Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




quarta-feira, 17 de outubro de 2012

Recomendação ao Conselho Tutelar de Palhoça

 
 
Na data de hoje, foi realizada reunião com o Conselho Tutelar de Palhoça, oportunidade em que foi entregue aos seus membros uma Recomendação, com orientações gerais sobre os trabalhos de tal Órgão, imprescindível na defesa da infância e da juventude.
 
Segue a íntegra da Recomendação:
 
PP - Procedimento Preparatório n. 06.2012.00006134-4
Objeto: Recomendação aos membros do Conselho Tutelar de Palhoça no que se refere à atuação.
Recomendação:
 
 
 
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça, no uso de suas atribuições, com fulcro no art. 201, VIII, da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que confere ao Ministério Público a função institucional de “zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes”, podendo, para tanto, expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente (art. 201, § 5º, alínea “c”, do mesmo Diploma Legal), e
 CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da Lei Maior);
 
CONSIDERANDO que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, caput, da Carta Magna);
 
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente (art. 131, caput, da Lei n. 8.069/90);
 
CONSIDERANDO que são atribuições do Conselho Tutelar: I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII; III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações; IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional; VII - expedir notificações; VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal; XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural (art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente);
 
CONSIDERANDO que se no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família (art. 136, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente);
 
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar constitui-se num órgão essencial do Sistema de Garantia dos Direitos (Resolução n. 113 do CONANDA), tendo sido concebido pela Lei n. 8.069, de 13 de julho 1990, para desjudicializar e agilizar o atendimento prestado à população infanto-juvenil (Resolução n. 139 do CONANDA);
 
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é fruto de intensa mobilização da sociedade brasileira no contexto de luta pelas liberdades democráticas, que buscam efetivar a consolidação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e a implementação das políticas públicas no plano municipal (Resolução n. 139 do CONANDA);
 
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar estará aberto ao público nos moldes estabelecidos pela Lei Municipal ou Distrital que o criou, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população (art. 18 da Resolução n. 139 do CONANDA);

CONSIDERANDO que todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual (art. 19, caput, da Resolução n. 139 do CONANDA), e que isso não impede a divisão de tarefas entre os conselheiros, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho (art. 19, parágrafo único, da Resolução n. 139 do CONANDA);

CONSIDERANDO que o a atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado o disposto no art. 136, incisos III, alínea 'b', IV, V, X e XI, da Lei nº 8.069, de 1990 (art. 25, caput, da Resolução n. 139 do CONANDA);
 
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar articulará ações para o estrito cumprimento de suas atribuições de modo a agilizar o atendimento junto aos órgãos governamentais e não governamentais encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias (art. 28, caput, da Resolução n. 139 do CONANDA);

CONSIDERANDO que no exercício de suas atribuições o Conselho Tutelar não se subordina ao Conselho Municipal ou Distrital de Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes (art. 29, caput, da Resolução n. 139 do CONANDA);

CONSIDERANDO que o exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado, conforme previsão legal (art. 30 da Resolução n. 139 do CONANDA);

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 31 da Resolução n. 139 do CONANDA, o Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, deverá observar as normas e princípios contidos na Constituição, na Lei n. 8.069, de 1990, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto n. 99.710, de 21 de novembro de 1990, bem como nas Resoluções do CONANDA, especialmente:
I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
II - proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;
III - responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes;
IV - municipalização da política de atendimento à crianças e adolescentes;
V - respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente;
VI - intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;
VII - intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente;
VIII - proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;
IX - intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e o adolescente;
X - prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta;
XI - obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa; e
XII - oitiva obrigatória e participação da criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo Conselho Tutelar;

CONSIDERANDO que em qualquer caso deverá ser preservada a identidade da criança ou adolescente atendido pelo Conselho Tutelar; que o membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar e que a responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares a disposição do Conselho Tutelar (art. 35 da Resolução n. 139 do CONANDA);

CONSIDERANDO que a função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada (art. 37 da Resolução n. 139 do CONANDA);
 
CONSIDERANDO que, nos moldes do art. 39 da Resolução n. 139 do CONANDA, sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal ou distrital, são deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I - manter conduta pública e particular ilibada;
II - zelar pelo prestígio da instituição;
III - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;
IV - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições;
V - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno;
VI - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VII - declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Resolução;
VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
IX - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
X - residir no Município;
XI - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
XII - identificar-se em suas manifestações funcionais; e
XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;

CONSIDERANDO que, com fulcro no parágrafo único do art. 40 da Resolução n. 139 do CONANDA, sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação local, é vedado aos membros do Conselho Tutelar:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza;
II - exercer atividade no horário fixado na lei municipal ou distrital para o funcionamento do Conselho Tutelar;
III - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária;
IV - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;
V - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VI - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
VII - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VIII - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
IX - proceder de forma desidiosa;
X - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;
XI - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965;
XII - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei n° 8.069, de 1990; e
XIII - descumprir os deveres funcionais;

