Foi publicado no Diário da Justiça eletrônico de quinta-feira (10) o acórdão do julgamento do recurso especial que reconheceu, pela primeira vez no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ocorrência de dano moral em razão de abandono afetivo. A relatora é a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma.
Ementa:
CIVIL
E PROCESSUAL CIVIL.
FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. COMPENSAÇÃO
POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE.
1.
Inexistem restrições legais
à aplicação das
regras concernentes à responsabilidade civil
e o consequente
dever de indenizar/compensar no Direito de Família.
2.
O cuidado como valor jurídico objetivo está incorporado no ordenamento jurídico
brasileiro não com essa expressão, mas com locuções e termos que manifestam suas
diversas desinências, como
se observa do
art. 227 da CF/88.
3. Comprovar
que a imposição
legal de cuidar
da prole foi descumprida implica em se reconhecer a
ocorrência de ilicitude
civil, sob a forma de omissão.
Isso porque o
non facere, que atinge
um bem juridicamente tutelado, leia-se, o necessário
dever de criação, educação e companhia – de cuidado –
importa em vulneração
da imposição legal,
exsurgindo, daí, a possibilidade de se
pleitear compensação por
danos morais por abandono psicológico.
4.
Apesar das inúmeras hipóteses que minimizam a possibilidade de pleno cuidado de um
dos genitores em
relação à sua
prole, existe um
núcleo mínimo de cuidados parentais que, para além do mero cumprimento
da lei, garantam aos filhos, ao menos
quanto à afetividade,
condições para uma adequada formação psicológica e inserção
social.
5. A
caracterização do abandono
afetivo, a existência
de excludentes ou, ainda, fatores atenuantes – por
demandarem revolvimento de matéria fática – não podem ser objeto de reavaliação
na estreita via do recurso especial.
6.
A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais é possível,
em recurso especial,
nas hipóteses em
que a quantia
estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada.
7.
Recurso especial parcialmente provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.159.242 - SP
(2009/0193701-9) Brasília (DF), 24 de abril de 2012(Data do Julgamento). Rel. MINISTRA
NANCY ANDRIGHI
Fonte STJ
Acho meio complicado isso. A Eliana Brum escreveu recentemente na Época sobre o tema e concordei com ela. Parecem tempos ao avesso esses, onde o Estado veste-se de grande pai, referendando a idiotização do adulto. Tempos de desrazão, inclusive do Estado. Assunto que precisa ser debatido.
ResponderExcluir