TERMO DE
COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por
intermédio da 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça, representado pelo
Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, o MUNICÍPIO DE PALHOÇA, representado
pela Secretária Municipal de Educação Jocelete Isaltina da Silveira dos
Santos, e o Conselho Comunitário
Jardim Eldorado (CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL PEQUENO PRÍNCIPE), representado
pela presidenta Isaura Bet (compromissária), têm entre si justo e acertado
o seguinte:
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu
art. 227, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";
CONSIDERANDO que a Constituição de 1988
estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio de "garantia
de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII);
CONSIDERANDO que a Lei Maior confere ao
Ministério Público a função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta
Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129,
inciso II);
CONSIDERANDO que o art. 210 do Estatuto da
Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor
ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar
dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências
legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art.
211 da Lei n. 8.069/90);
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que
visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição
Federal e da legislação extravagante;
CONSIDERANDO que, em sua maioria, as cidades que mais se destacam no Brasil
escolheram a educação como caminho para alcançar o progresso, conforme pesquisa
elaborada pela revista Veja (Editora Abril, edição n. 2241, ano 44, 2 de
novembro de 2011. p. 147);
CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do
Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2011.00003655-8
para apurar a atual situação do Centro Educacional Infantil Pequeno
Príncipe, localizado no Município de Palhoça;
CONSIDERANDO que após a realização de diversas
diligências, inclusive com a elaboração de vistorias "in loco"
por parte do Corpo de Bombeiros, da Vigilância Sanitária e do Conselho
Municipal de Educação, foi apurado que crianças estão sendo atendidas em
estruturas inadequadas e irregulares, sem um ambiente propício que ampare estas
pessoas em desenvolvimento;
CONSIDERANDO que o Município de Palhoça concluiu
que o Termo de Convênio n. 007 de 10 de janeiro de 2011 não está sendo
completamente atendido (fls. 49/55);
RESOLVEM
CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, parágrafo 6°, da Lei n. 7.347/85,
mediante as seguintes cláusulas:
I – QUANTO
AO COMPROMISSÁRIO CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL PEQUENO PRÍNCIPE:
Providenciar
melhorias nas estruturas do estabelecimento de ensino,
criando-se um ambiente acolhedor para as crianças atendidas, consistente em:
* No que se
refere ao Relatório de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar (fls. 32/35):
1. Providenciar projeto preventivo contra incêndio;
2. Providenciar atestado para habite-se e alvará de
funcionamento junto ao Corpo de Bombeiros;
3. Instalar abertura para ventilação permanente no ambiente
onde existe aparelho de queima (inferior máximo de 0,80m e superior altura
mínima de 1,50m);
4. Instalar estrado de madeira;
5. Instalar 1 (um) extintor de 4kg no bloco B;
6. Redimensionar o sistema de iluminação de emergência (2
luminárias no bloco A);
7. Apresentar projeto técnico, assinado por engenheiro, com a
respectiva ART, visando atender às normas de segurança aplicáveis ao presente
caso (Item
n. 1.3 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n.
002/2005/CSMP).
* No que diz respeito à
vistoria realizada pela Vigilância Sanitária (fls. 23/31):
1. Providenciar que todos os funcionários da cozinha apresentem atestados
de saúde atualizados;
2. Providenciar local adequado para acondicionar os materiais de limpeza;
3. Providenciar proteção de telas nas aberturas da cozinha (portas e
janelas);
4. Providenciar lavatórios exclusivos para os manipuladores de alimentos,
com porta papel toalha e papel toalha;
5. Adquirir armário para acondicionar os objetos pessoais dos funcionários,
retirando-os da prateleira da despensa;
6. Providenciar que todos os banheiros sejam separados por sexo;
7. Providenciar sabonete líquido e papel toalha para todos os banheiros;
8. Providenciar que todos os vasos sanitários sejam adaptados às crianças
e sejam equipados com tampa;
9. Providenciar lixeiras com tampa e acionadas por pedal;
10. Providenciar protetores para todas as tomadas;
11. Providenciar mobiliário em boas condições;
12. Adquirir copos descartáveis;
13. Providenciar capas impermeáveis para os colchões e travesseiros;
14. Providenciar isolamento acústico entre as salas de aula;
15. Reparar a janela quebrada;
16. Providenciar espaço adequado para a biblioteca;
17. Reparar as cercas de madeira do pátio;
18. Providenciar sala para recreação interna (TV e brinquedoteca) e sala
para repouso;
19. Impedir que as crianças tenham acesso ao local onde são guardados os
materiais de limpeza e ao tanque de lavar roupas;
20. Eliminar todas as infiltrações da estrutura do estabelecimento de
ensino;
21. Reparar os brinquedos das área da recreação externa;
22. Providenciar desratização, desinsetização do local e limpeza da caixa
d'água;
23. Providenciar o alvará sanitário.
* No que diz respeito à
vistoria realizada pelo Conselho Municipal de Educação (fls. 74/76):
1. Não cobrar de forma compulsória mensalidade ou contribuição dos pais ou
responsáveis pelas crianças que frequentam o estabelecimento de ensino.
II - QUANTO
AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:
Fiscalizar
o cumprimento de todas as cláusulas do presente termo de compromisso de
ajustamento de conduta e adotar as medidas cabíveis para que o termo de
convênio celebrado com o estabelecimento de ensino aludido seja completamente
atendido.
III– QUANTO AO PRAZO:
O
prazo para cumprimento das cláusulas é de 08 (oito) meses, a
contar da data de aceitação deste Termo.
IV – CONCORDÂNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR:
O Corpo de Bombeiros Militar, por seu representante neste ato, concorda
com os prazos convencionados no presente Termo (Item 1.1 da Nota Técnica n.
01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).
V – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:
O
Ministério Público se compromete a:
1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra
os compromissários, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam
devidamente cumpridos;
2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta,
inclusive procedendo a eventual execução do mesmo;
3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte dos
Compromissários, os prazos para cumprimento deste termo poderão ser
prorrogados.
VI – QUANTO À MULTA E
EXECUÇÃO:
O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária
no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada mês de descumprimento,
reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO
MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução
judicial das obrigações ora ajustadas.
VII – QUANTO A
VIGÊNCIA:
O
prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a
contar a partir da sua aceitação.
VIII – QUANTO AO FORO:
Fica
eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a
este Termo.
E
por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual
teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.
Palhoça, 22 de agosto
de 2012.
AURÉLIO GIACOMELLI DA
SILVA
PROMOTOR DE JUSTIÇA
JOCELETE ISALTINA DA
SILVEIRA DOS SANTOS
Secretária da Educação
e Cultura
Compromissária –
Representando o Município de Palhoça
ALEXSSANDRE ALCEU DE
OLIVEIRA
Assessor Jurídico do
Município
ISAURA BET
Compromissária
DANIEL FERNANDES
Major do Corpo de
Bombeiros Militar
(Item n. 1.2 da Nota
Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).
TESTEMUNHA:
DEVANE MOURA GRIMAUTH
Conselho Municipal de
Educação
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