Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




quinta-feira, 16 de agosto de 2012

Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - Centro Educacional Infantil Vovó Elisa

Foto: Baby Espíndola Repórter do site tudodepalhoça.com



IC - Inquérito Civil n. 06.2011.00003661-0

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, o MUNICÍPIO DE PALHOÇA, representado pela Secretária Municipal de Educação Jocelete Isaltina da Silveira dos Santos, a ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA COMUNIDADE DE PACHECOS - CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL VOVÓ ELISA, representado pela Sra. Marcilei Aparecida Matos (compromissária), têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio de "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII); 

CONSIDERANDO que a Lei Maior confere ao Ministério Público a função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, inciso II);

CONSIDERANDO que o art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art. 211 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;

CONSIDERANDO que, em sua maioria, as cidades que mais se destacam no Brasil escolheram a educação como caminho para alcançar o progresso, conforme pesquisa elaborada pela revista Veja (Editora Abril, edição n. 2241, ano 44, 2 de novembro de 2011. p. 147);

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2011.00003661-0 para apurar a atual situação do Centro Educacional Infantil Vovó Elisa, localizado no Município de Palhoça;

CONSIDERANDO que após a realização de diversas diligências, inclusive com a elaboração de vistorias "in loco" por parte do Corpo de Bombeiros, da Vigilância Sanitária e do Conselho Municipal de Educação, foi apurado que crianças estão sendo atendidas em estruturas inadequadas e irregulares, sem um ambiente propício que ampare estas pessoas em desenvolvimento;

CONSIDERANDO que o Município de Palhoça concluiu que o Termo de Convênio n. 006 de 10 de janeiro de 2011 não está sendo completamente atendido (fls. 195/198);  

RESOLVEM 

CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, parágrafo 6°, da Lei n. 7.347/85, mediante as seguintes cláusulas:


I – QUANTO À COMPROMISSÁRIA  ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA COMUNIDADE DE PACHECOS -  CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL VOVÓ ELISA:

Providenciar melhorias nas estruturas do estabelecimento de ensino, criando-se um ambiente acolhedor para as crianças atendidas, consistente em:

* No que se refere ao Relatório de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar (fls. 172/174):

1. Providenciar projeto preventivo contra incêndio;

2. Providenciar atestado para habite-se e alvará de funcionamento junto ao Corpo de Bombeiros;

3. Providenciar que a instalação do gás central canalizado atenda as normas de segurança contra incêndios, conforme orientações do Corpo de Bombeiros, construindo abrigo para os botijões de gás, que não poderá ser construído com afastamento menor que 1,50 m de fossos e ralos de escoamento de água ou esgoto, de caixas de rede de luz e telefone e de caixas ou ralos de gordura;

4. Substituir a mangueira flexível com tarja amarela aprovada pela ABNT;

5. Pintar a canalização de GLP em cor alumínio;

6. Instalar sistema preventivo por extintores;

7. Apresentar projeto técnico, assinado por engenheiro, com a respectiva ART, visando atender às normas de segurança aplicáveis ao presente caso (Item n. 1.3 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).

* No que diz respeito à vistoria realizada pela Vigilância Sanitária (fls. 157/171):

1. Providenciar proteção de telas nas aberturas da cozinha;

2. Providenciar a aquisição de lixeiras com tampas acionadas por pedal; 

3. Providenciar lavatórios exclusivos para os manipuladores de alimentos;

4. Providenciar que todos os funcionários da cozinha apresentem atestado de saúde e utilizem vestimentas adequadas;

5. Providenciar a aquisição de equipamentos e utensílios novos para a cozinha, como geladeira, forma e panelas; 

6. Providenciar a construção de área de higienização e troca de crianças, equipada com banheiras adequadas, bancada para trocar os bebês com colchonete impermeável e lavatório com água corrente e sabão antisséptico com torneira para lavagem das mãos das funcionárias;

7. Providenciar barreira física entre os vasos sanitários;

8. Providenciar saco coletor para as lixeiras dos banheiros, bem como sabonete líquido e papel toalha;

9. Providenciar tapete emborrachado, isolante e térmico para as salas de aula, recreação e repouso;

10. Providenciar armários para guardar os materiais;

11. Providenciar sala de repouso equipada com colchões revestidos adequadamente;

12. Providenciar sala de recreação interna e brinquedoteca;

13. Providenciar depósito para os materiais de limpeza e adquirir os referidos materiais de limpeza de empresas não clandestinas;

14. Providenciar reparo no filtro de entrada da rede de água, bem como adequar o sistema de esgoto;

15. Providenciar o alvará sanitário.

* No que diz respeito à vistoria realizada pelo Conselho Municipal de Educação (fls. 185/186):

1. Providenciar o fornecimento de alimentos em quantidade necessária para a manutenção do estabelecimento de ensino;

2. Providenciar adaptação nos banheiros no que se refere à acessibilidade.


II - QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

Fiscalizar o cumprimento de todas as cláusulas do presente termo de compromisso de ajustamento de conduta e adotar as medidas cabíveis para que o termo de convênio celebrado com o estabelecimento de ensino aludido seja completamente atendido. 


III– QUANTO AOS PRAZOS:

O prazo para cumprimento das cláusulas é de 08 (oito) meses, a contar da data de aceitação deste Termo.


IV – CONCORDÂNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR:

O Corpo de Bombeiros Militar, por seu representante neste ato, concorda com os prazos convencionados no presente Termo (Item 1.1 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).

V – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra os compromissários, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução do mesmo;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte dos Compromissários, os prazos para cumprimento deste termo poderão ser prorrogados.


VI  QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada mês de descumprimento, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.


VII – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.


VIII  QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Palhoça, 15 de agosto de 2012.

 AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
     PROMOTOR DE JUSTIÇA          


JOCELETE ISALTINA DA SILVEIRA DOS SANTOS
Secretária da Educação e Cultura
Compromissária (representando o Município de Palhoça)


ALEXSSANDRE ALCEU DE OLIVEIRA
Assessor Jurídico do Município de Palhoça


MARCILEI APARECIDA MATOS
Presidente da Associação de Moradores da Comunidade de Pachecos (CEI Vovó Elisa) - Compromissária


Daniel Fernandes
Major  do Corpo de Bombeiros Militar
(Item n. 1.2 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).



TESTEMUNHA:

Assunta Barros  
Conselho Municipal de Educação


O que é Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta? Veja aqui.

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