Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




quinta-feira, 25 de outubro de 2012

Termo de Ajustamento de Conduta - AEBAS




IC - Inquérito Civil n. 06.2011.00003665-6


TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA



O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, o MUNICÍPIO DE PALHOÇA, representado pela Secretária Municipal de Educação e Cultura, Jocelete Isaltina da Silveira dos Santos e a ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - AEBAS, representada pela presidente Abgail Maciel (compromissária) e a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE MISSÃO 2001, representada neste ato pelo Sr. Wilhelm Sell, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio de "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII); 

CONSIDERANDO que a Lei Maior confere ao Ministério Público a função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, inciso II);

CONSIDERANDO que o art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art. 211 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;

CONSIDERANDO que, em sua maioria, as cidades que mais se destacam no Brasil escolheram a educação como caminho para alcançar o progresso, conforme pesquisa elaborada pela revista Veja (Editora Abril, edição n. 2241, ano 44, 2 de novembro de 2011. p. 147);

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2011.00003665-6 para apurar a atual situação da AEBAS, localizada no Município de Palhoça;

CONSIDERANDO que após a realização de diversas diligências, inclusive com a elaboração de vistorias "in loco" por parte do Corpo de Bombeiros, da Vigilância Sanitária e do Conselho Municipal de Educação, foi apurado que crianças estão sendo atendidas em estruturas inadequadas e irregulares, sem um ambiente propício que ampare estas pessoas em desenvolvimento;

CONSIDERANDO que o Município de Palhoça concluiu que o Termo de Convênio n. 015 de 10 de janeiro de 2011 não está sendo completamente atendido (fls. 55/78);  

RESOLVEM 

CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, parágrafo 6°, da Lei n. 7.347/85, mediante as seguintes cláusulas:






I – QUANTO ÀS COMPROMISSÁRIAS ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – AEBAS e ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE MISSÃO 2001:

Providenciar melhorias nas estruturas do estabelecimento de ensino, criando-se um ambiente acolhedor para as crianças e os adolescentes atendidos, consistente em:


* No que diz respeito à vistoria realizada pela Vigilância Sanitária (fls. 25/32):

1. Providenciar a colocação de telas nas aberturas da cozinha;

2. Providenciar lavatório exclusivo para os manipuladores de alimentos;

3. Providenciar a aquisição de lixeiras com tampa acionadas por pedal para a cozinha;

4. Providenciar a aquisição de armários para acondicionar adequadamente os alimentos;

5. Consertar o fogão, eliminando a ferrugem, ou substituí-lo por outro novo;

6. Providenciar que os manipuladores de alimentos utilizem vestimentas adequadas à função e que apresentem periodicamente atestados de saúde;

7. Providenciar armário para acondicionar os pertences dos funcionários; 

8. Adquirir/receber apenas alimentos que tenham procedência (etiqueta constando origem, data de fabricação, validade, etc); 

9. Servir legumes, frutas e verduras em boas condições para as crianças atendidas, sanando as dúvidas referentes ao recebimento e ao armazenamento de tais alimentos junto à Vigilância Sanitária Municipal;

10. Providenciar que todas as lixeiras dos banheiros tenham tampa e sejam acionadas por pedal, bem como providenciar saco coletor para estas; 

10. Providenciar sabonete líquido e toalhas descartáveis para todos os banheiros;

11. Reparar as paredes e os tetos do estabelecimento, eliminando os descascamentos das pinturas e as danificações;

12. Consertar a mobília danificada ou substituí-la por móveis novos; 

13. Construir área de recreação externa coberta;

14. Providenciar local adequado e exclusivo para depositar os materiais de limpeza;

15. Providenciar o alvará sanitário.


* No que diz respeito à vistoria realizada pelo Conselho Municipal de Educação (fls. 86/88):

1. Providenciar corrimão para a escada que dá acesso à sala de aula;

2. Providenciar a aquisição de móveis novos e adaptados à faixa etária dos estudantes (mesas e cadeiras);

3. Adquirir ventiladores para as salas de aula;

4. Providenciar a descupinização da entidade;

5. Adquirir talheres, copos e panelas em quantidade necessária para utilização.


* No que se refere ao Relatório de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar (fls. 94/98):

1. Providenciar projeto preventivo contra incêndio;

2. Providenciar atestado para habite-se e alvará de funcionamento junto ao Corpo de Bombeiros;

3. Providenciar sistema por proteção contra descargas atmosféricas;

4. Providenciar o sistema de gás central canalizado, atendendo as Normas de Segurança contra Incêndios;

5. Providenciar saídas de emergência;

6. Providenciar sistema hidráulico preventivo;

7. Providenciar sistema preventivo por extintores;

8. Providenciar sistema de iluminação de emergência.

9. Apresentar projeto técnico, assinado por engenheiro, com a respectiva ART, visando atender às normas de segurança aplicáveis ao presente caso (Item n. 1.3 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).


II - QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

1. Fiscalizar o cumprimento de todas as cláusulas do presente termo de compromisso de ajustamento de conduta e adotar as medidas cabíveis para que o termo de convênio celebrado com o estabelecimento de ensino aludido seja completamente atendido; 

2. Fornecer alimentos em quantidades necessárias e de acordo com o cardápio da Secretaria Municipal de Educação (fl. 88);

3. Orientar a Associação compromissária sobre o recebimento dos gêneros alimentícios dos fornecedores do Município;


III – QUANTO AO PRAZO:

O prazo para cumprimento das cláusulas é de 08 (oito) meses, a contar da data de aceitação deste Termo.


IV – CONCORDÂNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR:

O Corpo de Bombeiros Militar, por seu representante neste ato, concorda com o prazo convencionado no presente Termo (Item 1.1 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).


V – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra os compromissários, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução do mesmo;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte dos Compromissários, os prazos para cumprimento deste termo poderão ser prorrogados.


VI – QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada mês de descumprimento, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.


VII – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.


VIII – QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Palhoça, 24 de outubro de 2012.



                    AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
     Promotor de Justiça          

JOCELETE ISALTINA DA SILVEIRA DOS SANTOS
Secretária da Educação e Cultura
Compromissária

ABGAIL MACIEL
ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Compromissária

WILHELM SELL
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE MISSÃO 2001
Compromissário

DANIEL FERNANDES
Major do Corpo de Bombeiros Militar
(Item n. 1.2 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).

ALEXSSANDRE ALCEU DE OLIVEIRA
Assessor Jurídico da Procuradoria-Geral do Município

DAYANA DALLABRIDA
Advogada, representando a ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

ASSUNTA BARROS
Conselho Municipal de Educação do Município de Palhoça

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