Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




quarta-feira, 27 de março de 2013

Centro Educacional Infantil Vovó Julieta - Necessidade de melhoria de suas condições - Termo de Ajustamento de Conduta celebrado





IC - Inquérito Civil n. 06.2011.00006904-9


TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA


   
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, o MUNICÍPIO DE PALHOÇA, representado pelo Procurador-Geral do Município de Palhoça Felipe Neves Linhares e pela Secretária Municipal de Educação Shirley Nobre Scharf e o CONSELHO COMUNITÁRIO DA BELA VISTA, responsável pelo CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL VOVÓ JULIETA, representado pela presidente Nice Vania S. Farias (compromissária), têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio de "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII);

CONSIDERANDO que a Lei Maior confere ao Ministério Público a função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, inciso II);

CONSIDERANDO que o art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art. 211 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;

CONSIDERANDO que, em sua maioria, as cidades que mais se destacam no Brasil escolheram a educação como caminho para alcançar o progresso, conforme pesquisa elaborada pela revista Veja (Editora Abril, edição n. 2241, ano 44, 2 de novembro de 2011. p. 147);

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2011.006904-9 para apurar a atual situação do Centro Educacional Infantil Vovó Julieta, localizado no Município de Palhoça;

CONSIDERANDO que após a realização de diversas diligências, inclusive com a elaboração de vistorias "in loco" por parte do Corpo de Bombeiros, da Vigilância Sanitária e do Conselho Municipal de Educação, foi apurado que crianças estão sendo atendidas em estruturas inadequadas e irregulares, sem um ambiente propício que ampare estas pessoas em desenvolvimento;

CONSIDERANDO que o Município de Palhoça concluiu que o Termo de Convênio n. 014 de 10 de janeiro de 2011 não está sendo completamente atendido (fls. 51/55); 

RESOLVEM

CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, parágrafo 6°, da Lei n. 7.347/85, mediante as seguintes cláusulas:


I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL VOVÓ JULIETA:

Providenciar melhorias nas estruturas do estabelecimento de ensino, criando-se um ambiente acolhedor para as crianças atendidas, consistente em:

* No que se refere ao Relatório de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar (fls. 33/37):

1. Providenciar projeto preventivo contra incêndio;

2. Providenciar atestado para habite-se e alvará de funcionamento junto ao Corpo de Bombeiros;

3. Regularizar o gás central canalizado, atendendo as Normas de Segurança contra Incêndios, retirando os botijões do interior da cozinha e fazendo a canalização para o abrigo;

4. Instalar abertura para ventilação permanente no ambiente onde existe aparelho de queima (inferior máximo de 0,80m e superior altura mínima de 1,50m);

5. Instalar registro de corte junto ao ponto de consumo de GLP;

6. Instalar sistema preventivo por extintores (2 extintores de pqs 04 kg);

7. Proteger fiação elétrica exposta com eletro-duto anti-chama;

8. Providenciar a instalação correta no parque infantil;

9. Providenciar a instalação das placas de saída e iluminação de emergência.

* No que diz respeito à vistoria realizada pelo Conselho Municipal de Educação (fls. 90/96):

1. Providenciar sanitário na sala GT I;

2. Instalar vasos sanitários adaptados aos portadores de necessidades especiais nos banheiros infantis;

3. Instalar pia de lavar infantis e pia de lavar para portadores de necessidades especiais nos banheiros infantis;

4. Providenciar divisórias nos sanitários no tamanho padrão, tanto no total quando na abertura das portas, na parte de baixo;

5. Providenciar iluminação e ventilação nos sanitários infantis;

6. Instalar armários para guardar as roupas utilizadas no período integral;

7. Providenciar brinquedos para o pátio das crianças;

8. Retirar do pátio das crianças o quadrado erguido de tijolos, onde estão guardados os brinquedos, bem como retirar todos os brinquedos   quebrados;

9. Adquirir alimentação rica em frutas, verduras e legumes para as crianças, no escopo de reduzir a alimentação apenas a base de biscoito integral;

10. Deixar de exigir a contribuição no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) por criança, a título de auxiliar nas despesas do centro educacional, facultando os pais e responsáveis pelas crianças a contribuir de forma voluntária.

