PP - Procedimento Preparatório n. 06.2012.00006134-4
Objeto: Recomendação aos membros do
Conselho Tutelar de Palhoça no que se refere à atuação.
Recomendação:
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por meio da 1ª
Promotoria de Justiça de Palhoça, no uso de suas atribuições, com fulcro no
art. 201, VIII, da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que
confere ao Ministério Público a função institucional de “zelar pelo efetivo
respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e
adolescentes”, podendo, para tanto, expedir recomendações visando à
melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao
adolescente (art. 201, § 5º, alínea “c”, do mesmo Diploma Legal), e
CONSIDERANDO
que a
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput,
da Lei Maior);
CONSIDERANDO
que é dever da
família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao
jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, caput, da Carta
Magna);
CONSIDERANDO
que o Conselho
Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela
sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente
(art. 131, caput, da Lei n. 8.069/90);
CONSIDERANDO
que são atribuições
do Conselho Tutelar: I - atender as crianças e adolescentes nas
hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art.
101, I a VII; II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando
as medidas previstas no art. 129, I a VII; III - promover a execução de suas
decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de
saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b)
representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações; IV - encaminhar ao Ministério Público
notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os
direitos da criança ou adolescente; V - encaminhar à autoridade judiciária os
casos de sua competência; VI - providenciar a medida estabelecida pela
autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o
adolescente autor de ato infracional; VII - expedir notificações; VIII -
requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando
necessário; IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e
do adolescente; X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a
violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição
Federal; XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda
ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção
da criança ou do adolescente junto à família natural (art. 136 do Estatuto
da Criança e do Adolescente);
CONSIDERANDO
que se no exercício
de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do
convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público,
prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as
providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família
(art. 136, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente);
CONSIDERANDO
que o Conselho
Tutelar constitui-se num órgão essencial do Sistema de Garantia dos Direitos
(Resolução n. 113 do CONANDA), tendo sido concebido pela Lei n. 8.069, de 13 de
julho 1990, para desjudicializar e agilizar o atendimento prestado à
população infanto-juvenil (Resolução n. 139 do CONANDA);
CONSIDERANDO
que o Conselho
Tutelar é fruto de intensa mobilização da sociedade brasileira no contexto de
luta pelas liberdades democráticas, que buscam efetivar a consolidação do Sistema
de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e a implementação das
políticas públicas no plano municipal (Resolução n. 139 do CONANDA);
CONSIDERANDO
que o Conselho
Tutelar estará aberto ao público nos moldes estabelecidos pela Lei Municipal ou
Distrital que o criou, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população
(art. 18 da Resolução n. 139 do CONANDA);
CONSIDERANDO
que todos os
membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de
trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado
qualquer tratamento desigual (art. 19, caput, da Resolução n. 139 do
CONANDA), e que isso não impede a divisão de tarefas entre os conselheiros,
para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em
comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras
atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas
pelo Conselho (art. 19, parágrafo único, da Resolução n. 139 do CONANDA);
CONSIDERANDO
que o a atuação do
Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos
atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o
atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado o disposto no art.
