Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




sexta-feira, 11 de maio de 2012

Publicado acórdão que reconheceu dano moral por abandono afetivo


Foi publicado no Diário da Justiça eletrônico de quinta-feira (10) o acórdão do julgamento do recurso especial que reconheceu, pela primeira vez no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ocorrência de dano moral em razão de abandono afetivo. A relatora é a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma.

Ementa: 

CIVIL E  PROCESSUAL  CIVIL.  FAMÍLIA.  ABANDONO AFETIVO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE.
1. Inexistem  restrições  legais  à  aplicação  das  regras  concernentes  à responsabilidade  civil  e  o  consequente  dever  de  indenizar/compensar  no Direito de Família.
2. O cuidado como valor jurídico objetivo está incorporado no ordenamento jurídico brasileiro não com essa expressão, mas com locuções e termos que manifestam  suas  diversas  desinências,  como  se  observa  do  art.  227  da CF/88.
3.  Comprovar  que  a  imposição  legal  de  cuidar  da  prole foi  descumprida implica  em se reconhecer  a  ocorrência  de  ilicitude  civil, sob  a forma  de omissão.  Isso  porque  o  non  facere, que  atinge  um  bem  juridicamente tutelado, leia-se, o necessário dever de criação, educação e companhia – de cuidado  –  importa  em  vulneração  da  imposição  legal,  exsurgindo,  daí,  a possibilidade  de se  pleitear  compensação  por  danos morais  por  abandono psicológico.
4. Apesar das inúmeras hipóteses que minimizam a possibilidade de pleno cuidado de  um  dos  genitores  em  relação  à  sua  prole,  existe  um  núcleo mínimo de cuidados parentais que, para além do mero cumprimento da lei, garantam  aos filhos,  ao menos  quanto  à  afetividade,  condições  para  uma adequada formação psicológica e inserção social.
5.  A  caracterização  do  abandono  afetivo,  a  existência  de  excludentes  ou, ainda, fatores atenuantes – por demandarem revolvimento de matéria fática – não podem ser objeto de reavaliação na estreita via do recurso especial.
6. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais é possível, em  recurso  especial,  nas  hipóteses  em  que  a  quantia  estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada.
7. Recurso especial parcialmente provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.159.242 - SP (2009/0193701-9) Brasília (DF), 24 de abril de 2012(Data do Julgamento). Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Fonte STJ

Um comentário:

  1. Acho meio complicado isso. A Eliana Brum escreveu recentemente na Época sobre o tema e concordei com ela. Parecem tempos ao avesso esses, onde o Estado veste-se de grande pai, referendando a idiotização do adulto. Tempos de desrazão, inclusive do Estado. Assunto que precisa ser debatido.

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