Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




quarta-feira, 13 de março de 2013

Educação de Jovens e Adultos de Palhoça - Procedimento Preparatório instaurado

A Constituição Federal determina que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, sendo que o ensino fundamental é obrigatório e gratuito, sendo que sua oferta deve ser garantida a todos aqueles que não tiveram acesso à escola na idade devida.

O artigo 4º,  inciso VII, da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 define como dever do Estado a "oferta de educação escolar para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola."

Com relação à Educação de Jovens e Adultos, essa mesma legislação assim se refere nos artigos 37 e 38:
 Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.
§ 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.
§ 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.
§ 3o  A educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a educação profissional, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
§ 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;
II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
§ 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.
Diante de informações recebidas nesta Promotoria de Justiça de que há falta de vagas e ausência de estrutura adequada na Educação de Jovens e Adultos de Palhoça, o Ministério Público instaurou procedimento para apurar tal situação, com intuito de que se garanta o acesso a tal modalidade de ensino de todos aqueles que nele de adequem.

Inicialmente foram requisitadas informações à Coordenadora do EJA de Palhoça.

Com o decorrer dos trâmites do procedimento, traremos novas informações aqui no blog

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