CONSIDERANDO que, nos termos da Lei Municipal n. 2.757/07, o Conselho Tutelar funcionará diariamente, inclusive sábados, domingos e feriados, durante às 24 horas do dia, observado:
I – ordinariamente, em expediente normal, das 08 às 12 horas e das 14 às 18 horas, de Segunda à Sexta-feira;
II – fora do expediente normal, bem como nos sábados, domingos e feriados, os membros do conselho se organizarão através de plantão para que possam atender ao público, em qualquer horário, em casos de ameaça ou violação aos direitos da criança e do adolescente;
III – a organização do regime de trabalho ficará sob a responsabilidade do Conselho Tutelar, que terá plena autonomia para sua elaboração, devendo cada conselheiro cumprir uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais;
IV – a escala de trabalho e de plantão ficarão afixadas em local visível na sede do conselho, até o vigésimo dia do mês que antecede sua vigência;
V – ampla divulgação do seu endereço físico, eletrônico, de seu número de telefone e horário de atendimento, deverá ser feito (art. 30);
 
CONSIDERANDO que constitui infração disciplinar:
I – usar da função de conselheiro tutelar em benefício próprio;
II – romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar que integre;
III – deixar de comparecer no horário de trabalho estabelecido e no plantão sem justificativa;
IV – recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de suas atribuições quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar;
V – aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar;
VI – exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo, nos termos desta Lei;
VII – receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos, diligências;
VIII – praticar atos de pedofilia, assédio sexual, drogadição, discriminação de gênero e de cor (art. 37 da Lei Municipal n. 2.757/2007); e
(...)
RESOLVE RECOMENDAR ao CONSELHO TUTELAR DE PALHOÇA, representado por seus 5 (cinco) membros, que:
 
1. Atendam as crianças e adolescentes, pessoas em desenvolvimento, com absoluta prioridade;
2. Atendam e aconselhem os pais e responsáveis das crianças e adolescentes; 
 
3. Desjudicializem, desburocratizem e agilizem o atendimento prestado à população infanto-juvenil, no escopo de proceder a uma intervenção precoce, logo que a situação de risco seja conhecida;
4. Preservem a identidade das crianças, dos adolescentes e dos familiares, atendendo estas pessoas em ambiente adequado (sala própria), sem a presença de terceiras pessoas que não tenham relação com o caso, e respeitem à intimidade e à imagem dos infantes;
 
5. Não atendam as pessoas na recepção da sede do Conselho Tutelar, evitando constrangimento para as partes;
 
6. Atendam os interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes e prestem atendimento ininterrupto à população;
 
7. Atentem para a obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsáveis, acerca dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa;

8. Tratem com urbanidade e respeito os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;

9. Zelem pelo prestígio da instituição;

10. Não apresentem resistência injustificada ao andamento do serviço;
 
11. Desempenhem suas funções com zelo, presteza e dedicação;

12. Prestem, obedecendo aos prazos estabelecidos, as informações solicitadas ou requisitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;

13. Prestem dedicação exclusiva ao Conselho Tutelar, haja vista ser vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada;

14. Não deixem de comparecer no horário de trabalho estabelecido e no plantão sem justificativa;

15. Procedam a ampla divulgação do endereço físico, eletrônico, dos números de telefone e do horário de atendimento do Conselho Tutelar;

16. Não se recusem a prestar atendimento;
17. Não exerçam quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;
18.  Não se ausentem da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;
 
19. Indiquem os fundamentos de todos os seus pronunciamentos administrativos e submetam as manifestações à deliberação do colegiado;

20. No caso de afastamento de criança ou adolescente do convívio familiar, comuniquem incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família;

21. Esgotem todas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural;

22. Observem a prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isso não for possível, em família substituta;

23. Articulem ações para o estrito cumprimento de suas atribuições de modo a agilizar o atendimento junto aos órgãos governamentais e não governamentais encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias;
 
24. Mantenham relação de parceria com toda a rede situada neste Município de Palhoça (Ministério Público, Poder Judiciário, Secretarias do Município, CRAS, CREAS etc.), essencial ao trabalho conjunto dessas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes;

25. Que a parceria acima mencionada seja fielmente observada, a fim de consolidar o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e a implementação das políticas públicas no plano municipal;

26. Requisitem serviços públicos nas áreas da saúde, educação, serviço social e segurança, fazendo valer as atribuições do Conselho Tutelar, legalmente previstas, promovendo a execução de suas decisões.
  
FICA AINDA determinada a publicação da presente no mural do Ministério Público de Palhoça;
 
Palhoça, 17 de outubro de 2012.
 
 
AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA
PROMOTOR DE JUSTIÇA
 


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