Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Encontro importante - tecendo a rede!




De acordo com o artigo  86 do Estatuto da Criança e do Adolescente "a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios."

Além disso, conforme determina o artigo 87 desta mesma legislação, são linhas de ação da política de atendimento:

1 -  políticas sociais básicas;

2 - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;

3 - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

4 - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;

5 - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente;

6 - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;

7 - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.

Ademais, dentre as diretrizes da política de atendimento, previstas no artigo 88 da Lei n. 8.069/90, destacam-se:

1 - a integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;

2 - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

Assim, quando se fala em rede de proteção ou de sistema de garantias de direitos das crianças e adolescentes, não se está inventando nada, mas apenas está se fazendo referência à obrigação de nossos governantes de cumprimento efetivo da lei, por meio da criação de políticas públicas organizadas e intersetoriais, criando-se fluxos e procedimentos claros, com a finalidade de que as crianças e adolescentes e suas respectivas famílias sejam atendidas com prioridade.

Em razão disso, amanhã, no Centro do Idoso, das 08:00 horas às 17:00 horas, haverá um seminário, no qual as Secretarias de Assistência Social, Educação, Saúde, Habitação e Esporte de Palhoça informarão umas às outras sobre seus respectivos programas de atendimento, para que então a rede de atendimento infantojuvenil seja constituída corretamente. 

As crianças,  adolescentes e toda a sociedade agradecerão!

Parabéns aos organizadores e até amanhã!


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