De acordo com o artigo
86 do Estatuto da Criança e do Adolescente "a política de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de
ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios."
Além
disso, conforme determina o artigo 87 desta mesma legislação, são linhas de
ação da política de atendimento:
1
- políticas sociais básicas;
2
- políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para
aqueles que deles necessitem;
3
- serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às
vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
4
- serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e
adolescentes desaparecidos;
5
- proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança
e do adolescente;
6
- políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de
afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à
convivência familiar de crianças e adolescentes;
7
- campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e
adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente
inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades
específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.
Ademais,
dentre as diretrizes da política de atendimento, previstas no artigo 88 da Lei
n. 8.069/90, destacam-se:
1
- a integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público,
Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um
mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a
quem se atribua autoria de ato infracional;
2
- integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público,
Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais
básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de
crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou
institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se
tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família
substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
Assim,
quando se fala em rede de proteção ou de sistema de garantias de direitos das
crianças e adolescentes, não se está inventando nada, mas apenas está se
fazendo referência à obrigação de nossos governantes de cumprimento efetivo da lei, por meio da criação de políticas
públicas organizadas e intersetoriais, criando-se fluxos e procedimentos
claros, com a finalidade de que as crianças e adolescentes e suas respectivas
famílias sejam atendidas com prioridade.
Em
razão disso, amanhã, no Centro do Idoso, das 08:00 horas às 17:00 horas, haverá
um seminário, no qual as Secretarias de Assistência Social, Educação, Saúde,
Habitação e Esporte de Palhoça informarão umas às outras sobre seus respectivos
programas de atendimento, para que então a rede de atendimento infantojuvenil
seja constituída corretamente.
As crianças, adolescentes e toda a sociedade agradecerão!
Parabéns
aos organizadores e até amanhã!
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