136, incisos III, alínea 'b', IV, V, X e XI, da Lei nº 8.069, de 1990 (art. 25,
caput, da Resolução n. 139 do CONANDA);
CONSIDERANDO
que o Conselho
Tutelar articulará ações para o estrito cumprimento de suas atribuições de
modo a agilizar o atendimento junto aos órgãos governamentais e não
governamentais encarregados da execução das políticas de atendimento de
crianças, adolescentes e suas respectivas famílias (art. 28, caput, da
Resolução n. 139 do CONANDA);
CONSIDERANDO
que no exercício de
suas atribuições o Conselho Tutelar não se subordina ao Conselho Municipal ou
Distrital de Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter
uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas
instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e
dos adolescentes (art. 29, caput, da Resolução n. 139 do CONANDA);
CONSIDERANDO
que o exercício da
autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas
obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado,
conforme previsão legal (art. 30 da Resolução n. 139 do CONANDA);
CONSIDERANDO
que, nos termos do
art. 31 da Resolução n. 139 do CONANDA, o Conselho Tutelar, no exercício de
suas atribuições, deverá observar as normas e princípios contidos na
Constituição, na Lei n. 8.069, de 1990, na Convenção das Nações Unidas sobre os
Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto n. 99.710, de 21 de novembro de
1990, bem como nas Resoluções do CONANDA, especialmente:
I - condição
da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
II -
proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;
III
- responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder
Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e
adolescentes;
IV -
municipalização da política de atendimento à crianças e adolescentes;
V - respeito
à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente;
VI -
intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;
VII
- intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos
direitos da criança e do adolescente;
VIII
- proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;
IX -
intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança
e o adolescente;
X - prevalência
das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o adolescente na sua
família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta;
XI -
obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua
idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável,
acerca dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma
como se processa; e
XII
- oitiva obrigatória e participação da criança e o adolescente, em separado ou
na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na
definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua
opinião seja devidamente considerada pelo Conselho Tutelar;
CONSIDERANDO
que em qualquer
caso deverá ser preservada a identidade da criança ou adolescente atendido
pelo Conselho Tutelar; que o membro do Conselho Tutelar será responsável
pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar e que a
responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao
atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares
a disposição do Conselho Tutelar (art. 35 da Resolução n. 139 do CONANDA);
CONSIDERANDO
que a função de
membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício
concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada (art. 37 da
Resolução n. 139 do CONANDA);
CONSIDERANDO
que, nos moldes do
art. 39 da Resolução n. 139 do CONANDA, sem prejuízo das disposições
específicas contidas na legislação municipal ou distrital, são deveres dos
membros do Conselho Tutelar:
I -
manter conduta pública e particular ilibada;
II -
zelar pelo prestígio da instituição;
III -
indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo
sua manifestação à deliberação do colegiado;
IV -
obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das
demais atribuições;
V -
comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal
ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o
Regimento Interno;
VI -
desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VII
- declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Resolução;
VIII
- adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de
irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
IX -
tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e
auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos
direitos da criança e do adolescente;
X -
residir no Município;
XI -
prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas
pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente
constituídos;
XII
- identificar-se em suas manifestações funcionais; e
XIII
- atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
CONSIDERANDO
que, com fulcro no
parágrafo único do art. 40 da Resolução n. 139 do CONANDA, sem prejuízo das
disposições específicas contidas na legislação local, é vedado aos membros do
Conselho Tutelar:
I -
receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de
qualquer natureza;
II -
exercer atividade no horário fixado na lei municipal ou distrital para o
funcionamento do Conselho Tutelar;
III
- utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade
político-partidária;
IV -
ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando
em diligências ou por necessidade do serviço;
V - opor
resistência injustificada ao andamento do serviço;
VI -
delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da
atribuição que seja de sua responsabilidade;
VII
- valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VIII
- receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de
suas atribuições;
IX -
proceder de forma desidiosa;
X - exercer
quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o
horário de trabalho;
XI -
exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos
termos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965;
XII
- deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a
aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis
previstas nos arts. 101 e 129 da Lei n° 8.069, de 1990; e
XIII
- descumprir os deveres funcionais;
