Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




segunda-feira, 18 de março de 2013

Necessidade de concessão de leites e de alimentos especiais para crianças e adolescentes - Implementação de política pública - Inquérito Civil instaurado.




Nesta data foi instaurado o Inquérito Civil n. 06.2013.00003190-0, para apurar o fornecimento de leites especiais e de outros alimentos e suplementos, por parte do Município de Palhoça, às crianças e aos adolescentes residentes nesta cidade, por meio da implementação de um programa especial.

Diversas crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, por vários motivos, possuem uma série de restrições alimentares e nutricionais, o que faz com que tenham a necessidade de consumo de leites e outros suplementos que, caso não sejam providenciados, podem repercutir negativamente contra a vida e contra a saúde dos infantes e jovens.

Assim, diante da informação de que já existe verba no orçamento municipal para implementação de política pública na área da saúde para tal finalidade, o procedimento referido foi instaurado, para que o Município de Palhoça cumpra efetivamente seu papel em prol do direito fundamental à saúde e à vida de crianças e adolescentes.

Inicialmente, foram requisitadas informações ao Secretário Municipal de Saúde.

Segue a minuta da portaria de instauração.


PORTARIA N. 06.2013.00003190-0/001

Dispõe sobre a instauração de Inquérito Civil destinado a apurar o fornecimento de leite e de outros alimentos especiais, por parte do Município de Palhoça, às crianças e aos adolescentes residentes nesta cidade, por meio da implementação de um programa especial. 


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça, no uso de suas atribuições institucionais previstas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal e no artigo 201, incisos V e VIII do Estatuto da Criança e do Adolescente; na DEFESA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE;

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, incisos II e III da Lei Maior);

CONSIDERANDO que são atribuições do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, e zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis (art. 201, incisos V e VIII da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição (art. 6º da Lei Maior);


CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 da Carta Magna); 

CONSIDERANDO que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único (art. 198 da Constituição da República de 1988);

CONSIDERANDO que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade (art. 3º da Lei n. 8.069/90); 

CONSIDERANDO que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária da criança e do adolescente, sendo que a garantia de prioridade compreende preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas e destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude (art. 4º, parágrafo único, alíneas 'c' e 'd', do Estatuto da Criança e do Adolescente); 

CONSIDERANDO que é assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde (art. 11, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação (§ 2º do art. 11 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO a necessidade de implementação de programa visando ao fornecimento de leite e de outros alimentos especiais neste Município de Palhoça, a fim de salvaguardar as crianças e os adolescentes palhocenses;

RESOLVE INSTAURAR  INQUÉRITO CIVIL, no escopo de apurar e investigar os fatos já narrados.
Desta forma, o Ministério Público inicialmente determina as seguintes providências:

1. A autuação desta portaria como Inquérito Civil Público;

2. A elaboração de extrato de instauração com os dados deste procedimento, de acordo com o modelo constante no Anexo I, do Ato n. 81/2008/PGJ;

3. A remessa do extrato referido no item anterior, por meio eletrônico, ao e-mail DiarioOficial@mp.sc.gov.br, no formato determinado pelos Atos n. 81/2008/PGJ e 323/2008/PGJ; 

4. A Remessa de cópia da presente portaria, por e-mail, ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (cij@mp.sc.gov.br), em cumprimento ao disposto no artigo 22 do Ato n. 81/2008/PGJ;

5. A afixação desta portaria no local de costume.

6.  A remessa de ofício ao Secretário Municipal de Saúde de Palhoça, requisitando-se, no prazo de 10 (dez) dias, informações detalhadas:

 6.1. sobre os trâmites para a implementação neste Município de Palhoça de programa visando ao fornecimento de leite e de outros alimentos especiais às crianças e aos adolescentes palhocenses;

6.2. acerca da existência de verbas para que efetivamente o aludido programa seja concretizado; 

6.3. sobre quais medidas estão sendo adotadas para que haja fornecimento de leite e de alimentos especiais, com agilidade, rapidez e desburocratização, em respeito à prioridade absoluta e à proteção integral, aos infantes palhocenses, além de outras informações pertinentes. 

O Ministério Público desta Comarca estabelece o prazo de 1 (um) ano para a conclusão deste Inquérito Civil, conforme artigo 11 do artigo 81/2008/PGJ.

Palhoça, 18 de março de 2013.

Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça

Nenhum comentário:

Postar um comentário