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Autos
nº 045.12.000624-8
DESPACHO
1. ACOLHO o parecer ministerial de fls. 270/273.
2.
Portanto: a) INTIME-SE o réu, na pessoa de seu procurador, via
oficial da infância e juventude, para que informe se as celas da Delegacia de
Proteção à Criança, Adolescente, Mulher e Idoso de Palhoça são apropriadas para
a permanência de adolescentes infratores, na forma prevista pelo art. 185, §
2º, do ECA e nos termos das diretrizes da Vigilância Sanitária, Epidemológica,
do Corpo de Bombeiros Militar e outras entidades fiscalizadoras, em 5(cinco)
dias; b) OFICIEM-SE à Vigilância Sanitária do Estado de Santa Catarina,
à Vigilância Epidemológica do Estado de Santa Catarina e ao do Corpo de
Bombeiros Militar de Palhoça para que efetuem vistoria na Delegacia de
Proteção à Criança, Adolescente, Mulher e Idoso de Palhoça, com inauguração
prevista para o dia 10 de outubro de 2012 e indiquem se as instalações são
apropriadas para alocar os adolescentes infratores, mormente levando em
consideração a falta de iluminação e de local para pernoite de referidos
adolescentes. Prazo de vistoria e resposta: 5(cinco) dias.
3. CUMPRA-SE, com urgência.
Palhoça/SC, 09 de outubro de 2012.
André Augusto Messias Fonseca
Juiz de Direito
Autos
n° 045.12.000624-8
DECISÃO
1. ACOLHO a promoção ministerial de fls. 276/277 para manter a proibição de
colocação de adolescentes pela prática de ato infracional nas celas da Delegacia
de Polícia da Comarca de Palhoça, ratificando a decisão de fls. 126/136, até
que as celas da Delegacia de Proteção à Criança, Adolescente, Mulher e Idoso de
Palhoça sejam submetidas às vistorias determinadas no despacho anterior (fl.
275).
2. INTIME-SE o réu, na pessoa de seu procurador, via oficial da infância e
juventude.
3. NOTIFIQUE-SE o Delegado responsável pela Delegacia de Proteção à Criança,
Adolescente, Mulher e Idoso de Palhoça, via oficial da infância e juventude,
sobre a manutenção da decisão de fls. 275/277 até que as celas passem por
vistorias.
4. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
Palhoça/SC, 11 de outubro de 2012.
André Augusto Messias Fonseca
Juiz de Direito
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