Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




quinta-feira, 25 de outubro de 2012

Termo de Ajustamento de Conduta - Centro Educacional Infantil Florzinha Azul




IC - Inquérito Civil n. 06.2011.00003662-9


TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA





O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, o MUNICÍPIO DE PALHOÇA, representado pela Secretária Municipal de Educação e Cultura Jocelete Isaltina Silveira dos Santos, e o CONSELHO COMUNITÁRIO DE SANTA CLARA, responsável pelo CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL FLORZINHA AZUL, representado pelo presidente Eduardo Souza Kremer dos Santos (compromissário), têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio de "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII); 

CONSIDERANDO que a Lei Maior confere ao Ministério Público a função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, inciso II);

CONSIDERANDO que o art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art. 211 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;

CONSIDERANDO que, em sua maioria, as cidades que mais se destacam no Brasil escolheram a educação como caminho para alcançar o progresso, conforme pesquisa elaborada pela revista Veja (Editora Abril, edição n. 2241, ano 44, 2 de novembro de 2011. p. 147);

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2011.00003662-9 para apurar a atual situação do Centro Educacional Infantil Florzinha Azul, localizado no Município de Palhoça;

CONSIDERANDO que após a realização de diversas diligências, inclusive com a elaboração de vistorias "in loco" por parte do Corpo de Bombeiros, da Vigilância Sanitária e do Conselho Municipal de Educação, foi apurado que crianças estão sendo atendidas em estruturas inadequadas e irregulares, sem um ambiente propício que ampare estas pessoas em desenvolvimento;

CONSIDERANDO que o Município de Palhoça concluiu que o Termo de Convênio n. 012 de 10 de janeiro de 2011 não está sendo completamente atendido (fls. 44/54);  

RESOLVEM 

CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, parágrafo 6°, da Lei n. 7.347/85, mediante as seguintes cláusulas:


I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL FLORZINHA AZUL:

Providenciar melhorias nas estruturas do estabelecimento de ensino, criando-se um ambiente acolhedor para as crianças atendidas, consistente em:




* No que se refere ao Relatório de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar (fls. 24/26):

1. Providenciar projeto preventivo contra incêndio;

2. Providenciar atestado para habite-se e alvará de funcionamento junto ao Corpo de Bombeiros;

3. Regularizar o gás central canalizado, atendendo as Normas de Segurança contra Incêndios, retirando os botijões do interior da cozinha e fazendo a canalização para o abrigo;

4. Instalar abertura para ventilação permanente no ambiente onde existe aparelho de queima (inferior máximo de 0,80m e superior altura mínima de 1,50m);

5. Não construir o abrigo de GLP com afastamento menor que 1,50m de fossos ou ralos de escoamento de água ou esgoto, de caixas de redes de luz e telefone, caixas ou ralos de gordura;

6. Substituir mangueira flexível com tarja amarela aprovada pela ABNT;

7. Instalar sistema preventivo por extintores (2 extintores de pqs 04 kg);

8. Instalar sistema de iluminação de emergência (instalar na sala GT2);

9. Instalar placa de saída de emergência, não luminosa;

10. Apresentar projeto técnico, assinado por engenheiro, com a respectiva ART, visando atender às normas de segurança aplicáveis ao presente caso (Item n. 1.3 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).


* No que diz respeito à vistoria realizada pelo Conselho Municipal de Educação (fls. 36/38):

1. Providenciar adaptações para acessibilidade nos banheiros.


* No que diz respeito à vistoria realizada pela Vigilância Sanitária (fls. 73/78):

1. Providenciar o alvará sanitário;

2. Instalar porta na entrada da cozinha, no escopo de impedir o acesso de crianças no aludido repartimento;

3. Providenciar lavatório exclusivo para os manipuladores de alimentos;

4. Providenciar saco coletor para as lixeiras dos banheiros; 

5. Providenciar sabonete líquido para os banheiros;

6. Providenciar a instalação de chuveiro no banheiro;

7. Eliminar o bolor e as infiltrações das paredes;

8. Adquirir e utilizar copos descartáveis no estabelecimento;

9. Construir ambiente exclusivo para trocar e lavar as crianças, bem como providenciar local para repouso dos infantes, conforme instrução normativa do Conselho Municipal de Educação; 

10.  Colocar piso antiderrapante na área de recreação interna e retirar desta os objetos e móveis em desuso;

11. Bloquear a passagem que dá acesso aos fundos do estabelecimento;

12. Regularizar a rede de esgoto, evitando que os efluentes sejam despejados no rio que passa nas proximidades da instituição. 


II - QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

Fiscalizar o cumprimento de todas as cláusulas do presente termo de compromisso de ajustamento de conduta e adotar as medidas cabíveis para que o termo de convênio celebrado com o estabelecimento de ensino aludido seja completamente atendido. 


III – QUANTO AO PRAZO:

O prazo para cumprimento das cláusulas é de 08 (oito) meses, a contar da data de aceitação deste Termo.


IV – CONCORDÂNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR:

O Corpo de Bombeiros Militar, por seu representante neste ato, concorda com o prazo convencionado no presente Termo (Item 1.1 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).


V – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra os compromissários, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução do mesmo;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte dos Compromissários, os prazos para cumprimento deste termo poderão ser prorrogados.


VI – QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada mês de descumprimento, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.



VII – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.


VIII – QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Palhoça, 24 de outubro de 2012.

                    AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
    Promotor de Justiça          


JOCELETE ISALTINA DA SILVEIRA DOS SANTOS
Secretária da Educação e Cultura
Compromissária


EDUARDO SOUZA KREMER DOS SANTOS
(Centro Educacional Infantil)
Compromissário


Daniel Fernandes
Major do Corpo de Bombeiros Militar
(Item n. 1.2 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).


Alexssandre Alceu de Oliveira
Assessor Jurídico da Procuradoria-Geral do Município de Palhoça


Assunta Barros 
Conselho Municipal de Educação do Município de Palhoça

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