Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




terça-feira, 29 de novembro de 2011

Escola Estadual em más condições deverá ser reformada


Foi confirmada parcialmente, pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a medida liminar requerida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) que determinou ao Governo do Estado de Santa Catarina a reforma da Escola de Educação Básica Victor Konder, no Município de São Francisco do Sul. A única alteração promovida na liminar foi o prazo para a realização das obras: ao invés de 60 dias, o Estado tem agora seis meses para reformar o imóvel ou reconstruí-lo.
 
As condições em que se encontra a escola foram identificadas em Inquérito Civil promovido pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Francisco do Sul e confirmadas por laudo técnico do próprio Estado de Santa Catarina concluindo que, devido ao comprometimento da estrutura de todo o prédio, seria mais viável a demolição do prédio e a construção de um novo do que reformá-lo.
 
A Promotoria de Justiça, então, ajuizou a ação civil pública, na qual foi concedida a medida liminar determinando a reforma do prédio em 60 dias. O Estado de Santa Catarina recorreu ao Tribunal de Justiça, argumentando que não caberia ao Judiciário tomar a decisão de reformar a escola, pois esta é inerente ao Estado, e que ao fazê-lo quebraria a independência entre os poderes. Argumentou, ainda, que o tempo estipulado para as obras pela Justiça de primeiro grau era insuficiente.
 
O recurso foi julgado parcialmente provido pela Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por dois votos a um, modificando apenas o prazo para a realização das obras, mas afastando a tese da interferência entre os poderes. O voto divergente foi pelo provimento integral do recurso ajuizado pelo Estado. Cabe recurso da decisão. (Apelação nº 2009.018940-6)


Redação: Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC

Ilustração extraída do blog aprendizdebesta.com.br

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