* No que diz respeito à vistoria realizada pela Vigilância Sanitária (fls. 12/20):

1. Providenciar o alvará sanitário;

2. Providenciar o certificado de desratização;

3. Providenciar o certificado de desinsetização;

4. Providenciar o certificado de limpeza de caixa d'água;

5. Providenciar a realização de curso de manipulação para as merendeiras;

6. Exigir atestado de saúde das merendeiras;

7. Instalar proteção de telas nas aberturas da cozinha;

8. Colocar lixeiras com tampa acionadas por pedal na cozinha;

9. Colocar lavatórios exclusivos para a manipulação dos alimentos na cozinha;

10. Providenciar a adequada instalação da fiação das lâmpadas do teto da cozinha;

11. Providenciar equipamentos e utensílios de cozinha novos;

12. Providenciar a reparação do piso da cozinha e da pintura das paredes da cozinha;

13. Adquirir álcool 70% para a limpeza das superfícies da cozinha;

14. Providenciar local próprio para guardar os materiais de limpeza;

15. Providenciar sala para refeitórios das crianças;

16. Providenciar banheiros separados por sexo;

17. Providenciar barreira física entre os vasos sanitários;

18. Providenciar papel toalha nos banheiros;

19. Providenciar sabonete líquido para os banheiros;

20. Providenciar banheiro exclusivo para os colaboradores;

21. Colocar piso antiderrapante na área de recreação interna;

22. Providenciar a pintura das paredes internas até o teto;

23. Eliminar o bolor e as infiltrações das paredes internas e do teto;

24. Providenciar iluminação nas salas e estrutura interna;

25. Providenciar o conserto da caixa d'água, que apresenta infiltração;

26. Adquirir colchonetes individuais e roupas de cama individuais com tapetes emborrachados;

27. Adquirir mobiliário novo e adaptado à faixa etária das crianças;

28. Providenciar o conserto das instalações elétricas e protetores de tomadas para as salas;

29. Providenciar sala exclusiva para os professores;

30. Providenciar espaço exclusivo para a biblioteca;

31. Providenciar telas nas aberturas do depósito de alimentos;

32. Providenciar estrado para os produtos no depósito de alimentos;

33. Providenciar ventilação e iluminação no depósito de alimentos;

34. Providenciar área coberta para recreação para as crianças;

35.  Retirar do pátio das crianças os brinquedos quebrados e sem condições de uso;

II - QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

Fiscalizar o cumprimento de todas as cláusulas do presente termo de compromisso de ajustamento de conduta e adotar as medidas cabíveis para que o termo de convênio celebrado com o estabelecimento de ensino aludido seja completamente atendido.

III – QUANTO AO PRAZO:

O prazo para cumprimento das cláusulas é de 08 (oito) meses, a contar da data de aceitação deste termo , com exceção das cláusulas 3, 4, 5 e 9 das restrições Corpo de Bombeiros, que deverão ser cumpridas no prazo de 04 (quatro) meses, a contar da data de aceitação deste Termo.



IV – CONCORDÂNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR:

O Corpo de Bombeiros Militar, por seu representante neste ato, concorda com o prazo convencionado no presente Termo (Item 1.1 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).

V – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra os compromissários, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução do mesmo;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte dos Compromissários, os prazos para cumprimento deste termo poderão ser prorrogados.

VI – QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada mês de descumprimento, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.

VII – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.


VIII – QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.



E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.


Palhoça, 27 de março de 2013.

                    AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                        
          Promotor de Justiça         


FELIPE NEVES LINHARES
Procurador-Geral do Município de Palhoça
Compromissário, representando o Prefeito Municipal de Palhoça


SHIRLEY NOBRE SCHARF
Secretária Municipal de Educação de Palhoça
Compromissária


NICE VANIA S. FARIAS
Conselho Comunitário da Bela Vista
Centro Educacional Infantil Vovó Julieta
Compromissária


FERNANDO IRENO VIEIRA
Tenente do Corpo de Bombeiros Militar
(Item n. 1.2 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).

TESTEMUNHAS:

ÂNGELA ROSA DA SILVA BEPPLER
(Pedagoga) Integrante da Comissão Fiscalizadora do Município de Palhoça

GIRLANE DA SILVA LIMA
(Técnica em Educação Especial)  Integrante da Comissão Fiscalizadora do Município de Palhoça

RENATA JAQUELINE MARTINS
Conselho Municipal de Educação de Palhoça

DEVANE MOURA GRIMAUTH
Conselho Municipal de Educação de Palhoça

MARIA APARECIDA MARTINS
Conselho Municipal de Educação de Palhoça

VALDETE RITA
Vice-Presidente e Coordenadora Pedagógica do Conselho Comunitário da Bela Vista

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