CONSIDERANDO
que, nos termos da
Lei Municipal n. 2.757/07, o Conselho Tutelar funcionará diariamente,
inclusive sábados, domingos e feriados, durante às 24 horas do dia,
observado:
I – ordinariamente,
em expediente normal, das 08 às 12 horas e das 14 às 18 horas, de Segunda à
Sexta-feira;
II –
fora do expediente normal, bem como nos sábados, domingos e feriados, os
membros do conselho se organizarão através de plantão para que possam atender
ao público, em qualquer horário, em casos de ameaça ou violação aos
direitos da criança e do adolescente;
III –
a organização do regime de trabalho ficará sob a responsabilidade do Conselho
Tutelar, que terá plena autonomia para sua elaboração, devendo cada conselheiro
cumprir uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais;
IV –
a escala de trabalho e de plantão ficarão afixadas em local visível na sede do
conselho, até o vigésimo dia do mês que antecede sua vigência;
V – ampla
divulgação do seu endereço físico, eletrônico, de seu número de telefone e
horário de atendimento, deverá ser feito (art. 30);
CONSIDERANDO
que constitui
infração disciplinar:
I –
usar da função de conselheiro tutelar em benefício próprio;
II –
romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar que
integre;
III –
deixar de comparecer no horário de trabalho estabelecido e no plantão sem
justificativa;
IV –
recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de
suas atribuições quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar;
V –
aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar;
VI –
exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo, nos termos
desta Lei;
VII –
receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos,
diligências;
VIII
– praticar atos de pedofilia, assédio sexual, drogadição, discriminação de
gênero e de cor (art. 37 da Lei Municipal n. 2.757/2007); e
RESOLVE
RECOMENDAR ao
CONSELHO TUTELAR DE PALHOÇA, representado por seus 5 (cinco) membros, que:
1. Atendam as crianças e adolescentes,
pessoas em desenvolvimento, com absoluta prioridade;
2. Atendam e aconselhem os pais e
responsáveis das crianças e adolescentes;
3. Desjudicializem, desburocratizem e
agilizem o atendimento prestado à população infanto-juvenil, no escopo de
proceder a uma intervenção precoce, logo que a situação de risco seja
conhecida;
4. Preservem a identidade das
crianças, dos adolescentes e dos familiares, atendendo estas pessoas em
ambiente adequado (sala própria), sem a presença de terceiras pessoas que não
tenham relação com o caso, e respeitem à intimidade e à imagem dos infantes;
5. Não atendam as pessoas na recepção
da sede do Conselho Tutelar, evitando constrangimento para as partes;
6. Atendam os interessados, a qualquer
momento, nos casos urgentes e prestem atendimento ininterrupto à população;
7. Atentem para a obrigatoriedade da
informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e capacidade de
compreensão, assim como aos seus pais ou responsáveis, acerca dos seus
direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se
processa;
8.
Tratem com
urbanidade e respeito os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares
do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos
da criança e do adolescente;
9. Zelem pelo prestígio da
instituição;
10. Não apresentem resistência
injustificada ao andamento do serviço;
11. Desempenhem suas funções com zelo,
presteza e dedicação;
12. Prestem, obedecendo aos prazos
estabelecidos, as informações solicitadas ou requisitadas pelas autoridades
públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores
legalmente constituídos;
13. Prestem dedicação exclusiva ao
Conselho Tutelar, haja vista ser vedado o exercício concomitante de qualquer
outra atividade pública ou privada;
14. Não deixem de comparecer no horário
de trabalho estabelecido e no plantão sem justificativa;
15. Procedam a ampla divulgação do
endereço físico, eletrônico, dos números de telefone e do horário de
atendimento do Conselho Tutelar;
16. Não se recusem a prestar
atendimento;
17. Não exerçam quaisquer atividades
que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;
18.
Não se ausentem da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo
quando em diligências ou por necessidade do serviço;
19. Indiquem os fundamentos de todos os
seus pronunciamentos administrativos e submetam as manifestações à deliberação
do colegiado;
20. No caso de afastamento de criança
ou adolescente do convívio familiar, comuniquem incontinenti o fato ao
Ministério Público, prestando informações sobre os motivos de tal entendimento
e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da
família;
21. Esgotem todas as possibilidades de
manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural;
22. Observem a prevalência das medidas
que mantenham ou reintegrem a criança e o adolescente na sua família natural ou
extensa ou, se isso não for possível, em família substituta;
23. Articulem ações para o estrito
cumprimento de suas atribuições de modo a agilizar o atendimento junto aos
órgãos governamentais e não governamentais encarregados da execução das
políticas de atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias;
24. Mantenham relação de parceria com
toda a rede situada neste Município de Palhoça (Ministério Público, Poder
Judiciário, Secretarias do Município, CRAS, CREAS etc.), essencial ao trabalho
conjunto dessas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos
direitos das crianças e dos adolescentes;
25. Que a parceria acima mencionada
seja fielmente observada, a fim de consolidar o Sistema de Garantia dos
Direitos da Criança e do Adolescente e a implementação das políticas públicas
no plano municipal;
26. Requisitem serviços públicos nas
áreas da saúde, educação, serviço social e segurança, fazendo valer as
atribuições do Conselho Tutelar, legalmente previstas, promovendo a execução de
suas decisões.
FICA
AINDA determinada a
publicação da presente no mural do Ministério Público de Palhoça;
Palhoça,
17 de outubro de 2012.
AURÉLIO
GIACOMELLI DA SILVA
PROMOTOR
DE JUSTIÇA
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