Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




quinta-feira, 9 de agosto de 2012

Centro Educacional Infantil Alto Aririú - Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado


IC - Inquérito Civil n. 06.2011.00003656-7

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, o MUNICÍPIO DE PALHOÇA, representado pela Secretária Municipal de Educação Jocelete Isaltina da Silveira dos Santos,  e o CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL ALTO ARIRIÚ, representado pelo presidente Elésio Carlos Kuhnen (compromissário), têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio de "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII); 

CONSIDERANDO que a Lei Maior confere ao Ministério Público a função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, inciso II);

CONSIDERANDO que o art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art. 211 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;

CONSIDERANDO que, em sua maioria, as cidades que mais se destacam no Brasil escolheram a educação como caminho para alcançar o progresso, conforme pesquisa elaborada pela revista Veja (Editora Abril, edição n. 2241, ano 44, 2 de novembro de 2011. p. 147);

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2011.00003656-7 para apurar a atual situação do Centro Educacional Infantil Alto Aririú, localizado no Município de Palhoça;

CONSIDERANDO que após a realização de diversas diligências, inclusive com a elaboração de vistorias "in loco" por parte do Corpo de Bombeiros, da Vigilância Sanitária e do Conselho Municipal de Educação, restou apurado que crianças estão sendo atendidas em estruturas inadequadas e irregulares, sem um ambiente propício que ampare estas pessoas em desenvolvimento;

CONSIDERANDO que o Município de Palhoça concluiu que o Termo de Convênio n. 001 de 10 de janeiro de 2011 não está sendo completamente atendido (fls. 59/63);  

RESOLVEM 

CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, parágrafo 6°, da Lei n. 7.347/85, mediante as seguintes cláusulas:


I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL ALTO ARIRIÚ:

Providenciar melhorias nas estruturas do estabelecimento de ensino, criando-se um ambiente acolhedor para as crianças atendidas, consistente em:

* No que se refere ao Relatório de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar (fls. 37/39):

1. Providenciar projeto preventivo contra incêndio;

2. Providenciar atestado para habite-se e alvará de funcionamento junto ao Corpo de Bombeiros;

3. Providenciar que a instalação do gás central canalizado atenda as normas de segurança contra incêndios, conforme orientações do Corpo de Bombeiros, devendo a carga de gás ser instalada fora da projeção vertical da edificação, sob proteção de abrigo, em local ventilado, atendendo a NSCI;

4. Instalar abertura para ventilação permanente no ambiente onde existe aparelho de queima (inferior máximo de 0,80m e superior altura mínima de 1,50m);

5. Redimensionar o sistema de iluminação de emergência, apresentando projeto preventivo;

6. Instalar sistema preventivo por extintores;

7. Apresentar projeto técnico, assinado por engenheiro, com a respectiva ART, visando atender às normas de segurança aplicáveis ao presente caso (Item n. 1.3 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).


* No que diz respeito à vistoria realizada pela Vigilância Sanitária (fls. 24/36):

1. Providenciar proteção de telas nas aberturas da cozinha;

2. Providenciar a aquisição de lixeiras com tampas acionadas por pedal; 

3. Providenciar lavatórios exclusivos para os manipuladores de alimentos;

4. Providenciar que todos os funcionários da cozinha apresentem atestados de saúde;

5. Providenciar revestimentos nas prateleiras da cozinha e estrados para os produtos;

6. Providenciar área específica de higienização e troca das crianças, com banheiras equipadas e adequadas, bancada para troca de bebês com colchonete de material impermeável e lavatório com água quente e sabão antisséptico com torneira para lavagem das mãos das funcionárias;

7. Providenciar barreira física entre os vasos sanitários;

8. Providenciar que todos os vasos sanitários sejam adaptados às crianças e sejam equipados com tampa;

9. Providenciar papel higiênico para os banheiros e saco coletor para as lixeiras;

10. Providenciar sabonete líquido e toalhas descartáveis para todos os banheiros;

11. Providenciar mobiliário em boas condições e armários para guardar materiais;

12. Providenciar pisos isolantes e térmicos em todas as salas de aula;

13. Providenciar sala de repouso e berços em número suficiente para a quantidade de crianças do CEI, equipando os berços com colchões revestidos adequadamente (apenas para os berçários);

14. Providenciar desratização, desinsetização do local e limpeza da caixa d'água;

15. Providenciar o alvará sanitário.


* No que diz respeito à vistoria realizada pelo Conselho Municipal de Educação (fls. 48/50):

1. Providenciar adaptação dos banheiros referente à acessibilidade, bem como rampas de acesso;

2. Readequar a sala de aula GTIII, eliminando a superlotação;

3. Providenciar divisórias, do chão até o teto, entre as salas de aula;


II - QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

Fiscalizar o cumprimento de todas as cláusulas do presente termo de compromisso de ajustamento de conduta e adotar as medidas cabíveis para que o termo de convênio celebrado com o estabelecimento de ensino aludido seja completamente atendido. 


III– QUANTO AOS PRAZOS:

O prazo para cumprimento das cláusulas é de 08 (oito) meses, a contar da data de aceitação deste Termo, com exceção do item 1 referente à vistoria do Conselho Municipal de Educação, que deverá ser cumprido no prazo de 24 (vinte e quatro) meses.


IV – CONCORDÂNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR:

O Corpo de Bombeiros Militar, por seu representante neste ato, concorda com os prazos convencionados no presente Termo (Item 1.1 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).


V – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra os compromissários, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução do mesmo;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte dos Compromissários, os prazos para cumprimento deste termo poderão ser prorrogados.


VI  QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada mês de descumprimento, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.


VII – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.


VIII  QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Palhoça, 08 de agosto de 2012.

 AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
  PROMOTOR DE JUSTIÇA          


JOCELETE ISALTINA DA SILVEIRA DOS SANTOS
Secretária da Educação e Cultura
Compromissária


SIMONE ALVES
Procuradora do Município de Palhoça


ELÉSIO CARLOS KUHNEN
Compromissário


DANIEL FERNANDES
Major do Corpo de Bombeiros Militar
(Item n. 1.2 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).



TESTEMUNHAS:


DEVANE   MOURA GRIMAUTH
Conselho Municipal de Educação

ASSUNTA BARROS
Conselho Municipal de Educação

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