Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




quinta-feira, 11 de outubro de 2012

ESCLARECIMENTO - CELAS DA NOVA DELEGACIA DE PALHOÇA - MANTIDA PROIBIÇÃO DE COLOCAÇÃO DE ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI (SEGUEM AS DECISÕES)

Foto: Divulgação/AIPC



Autos nº  045.12.000624-8



DESPACHO

1. ACOLHO o parecer ministerial de fls. 270/273.
2. Portanto: a) INTIME-SE o réu, na pessoa de seu procurador, via oficial da infância e juventude, para que informe se as celas da Delegacia de Proteção à Criança, Adolescente, Mulher e Idoso de Palhoça são apropriadas para a permanência de adolescentes infratores, na forma prevista pelo art. 185, § 2º, do ECA e nos termos das diretrizes da Vigilância Sanitária, Epidemológica, do Corpo de Bombeiros Militar e outras entidades fiscalizadoras, em 5(cinco) dias; b) OFICIEM-SE à Vigilância Sanitária do Estado de Santa Catarina, à Vigilância Epidemológica do Estado de Santa Catarina e ao do Corpo de Bombeiros Militar de Palhoça para que efetuem vistoria na Delegacia de Proteção à Criança, Adolescente, Mulher e Idoso de Palhoça, com inauguração prevista para o dia 10 de outubro de 2012 e indiquem se as instalações são apropriadas para alocar os adolescentes infratores, mormente levando em consideração a falta de iluminação e de local para pernoite de referidos adolescentes. Prazo de vistoria e resposta: 5(cinco) dias.
3. CUMPRA-SE, com urgência.

Palhoça/SC, 09 de outubro de 2012.


André Augusto Messias Fonseca
Juiz de Direito


Autos n° 045.12.000624-8



DECISÃO

1. ACOLHO a promoção ministerial de fls. 276/277 para manter a proibição de colocação de adolescentes pela prática de ato infracional nas celas da Delegacia de Polícia da Comarca de Palhoça, ratificando a decisão de fls. 126/136, até que as celas da Delegacia de Proteção à Criança, Adolescente, Mulher e Idoso de Palhoça sejam submetidas às vistorias determinadas no despacho anterior (fl. 275).
2. INTIME-SE o réu, na pessoa de seu procurador, via oficial da infância e juventude.
3. NOTIFIQUE-SE o Delegado responsável pela Delegacia de Proteção à Criança, Adolescente, Mulher e Idoso de Palhoça, via oficial da infância e juventude, sobre a manutenção da decisão de fls. 275/277 até que as celas passem por vistorias.
4. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.

Palhoça/SC, 11 de outubro de 2012.


André Augusto Messias Fonseca
Juiz de Direito




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