Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




segunda-feira, 8 de outubro de 2012

Nova Delegacia Especializada de Palhoça - a fiscalização do Ministério Público continua...



Nova delegacia de Palhoça


Autos n. 045.12.000624-8/00000 
SIG n. 08.2012.00125194-7


MM. Juiz:

Trata-se de Ação Civil Pública com obrigação de fazer, cumulada com pedido liminar, proposta por este Órgão de Execução do Ministério Público em desfavor do Estado de Santa Catarina, objetivando, em síntese, a construção de instalações apropriadas na Delegacia de Polícia de Palhoça para alocar os adolescentes apreendidos pela prática de ato infracional (fls. I/XXVII).

A inicial foi instruída com os documentos de fls. 2/125.

Em decisão interlocutória de fls. 126/136, o pleito liminar foi integralmente deferido, oportunidade em que se determinou a citação da parte demandada e a notificação do Secretário de Estado da Segurança Pública, da Secretária de Estado da Justiça e Cidadania, da Delegada Regional e do DEASE, na pessoa do Gerente.

Após, aportou neste feito o mandado de citação da parte requerida devidamente cumprido (fls. 142/143), bem como os mandados de notificação dos Secretários mencionados acima (fls. 144/147), e os mandados de notificação do DEASE e da Delegada Regional (fls. 148/149 e 151/152, respectivamente).

Na sequência, o requerido apresentou contestação sobre o feito (fls. 200/215), ocasião em que requereu que a presente Ação Civil Pública seja julgada improcedente.

Em seguida, este Órgão de Execução apresentou impugnação à contestação (fls. 227/240).

Ato contínuo, realizou-se audiência conciliatória acerca do vertente caso (fls. 240v. e 261).

No aludido ato, a conciliação foi exitosa, ocasião em que o Estado de Santa Catarina comprometeu-se, em suma, a colocar em funcionamento a Delegacia Especializada para Proteção da Mulher, Adolescente Infrator e Idoso, até a data de 1º de novembro de 2012, senão veja-se:

"Aberta a audiência, acudiram ao pregão as pessoas acima nominadas. Logo de início, o Procurador do Estado Fernando Mangrich Ferreira requereu a juntada de cópia de termo de convênio, celebrado entre o Estado de Santa Catarina e o Município de Palhoça, visando à instalação de Delegacia da Mulher, Infância e Juventude de Palhoça, o que foi deferido. Feita a proposta conciliatória, esta restou exitosa, nos seguintes termos: a) O Estado de Santa Catarina compromete-se a colocar em funcionamento a Delegacia Especializada para Proteção da Mulher, Adolescente Infrator e Idoso, até a data de 1 de novembro de 2012, salvo caso fortuito ou força maior, mediante prévia justificação; b) Nesta delegacia, será edificado um espaço adequado para a contenção de adolescente em conflito com a lei, nos moldes exigidos pelo Estatuto da Criança e Adolescente e legislação técnica aplicável; c) fica proibido o ingresso e permanência de adolescentes apreendidos por atos infracionais na "sala de contenção" e cela localizadas na Delegacia da Comarca de Palhoça; d) enquanto esta nova delegacia não entrar em funcionamento, o Estado de Santa Catarina compromete-se a encaminhar os adolescentes infratores de Palhoça para a 2a Delegacia de Polícia de São José, conforme já vem ocorrendo; e) ficam suspensos os efeitos da decisão interlocutória de fls. 126/136, até a data de 1 de novembro de 2012; f) esta ação fica suspensa até a data de 1 de novembro de 2012; g) caso o Estado de Santa Catarina não cumpra a obrigação ajustada no item "a" deste acordo, esta ação voltará a tramitar a partir de 2 de novembro de 2012, como também voltará a vigorar os efeitos da decisão interlocutória de fls. 126/136. O MM. Juiz proferiu a seguinte decisão: "HOMOLOGO o acordo aqui celebrado, para que surta seus efeitos legais e jurídicos. Fica este processo suspenso, bem como os efeitos da decisão de fls. 126/136, nos termos do acordo celebrado hoje. Presentes intimados. Aguarde-se". E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, André Augusto Messias Fonseca, o digitei, e eu, ________, Maria da Glória Dandolini Pereira, Chefe de Cartório Designada, o conferi e subscrevi". 

Ademais, infere-se da audiência acima mencionada que o Estado de Santa Catarina comprometeu-se a edificar um espaço adequado para a contenção de adolescente em conflito com a lei, nos moldes exigidos pelo Estatuto da Criança e Adolescente e legislação técnica aplicável (item B – fl. 261).

Posteriormente, aportou nesta Promotoria de Justiça convite, oriundo do Estado demandado, referente à solenidade de inauguração da Delegacia de Proteção da Criança, Adolescente, Mulher e Idoso de Palhoça, a ser realizada no dia 10 de outubro de 2012, às 17h. 

Em razão da proximidade da inauguração, no escopo de verificar se os pleitos desta Ação Civil Pública estavam sendo devidamente cumpridos, este Promotor de Justiça visitou, no dia 5 de outubro de 2012, a Delegacia a ser inaugurada.

Nesta oportunidade, verificou-se que foram construídas duas celas destinadas supostamente aos adolescentes em conflito com a lei, mas estas não possuem estrutura para que um adolescente pernoite, haja vista a inexistência de cama.

Assim, diante da ausência de estrutura adequada nas celas visitadas, denota-se que não há como um adolescente apreendido aguardar sua remoção em repartição policial localizada neste Município de Palhoça, pelo prazo máximo de cinco dias, uma vez que as instalações da Delegacia desta Comarca não são apropriadas para o referido fim, o que viola a literalidade do artigo 185, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que reza:

Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.
§ 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima.
§ 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.

   Logo, a Lei n. 8.069/90, em seu art. 185, § 2º, é clara ao dispor que deve ter, na Delegacia destinada à apuração de ato infracional, instalações apropriadas para que o adolescente autor de ato infracional aguarde a sua transferência, quando mantida ou decretada a sua contenção.  

Ante o exposto, a fim de dar fiel cumprimento ao estabelecido na audiência conciliatória do caso em tela (fl. 261), no escopo de apurar se as atuais celas da Delegacia de Proteção da Criança, Adolescente, Mulher e Idoso de Palhoça está de acordo com a legislação pátria vigente, este Órgão de Execução do Ministério Público requer:

1. que seja requisitado que o demandado informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se as celas da Delegacia de Polícia acima referida são apropriadas para a permanências de adolescentes infratores, nos moldes do art. 185, § 2º. Da Lei n. 8.069/90, bem como nos termos das diretrizes da Vigilância Sanitária, da Vigilância Epidemiológica, do Corpo de Bombeiros Militar e de outras entidades fiscalizadoras; 

2. que sejam expedidos ofícios à Vigilância Sanitária do Estado de Santa Catarina, à Vigilância Epidemiológica do Estado de Santa Catarina e ao Corpo de Bombeiros Militar de Palhoça, requisitando, no prazo de 05 (cinco) dias, vistoria nas celas da Delegacia de Proteção da Criança, Adolescente, Mulher e Idoso de Palhoça, que está prestes a ser inaugurada, indicando se as instalações são apropriadas para alocar os adolescentes infratores, apontando-se a situação relacionada à falta de iluminação e de local para pernoite dos adolescentes.  

Após, requer-se nova vista dos autos para a adoção das providências cabíveis.

Palhoça, 08 de outubro de 2012.

       Aurélio Giacomelli da Silva
            Promotor de Justiça

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