo de Bombeiros;

3. Providenciar que a instalação do gás central canalizado atenda as normas de segurança contra incêndios, conforme orientações do Corpo de Bombeiros, devendo a carga de GLP ser instalada fora da projeção vertical da edificação, sob proteção de abrigo, em local ventilado;

4. Instalar abertura para ventilação permanente no ambiente onde existe aparelho de queima (inferior máximo de 0,80m e superior altura mínima de 1,50m);

5. Substituir mangueira flexível com tarja amarela aprovada pela ABNT;

6. O abrigo de glp não poderá ser construído com afastamento menor que 1,50m de fossos ou ralos de escoameno de água ou esgoto, de caixas de redes de luz e telefone, caixas ou ralos de gordura;

7. Instalar registro de corte junto ao ponto de consumo de glp;

8. Observar comprimento máximo da canalização de glp (entre ponto de consumo e alimentação), diâmetro 3/8 não possuir distância superior a 3 metros;

9. As canalizações de glp não podem passar em subsolos ou porões com pé direito inferior a 1,20m;

10. Instalar, na saída de emergência, corrimão e guarda corpo da escada de acesso ao refeitório e ao acesso principal da escola;

11. Providenciar a colocação de extintores em locais visíveis e de fácil acesso, com  a devida sinalização (seta e círculo);

12. Redimensionar o gás central canalizado e a saída de emergência.

* No que diz respeito à vistoria realizada pela Vigilância Sanitária (fls. 25/28):

1. Manter renovados o certificado de desratização, desinsetização e limpeza de caixa d'água;

2. Providenciar o alvará sanitário;

3. Exigir que todos os funcionários da cozinha apresentem atestados de saúde;

4. Providenciar proteção de telas nas aberturas da cozinha;

5. Providenciar a aquisição de lixeiras com tampas acionadas por pedal; 

6. Providenciar lavatórios exclusivos, com água quente, para os manipuladores de alimentos;

7. Resolver o problema da iluminação na cozinha, substituindo as lâmpadas quebradas;

8. Substituir ou trocar os armários quebrados da cozinha e eliminar o vazamento da pia;

9. Manter local próprio para guardar os materiais de limpeza;

10. Adquirir freezer, no intuito de aumentar o espaço para o armazenamento dos alimentos, a fim de evitar perda, desorganização e mistura de gêneros alimentícios no mesmo espaço;

11. Providenciar sabonete líquido e papel toalha para os banheiros;

12. Providenciar área própria para realizar "as trocas" das crianças, com a instalação de lavatório completo com condições de higiene necessárias e exigidas para tal atividade;

13. Providenciar a instalação de piso antiderrapante e reparos na área externa da construção;

14. Resolver os problemas de infiltrações nas paredes dos corredores, do refeitório e de algumas salas de aula;

15. Ampliar a lixeira da parte externa do estabelecimento;

16. Consertar a rede de esgoto do prédio; 

17. Providenciar a aquisição de colchões adequados para as crianças, utilizando os mesmos, bem como as roupas de cama, de modo individual;

18. Guardar os colchões em locais próprios;

19. Resolver os problemas das fiações expostas; 

20. Providenciar protetores de tomadas faltantes;

21. Providenciar a instalação de telas nas aberturas do depósito de alimentos e a aquisição de estrados para os produtos;

22. Construir área coberta para recreação, bem como reparar a cerca da área de recreação;

* No que diz respeito à vistoria realizada pelo Conselho Municipal de Educação (fls. 33/34):

1. Reparar a cobertura do Centro de Educação Infantil, eliminando as goteiras e infiltrações;

2. Providenciar o fechamento do "porão ou laje alta" do estabelecimento, a fim de evitar que crianças e terceiras pessoas tenham acesso ao mesmo;

3. Adquirir armários para guardar colchões, materiais escolares e brinquedos;

4. Providenciar a aquisição de brinquedos pedagógicos em quantidade suficiente para as crianças;

5. Adquirir colchões novos;

6. Providenciar a construção de um depósito para guardar materiais;

7. Adquirir pia nova;

8. Providenciar reparos nos banheiros, a fim de que os mesmos tenham condições de uso e adaptações para atender crianças com necessidades especiais;

9. Providenciar o fornecimento de alimentos e produtos em quantidades necessárias para a manutenção do estabelecimento de ensino;   


II – QUANTO AO PRAZO:

O prazo para cumprimento destas cláusulas é de 12 (doze) meses a contar da data da aceitação deste Termo.


III – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução do mesmo;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Município de Palhoça, o prazo previsto no item II poderá ser prorrogado.


IV  QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada mês de descumprimento, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.


V – QUANTO A VIGÊNCIA:

Os prazos do presente Termo de Ajustamento de Conduta começarão a contar a partir da aceitação do mesmo.


VI  QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Palhoça, 22 de novembro de 2011.


                AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
    PROMOTOR DE JUSTIÇA          


EZAIR MEURER
Procurador-Geral do Município de Palhoça
Compromissário


MARCO JACÓ FUCK
Subprocurador do Município
Compromissário


JOCELETE ISALTINA DA SILVEIRA SANTOS
Secretária de Educação
Compromissária

TESTEMUNHAS:


Analúcia Luzia Vieira
Conselho Municipal de Educação


Kris Regina de Souza
Diretora do Centro Educacional Infantil


Margarete Joaquina da Rosa
Diretora Pedagógica

Alexandre Alceu de Oliveira
Assessor Jurídico

Marcos Guilherme Vieira
Assistente de Promotoria de Justiça

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