Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




quarta-feira, 16 de maio de 2012

CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL VOVÓ DOLORES - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA CELEBRADO (segue a íntegra do acordo)





 IC - Inquérito Civil n. 06.2011.00003628-0


TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, o MUNICÍPIO DE PALHOÇA, representado por Fernanda Haeming Carvalho Pereira, Secretária de Gestão (compromissária), e pela Secretária Municipal de Educação Jocelete Isaltina da Silveira dos Santos, com sede na Av. Hilza Terezinha Pagani, n. 289, Parque Residencial Pagani, Palhoça/SC e o CORPO DE BOMBEIROS DE PALHOÇA, representado pelo Major BM Comandante do Corpo de Bombeiros de Palhoça, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio de "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII); 

CONSIDERANDO que a Lei Maior confere ao Ministério Público a função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, inciso II);

CONSIDERANDO que o art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art. 211 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;

CONSIDERANDO que, em sua maioria, as cidades que mais se destacam no Brasil escolheram a educação como caminho para alcançar o progresso, conforme pesquisa elaborada pela revista Veja (Editora Abril, edição n. 2241, ano 44, 2 de novembro de 2011. p. 147);

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2011.00003628-0 para apurar a atual situação do Centro Educacional Infantil Vovó Dolores, localizado neste Município de Palhoça;

CONSIDERANDO que o Superintendente da Defesa Civil Municipal Nelson Paiva Junior e o Engenheiro da Prefeitura Municipal de Palhoça, Rodolpho Pagani Martins informaram nesta data que deve ocorrer a interdição apenas parcial do CEI Vovó Dolores, correspondente à sala do berçário 1;

RESOLVEM 

Celebrar TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, parágrafo 6°, da Lei n. 7.347/85, mediante as seguintes cláusulas:


I - QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

1. Manter a interdição da área do berçário 1 do Centro Educacional Infantil Vovó Dolores, até que se providencie a reforma e a liberação do referido espaço pelos órgãos competentes – Corpo de Bombeiros e Defesa Civil Municipal;

2. Até o dia 31 de maio de 2012 transferir todas as crianças do Centro Educacional mencionado para outro prédio localizado nesta cidade de Palhoça/SC, sediado nas proximidades do CEI Vovó Dolores, garantindo aos mesmos qualidade de ensino e estrutura necessária, durante a realização da reforma total necessária no antigo prédio;

3. Após o cumprimento dos itens n. 1 e 2 acima, efetuar reforma geral no prédio do Centro Educacional Infantil Vovó Dolores, localizado no Bairro Ponte do Imaruim, Palhoça/SC, até dezembro de 2012;

4. Na reforma referida atender todas as exigências do Corpo de Bombeiros Militar (fls. 22/24), da Vigilância Sanitária (fls. 25/27) e do Conselho Municipal de Educação (fls. 32/34 e 59/61), sempre de acordo com a legislação vigente (prazo – até dezembro de 2012), para:

4.1. No que se refere à vistoria do Corpo de Bombeiros Militar:

4.1.1. Providenciar projeto preventivo contra incêndio;

4.1.2. Providenciar atestado para habite-se e funcionamento;

4.1.3. Instalar sistema de iluminação de emergência;  

4.1.4. Instalar sinalização para abandono do local.

4.2. No tocante à vistoria da Vigilância Sanitária:

4.2.1. Providenciar telas de proteção contra vetores nas aberturas;

4.2.2. Providenciar atestado de saúde para os manipuladores de alimentos;

4.2.3. Providenciar alvará sanitário.

4.3. No que tange à vistoria do Conselho Municipal de Educação - COMED:

4.3.1. Eliminar as infiltrações;

5. Mobiliar devidamente o novo prédio do Centro Educacional Infantil Vovó Dolores, até dezembro de 2012; 


II – DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR (fl. 77):

1. O Corpo de Bombeiros Militar, por seu representante que subscreve este Termo de Ajuste, concorda expressamente com os prazos acima convencionados;

2. O Corpo de Bombeiros deverá analisar o projeto técnico de reforma do estabelecimento de ensino acima mencionado, facultando a apresentação das mudanças e adequações necessárias, comprometendo-se o Município de Palhoça a acatar todas as solicitações do órgão (fls. 69/74).


III – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução do mesmo;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Município de Palhoça, os prazos previstos neste Termo poderão ser prorrogados.


IV  QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada mês de descumprimento, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.


V – QUANTO A VIGÊNCIA:

Os prazos do presente Termo de Ajustamento de Conduta começarão a contar a partir da aceitação do mesmo.


VI  QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Palhoça, 16 de maio de 2012.


AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
PROMOTOR DE JUSTIÇA

DIANA DA COSTA CHIERIGHINI
PROMOTORA DE JUSTIÇA SUBSTITUTA

CRISTIANE WEIMER    
PROMOTORA DE JUSTIÇA SUBSTITUTA

ANA ELISA LORENZETTI 
PROMOTORA DE JUSTIÇA SUBSTITUTA

FERNANDA HAEMING CARVALHO PEREIRA
SECRETÁRIA DE GESTÃO
COMPROMISSÁRIA

JOCELETE ISALTINA DA SILVEIRA DOS SANTOS
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO E CULTURA
COMPROMISSÁRIA

DANIEL FERNANDES
MAJOR BM COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS DE PALHOÇA
COMPROMISSÁRIO

NELSON PAIVA JUNIOR
SUPERINTENDENTE DA DEFESA CIVIL

ALEXSSANDRE ALCEU DE OLIVEIRA
ASSESSOR JURÍDICO DO MUNICÍPIO


TESTEMUNHAS:

ASSUNTA BARROS
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

GIANE CRISTINA BUNN DA ROSA
COORDENADORA DO CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL

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